Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME e GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, doravante denominados embargantes, em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificado como embargado, tendo por escopo a desconstituição da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0002458-56.2013.8.15.2001, a qual se processa em apenso. Em sua petição inicial (ID 50484123), os embargantes aduzem, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que, embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 07 de março de 2013, a citação válida somente se concretizou em outubro de 2021, transcorrendo um lapso temporal superior a oito anos, o qual atribuem à inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do feito. Sustentam, ainda, a ausência de título executivo extrajudicial, porquanto o instrumento que aparelha a execução – uma Cédula de Crédito Bancário – não preencheria os requisitos formais de validade, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, o que, em sua visão, descaracterizaria sua força executiva. Adicionalmente, arguem a ilegitimidade passiva do embargante pessoa física, GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, que figurou como avalista, sob o fundamento de que, sendo casado, a garantia prestada seria nula de pleno direito ante a ausência da devida outorga uxória, em descompasso com o que dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. No mérito, os embargantes apontam a existência de excesso de execução, alegando que o embargado aplicou unilateralmente uma taxa de juros de 3,032% ao mês, em flagrante desconformidade com a taxa de 2,90% ao mês expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário. Para corroborar sua tese, acostaram aos autos um laudo técnico de atualização de débitos (ID 50484126), no qual se apurou que o valor correto da dívida, recalculado com a aplicação da taxa de juros contratada e em regime de juros simples, seria de R$ 90.482,81 (noventa mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), em contraposição ao montante de R$ 107.036,23 pleiteado na execução. Pleitearam, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Juízo, conforme despacho de ID 56033658, tendo os embargantes promovido o regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 57581629, 57581632 e 57581634. Em decisão de ID 61853154, foram recebidos os presentes embargos, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo, com a consequente determinação de suspensão da execução em apenso e o levantamento dos valores que haviam sido bloqueados em desfavor dos executados. Regularmente intimado para apresentar impugnação, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 92290819, operando-se, assim, os efeitos da revelia. Posteriormente, o embargado compareceu aos autos de forma tardia, apresentando a peça de ID 116375121, na qual rechaçou as teses autorais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (ID 88736317). Seguiu-se uma série de atos processuais com vistas à nomeação de perito, com propostas de honorários e impugnações por ambas as partes (IDs 114178773, 116412453 e 118597943), sem que, contudo, a fase instrutória tivesse seu desfecho. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO DANTECITADO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se revela eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Ademais, a ocorrência da revelia da parte embargada, aliada à existência de prejudicial de mérito que se sobrepõe às demais questões suscitadas, torna despicienda a produção de outras provas, notadamente a pericial contábil, cuja finalidade seria a apuração de eventual excesso de execução, matéria que se torna secundária diante da iminente análise da prescrição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I) ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349 (inciso II). No caso em tela, a principal tese defensiva dos embargantes, qual seja, a prescrição intercorrente, é questão de direito que pode ser dirimida unicamente com base na análise cronológica dos atos processuais praticados na ação de execução em apenso. Dessa forma, a dilação probatória para apurar a correção dos cálculos do débito se mostraria inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o reconhecimento da prescrição, como se verá adiante, fulmina a própria pretensão executiva em sua totalidade. DOS EFEITOS DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, embora devidamente intimada para apresentar impugnação aos presentes embargos, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme atesta a certidão de ID 92290819. A sua manifestação tardia, juntada no ID 116375121, não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos decorrentes de sua inércia processual. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, no caso, os embargantes. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), adquire especial relevo no presente caso, pois as alegações fáticas que fundamentam a tese de prescrição intercorrente, notadamente o longo hiato temporal entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação, não foram contraditadas a tempo e modo. A ausência de uma impugnação tempestiva robustece a narrativa dos embargantes de que a demora não pode ser atribuída exclusivamente a mecanismos inerentes ao serviço judiciário, mas sim a uma conduta processual carente da diligência esperada do credor. Assim, a análise das questões postas a julgamento partirá da premissa de que os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que tange à cronologia processual e à falta de impulso efetivo por parte do exequente, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao juízo confrontá-los com o direito aplicável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A questão central e prejudicial ao exame das demais matérias ventiladas nos embargos reside na ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Os embargantes sustentam que o lapso temporal de mais de oito anos decorrido entre a propositura da ação de execução e a efetiva citação dos devedores é suficiente para caracterizar a inércia do credor e, por conseguinte, extinguir o seu direito de cobrança pela via executiva. A ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0002458-56.2013.8.15.2001) foi ajuizada em 07 de março de 2013, conforme se extrai do andamento processual e dos documentos inaugurais (ID 23993933 dos autos principais). O título que a fundamenta é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por sua vez, a legislação processual civil, em seu artigo 240, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal é claro ao dispor que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas, em contrapartida, impõe ao autor o ônus de promover os atos que lhe competem. A redação do referido dispositivo é a seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No caso concreto, a ação foi proposta em 2013, e a citação dos executados somente foi efetivada em outubro de 2021 (ID 49413091), ou seja, mais de oito anos após o ajuizamento. Durante esse longo período, embora a parte exequente tenha realizado algumas petições nos autos, não se vislumbra uma sucessão de diligências efetivas e frutíferas que justifiquem tamanha dilação temporal. A responsabilidade pela demora na citação, quando não comprovadamente atribuível de forma exclusiva ao aparato judicial, recai sobre o credor, que detém o ônus de zelar pelo andamento do processo e pela localização do devedor. Com base na análise dos documentos e na cronologia dos atos, a conclusão técnica e judicial é de que o período de paralisação ocorreu por culpa predominante da parte exequente (o Banco), e não por falha exclusiva do mecanismo judiciário. Abaixo, elenco os pontos específicos extraídos dos autos que comprovam a desídia (falta de cuidado/atuação) do credor: a). Omissão no Pagamento de Diligências (Ponto Crucial) O maior entrave para a citação, que durou anos, foi a falta de pagamento das custas do Oficial de Justiça. Em 09/04/2019, o técnico judiciário certificou nos autos (ID 23993934 - Pág. 87) que, analisando os documentos, não constatou o pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Conclusão: O processo não andou porque o Banco não forneceu os meios financeiros para que o braço do Estado (o Oficial) pudesse ir até o endereço do devedor. O Judiciário não pode realizar o ato sem o prévio recolhimento das taxas pela parte interessada. 2. Descumprimento de Normas Técnicas (Resolução 36/13 do TJPB) Em julho de 2020 (ID 32720082), quando finalmente houve uma tentativa de citação, o mandado foi devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. O motivo: O Banco não incluiu no mandado o valor atualizado da dívida nem das custas. Isso violou a Resolução nº 36/13 do TJ, que exige que o título executivo apresentado para citação seja claro e atual. Como a ação era de 2013 e estávamos em 2020, o valor original de 33 mil reais estava totalmente defasado. A inércia em atualizar os cálculos para viabilizar o mandado foi do Banco. 3. Falta de Impulso Útil (Longo Hiato Temporal) Entre 2013 e 2021, o Banco limitou-se a peticionar de forma genérica ou tratar de questões secundárias (como a exclusividade de intimações em nome de advogados específicos), mas não promoveu atos efetivos de localização. A citação só ocorreu em outubro de 2021, após mais de 8 anos. O prazo prescricional para esse título é de 5 anos. O Banco permitiu que o prazo dobrasse sem conseguir sequer citar o devedor. A jurisprudência, a exemplo do precedente colacionado pelos embargantes e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando, após a propositura da ação, o processo permanece paralisado por período superior ao do prazo prescricional da pretensão, em decorrência da inércia do autor. Embora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, afaste a prescrição quando a mora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, no caso em tela a situação fática é diversa. A inércia aqui configurada não se resume à mera demora processual, mas à ausência de diligências efetivas e contínuas por parte da parte credora ao longo de mais de oito anos, somada à sua revelia nestes embargos, o que impede a produção de prova em contrário quanto à sua desídia e reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes. Dessa forma, tendo transcorrido prazo significativamente superior ao lustro prescricional sem que a relação processual se aperfeiçoasse por meio da citação válida, por ausência de diligência imputável à parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que fulmina a pretensão executiva e acarreta a extinção do processo de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva. Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002458-56.2013.8.15.2001, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Confirmo a decisão de ID 61853154, que suspendeu a execução, e determino o levantamento definitivo de quaisquer constrições porventura ainda pendentes sobre o patrimônio dos embargantes, oriundas do processo executivo ora extinto, oficiando-se, se necessário, às instituições financeiras e órgãos competentes. Condeno a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. REMETA-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA PARA OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0002458-56.2013.8.15.2001 Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito