Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825578-85.2019.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0825578-85.2019.8.15.2001. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, contradição e erro material, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do avalista JOSE LUCIANO GADELHA FONTES FILHO, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este, apesar de reconhecer a exigibilidade do crédito. Sustenta que o avalista permaneceria responsável pela dívida, ainda que o título estivesse prescrito, defendendo a necessidade de reapreciação da matéria relativa à solidariedade e à responsabilidade cambiária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgado, a fim de manter o avalista no polo passivo da demanda. Em sua manifestação, o embargado JOSE LUCIANO GADELHA FONTES FILHO alegou que a sentença enfrentou de forma expressa e suficiente todas as teses relevantes, especialmente a questão da prescrição do título e a consequente ilegitimidade do avalista, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os embargos se limitam a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios reais. Ao final, requer o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O caso discutido refere-se a ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, na qual se debateu a prescrição do título, a exigibilidade da obrigação em relação ao devedor principal e a responsabilidade do avalista após a prescrição cambial. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do avalista, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao mesmo tempo em que julgou procedente o pedido monitório em face do devedor principal, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §8º, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da sentença, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. Com efeito, não há qualquer omissão, pois a sentença enfrentou de maneira expressa e direta a tese da legitimidade do avalista, consignando que, estando o título prescrito e inexistindo alegação de locupletamento ilícito, o avalista não pode ser responsabilizado em sede de ação monitória. Tal fundamentação encontra respaldo em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, circunstância devidamente considerada no julgado. Igualmente, inexiste contradição, uma vez que é plenamente compatível o reconhecimento da exigibilidade do crédito em relação ao devedor principal com a exclusão do avalista do polo passivo.
Trata-se de raciocínio jurídico coerente, fundado na distinção entre as obrigações do emitente do título e do garantidor cambiário após a prescrição. Também não se verifica obscuridade, pois os fundamentos da decisão são claros e suficientes para a compreensão da conclusão adotada, nem tampouco erro material, uma vez que não há inexatidões relativas a fatos, nomes, datas ou valores. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme reiterada orientação jurisprudencial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência devido à prioridade (Meta CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO