Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUITERIA MARIA LEONILA DINIZ - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858212-95.2023.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, SIMPLES]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por QUITERIA MARIA LEONILA DINIZ ME, pessoa jurídica de direito privado na modalidade de empresário individual, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000831/2020-70, que imputou à autora débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), perfazendo um montante original de R$ 145.919,09, atribuindo-se à causa o valor de R$ 145.919,09 (ID 80799792). A Autora narrou que o Auto de Infração fora lavrado em maio de 2020, imputando-lhe duas supostas irregularidades: a falta de recolhimento do ICMS – Simples Nacional, referente ao exercício de 2017, e o recolhimento a menor do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST), supostamente incidente sobre operações internas. A tese central da demanda consistiu na alegação de que a cobrança seria arbitrária e nula de pleno direito, porquanto o Fisco Estadual teria aplicado a legislação comum do ICMS (alíquota de 18% e multa de 100%), desconsiderando a condição da empresa de optante pelo Simples Nacional e, consequentemente, a obrigatoriedade de aplicação das regras de lançamento e penalidade previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 94/2011. Além disso, alegou a desconsideração, pela autoridade fiscal, da documentação contábil apresentada na esfera administrativa, bem como a inconstitucionalidade da multa de 100% por seu caráter confiscatório, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, ao final, a total procedência dos pedidos para anular o lançamento fiscal. Foram apresentadas Contestação e Impugnação. Sem especificação de provas. É o relato. DECIDO: Verifica-se que o pleito da Tutela Antecipada não fora analisada. Passamos a analisar. Do Pedido de Tutela de Urgência O pleito de tutela de urgência, que visava à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00000831/2020-70, fundamentava-se na suposta probabilidade do direito da Autora e no perigo de dano irreparável decorrente da inscrição em dívida ativa e consequente restrição de suas atividades. O pedido liminar, contudo, é absorvido pelo julgamento de mérito da presente ação anulatória. Com efeito, a análise da probabilidade do direito, que constitui um dos pilares para a concessão da tutela de urgência, confunde-se integralmente com o exame da legalidade do lançamento fiscal no mérito. Uma vez que a decisão de mérito desta Sentença é exarada de forma completa e exauriente, o requerimento de tutela provisória, que buscava a suspensão da exigibilidade, resta prejudicado, pois a procedência ou improcedência do pedido principal conferirá a tutela definitiva almejada ou negará o direito invocado. Portanto, a análise do pedido de tutela de urgência cede lugar à deliberação final sobre o crédito tributário. Da Justiça Gratuita e do Valor da Causa A decisão inicial (ID 80799792) retificou o valor da causa, que de R$ 1.000,00 (mil reais) passou a ser R$ 145.919,09 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), porquanto a pretensão econômica da Autora, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, deve corresponder ao exato montante do crédito tributário que se busca desconstituir, em observância ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A retificação, realizada de ofício, encontra-se em absoluta consonância com a legislação processual e com a orientação dos tribunais superiores, refletindo o real proveito econômico pretendido pela demandante. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, o Autor, empresário individual, requereu o benefício, mas a decisão de ID 80799792 solicitou a apresentação de documentos idôneos, por ser a pessoa jurídica sujeita à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza. O Autor juntou documentos (IDs 87353815 e seguintes), que consistem em comprovantes de pagamento de títulos e fichas de inscrição cadastral (IDs 87353821 a 87353824), notadamente um requerimento de empresário e fichas de inscrição estadual. Tais documentos, embora evidenciem a natureza de Microempresa (ME) e as atividades empresariais, não se revelam suficientes para demonstrar a efetiva incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, o que demandaria a análise de balanços, demonstrações de resultados ou outros documentos contábeis robustos. A situação de Microempresa, por si só, não conduz à presunção de miserabilidade. Destarte, não tendo sido satisfatoriamente comprovada a impossibilidade financeira da pessoa jurídica, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, permanecendo o valor da causa retificado na decisão interlocutória. DO MÉRITO O ponto fulcral da controvérsia reside na legalidade do lançamento remanescente no Auto de Infração nº 93300008.09.00000831/2020-70, após o saneamento parcial na esfera administrativa, que resultou na subsistência apenas do débito referente ao ICMS-ST recolhido a menor, no valor de R$ 62.002,77 de principal e R$ 62.002,77 de multa, totalizando R$ 124.005,54. A parte Autora questiona a aplicação da legislação tributária estadual comum (regime normal) para o cálculo do imposto e da penalidade, sustentando que, na condição de optante pelo Simples Nacional, deveria ter-lhe sido aplicada a disciplina da Lei Complementar nº 123/2006. A Constituição Federal estabeleceu, por meio do artigo 146, inciso III, alínea "d", a competência da lei complementar para definir um tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o que se materializou com a edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional. O regime simplificado tem como principal característica a unificação da arrecadação de diversos impostos e contribuições, incluindo o ICMS, em um documento único, mediante alíquotas reduzidas e progressivas, calculadas com base na receita bruta. Não obstante o Simples Nacional inclua o ICMS em sua sistemática de recolhimento unificado, a própria Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, parágrafo 1º, estabeleceu hipóteses de exclusão de incidência, nas quais, mesmo para as empresas optantes, devem ser observadas as regras da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (regime normal). O dispositivo legal é claro ao prever que: "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;" (LC nº 123/2006, grifos do Juízo). No caso em tela, após a exclusão do débito relativo ao ICMS/Simples Nacional (exercício de 2017), o lançamento fiscal remanescente se consolidou em torno do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST) recolhido a menor (ID 105791309). Considerando a expressa disposição contida no artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006, o ICMS decorrente de operações sujeitas à substituição tributária é, por definição legal, excluído do regime simplificado, devendo o contribuinte, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, recolher este imposto específico na qualidade de substituto tributário ou responsável, submetendo-se à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Em matéria tributária, o Auto de Infração goza da presunção de legitimidade e legalidade, inerente aos atos administrativos. Cabia à parte Autora, ao impugnar o lançamento, demonstrar de forma inequívoca o vício que maculava a presunção, seja por erro material, seja pela incorreção da metodologia utilizada ou desconsideração de documentos comprobatórios. No entanto, a Autora limitou-se a afirmar, genericamente, que o Fisco não considerou sua contabilidade e que utilizou estimativas, sem, contudo, apontar qual a documentação específica que comprovaria o recolhimento integral ou a base de cálculo correta que demonstraria a inexistência da diferença cobrada. A alegação de que a Fazenda Pública estaria invertendo o ônus da prova ao exigir do contribuinte a demonstração da regularidade dos recolhimentos não prospera no contexto da Ação Anulatória de Débito Fiscal. Uma vez que o lançamento é formalizado e a presunção de legalidade está estabelecida, recai sobre o contribuinte o ônus de desconstituir tal presunção, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A insuficiência de recolhimento do ICMS-ST foi apurada e o Autor não logrou êxito, nesta via judicial, em demonstrar a regularidade dos valores pagos. Além disso, a recusa do Estado Réu em produzir novas provas limitou-se à convicção de que o ônus probatório da nulidade cabia ao Autor, o qual, no entanto, requereu prova pericial (ID 115546022, pág. 8). Contudo, a controvérsia posta nos autos, com base na impugnação da Autora, concentra-se eminentemente na legalidade da aplicação da legislação estadual, e não na quantificação do tributo. A despeito da tese do arbitramento, é fundamental ressaltar que a base de cálculo da substituição tributária é, por natureza, uma base presumida ou estimada (base de cálculo presumida, a Margem de Valor Agregado - MVA), o que afasta a alegação de que o arbitramento seria, em si, ilegal, quando realizado segundo a legislação específica do ICMS-ST. Não havendo qualquer elemento probatório concreto, apresentado pela Autora, que demonstrasse a incorreção da quantificação do ICMS-ST remanescente, o lançamento fiscal deve ser mantido. A parte Autora suscitou a ofensa ao princípio constitucional da vedação ao confisco, insculpido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, em razão da aplicação da multa de 100% sobre o valor do tributo (ID 80783740). O princípio da vedação ao confisco impede que a tributação, seja por meio do tributo propriamente dito, seja por meio de multas punitivas, absorva de forma tal a propriedade do contribuinte que inviabilize o exercício de sua atividade ou configure espoliação. No entanto, o entendimento consolidado quanto às multas fiscais é de que o Poder Judiciário só deve intervir para reduzi-las quando o percentual aplicado, notoriamente elevado, se mostra excessivo e desproporcional, atingindo o patrimônio de forma confiscatória. A multa de 100% (cento por cento) aplicada pelo Fisco Estadual, embora severa, não ultrapassa o valor do próprio tributo devido (R$ 62.002,77 de ICMS e R$ 62.002,77 de multa), o que, por si só, não a caracteriza automaticamente como confiscatória no contexto das infrações tributárias. As multas punitivas dessa ordem buscam coibir a evasão fiscal e reforçar o cumprimento das obrigações tributárias, sendo um instrumento legítimo do poder de polícia fiscal. Sem adentrar em discussões jurisprudenciais específicas, mas observando o princípio geral do direito, uma penalidade que se limita a duplicar o valor do tributo não pago, em regra, não configura a desproporcionalidade extrema exigida para a intervenção judicial por ofensa ao princípio do não-confisco. A jurisprudência pátria, ao se debruçar sobre o tema, tem sinalizado que multas que ultrapassam a razão de 100% a 150% do valor do tributo principal é que podem configurar o efeito confiscatório, o que não é o caso do lançamento remanescente (100%). Desta forma, ausente a demonstração de que a penalidade de 100% se mostra desproporcional à gravidade da infração (recolhimento a menor de ICMS-ST) e que configura espoliação patrimonial, a manutenção da multa é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a validade e a exigibilidade do débito fiscal remanescente no Auto de Infração nº 93300008.09.00000831/2020-70, no valor consolidado de R$ 124.005,54 (cento e vinte e quatro mil, cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Notificação de ID 80783746. Em face da sucumbência, e considerando a preclusão do pedido de gratuidade de justiça pela falta de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, condeno a parte Autora, QUITERIA MARIA LEONILA DINIZ ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Estadual. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e o trabalho de baixa complexidade realizado, notadamente em face da desnecessidade de dilação probatória complexa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. P. R. I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito