Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THELMA TAVARES MOURA
EXECUTADO: COMERCIAL TRES RIOS LTDA, SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM, SANDRA MARIA DE MELO HATEM DESPACHO Considerando as alegações formuladas pelos impugnantes e a necessidade de observância do contraditório,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0037973-07.2003.8.15.2001 intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora de ID 132086502. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. João Pessoa, 4 de maio de 2026. Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:32
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:32
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037973-07.2003.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição retro, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado, de modo que segue protocolamento de bloqueio de valores, com a utilização da ferramenta 'repetição programada', cujo resultado deve ser consultado após 30 dias. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado. Independente de conclusão, caso reste integralmente ou parcialmente exitosa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Com a juntada das consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:53
Publicação
11/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do julgamento do recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 06 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Outras Decisões
06/06/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:33
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:47
Publicação
21/03/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Como se extrai da leitura da comunicação retro, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo THELMA TAVARES MOURA, suspendendo os efeitos da decisão ID 105405001. Com efeito, cumpra-se conforme determinado na decisão ID 92901637. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Como se extrai da leitura da comunicação retro, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo THELMA TAVARES MOURA, suspendendo os efeitos da decisão ID 105405001. Com efeito, cumpra-se conforme determinado na decisão ID 92901637. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
06/03/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THELMA TAVARES MOURA
EXECUTADO: COMERCIAL TRES RIOS LTDA, SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM, SANDRA MARIA DE MELO HATEM DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93553131) opostos por SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM e SANDRA MARIA DE MELO HATEM DA FONTE em face do despacho de ID 92901637 que determinou a intimação dos embargantes para efetuar o pagamento do débito atualizado ou apresentar impugnação no prazo legal, afirmando que este juízo deixou de analisar nulidades processuais arguidas anteriormente. A embargada apresentou contrarrazões (ID 93948893), sustentando que o despacho impugnado é um ato de mero impulso processual, conforme art. 203, §3º do CPC, e que, portanto, não possui caráter decisório nem admite recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, a análise dos embargos exige verificar se há, de fato, omissão na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, as alegações de ilegitimidade passiva e vício na citação suscitada pelos embargantes são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: "As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração." (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/05/2020). A ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui nulidade asboluta, pois inviabiliza a constituição da relação processual e compromete todos os atos subsequentes, incluindo a análise da questão da ilegitimidade passiva neste momento. Assim, reconhecido o vício absoluto de citação e a nulidade dos atos subsequentes, a ilegitimidade passiva poderá ser eventualmente arguida em novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso promovido novamente pela parte interessada. Dito isto, passo a análise a petição de ID 61928713, no que refere a nulidade de citação. A desconsideração da personalidade jurídica foi promovida de forma incidental no curso da presente execução, sem que os sócios fossem previamente citados para se manifestarem sobre o pedido. A ausência de citação representa nulidade absoluta, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem a citação válida, não há relação processual constituída em relação aos sócios, o que compromete a validade de todos os atos subsequentes, nos termos dos artigos 239 e 312 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 135 do CPC determina que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios devem ser citados para integrarem o polo passivo e exercerem seu direito de defesa, especialmente porque podem ter seu patrimônio pessoal afetado. A intimação dos sócios após a decisão que deferiu a desconsideração não supre a necessidade de citação prévia para que se manifestem sobre os fundamentos do pedido, configurando evidente cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO INCIDENTE – REGRA DO ART. 135, DO CPC – NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formado pelos sócios que a parte exequente pretende incluir no polo passivo da demanda, com a sua citação, nos termos do art. 135, do CPC. A citação de que trata tal artigo tem a finalidade de cientificar a pessoa que poderá sofrer com os efeitos da desconsideração, informando que há um pedido de tutela jurisdicional requerido contra sua pessoa e dar a ele a possibilidade de defesa requerendo ou não provas. 2. Verificada a ausência de citação daqueles que obrigatoriamente deveriam figurar no polo passivo do incidente, tendo em vista que a decisão recorrida afeta diretamente sua esfera de direitos, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos processuais realizados, impondo-se a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077399220248120000 Corumbá, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Portanto, reconheço que a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, sem que estes fossem previamente citados para se manifestarem no incidente de desconsideração, está eivada do vício insanável de nulidade absoluta. Todos os atos subsequentes à referida decisão estão comprometidos pela nulidade, incluindo a penhora de valores de SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM (ID 45072745), indevidamente liberados à exequente oriundos de ato processual nulo. Assim, diante do reconhecimento da nulidade absoluta, a devolução do montante penhorado e levantado pela exequente é medida que se impõe, restaurando-se o status quo anterior à decisão viciada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, declarar a nulidade da decisão que incluiu os embargantes no polo passivo da execução sem citação prévia válida, bem como de todos os atos subsequentes, determinando a exclusão do nome dos embargantes do polo passivo da presente demanda. Determino ainda que a exequente, em 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial, vinculado a este feito, do valor penhorado e liberado em seu favor. P.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THELMA TAVARES MOURA
EXECUTADO: COMERCIAL TRES RIOS LTDA, SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM, SANDRA MARIA DE MELO HATEM DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93553131) opostos por SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM e SANDRA MARIA DE MELO HATEM DA FONTE em face do despacho de ID 92901637 que determinou a intimação dos embargantes para efetuar o pagamento do débito atualizado ou apresentar impugnação no prazo legal, afirmando que este juízo deixou de analisar nulidades processuais arguidas anteriormente. A embargada apresentou contrarrazões (ID 93948893), sustentando que o despacho impugnado é um ato de mero impulso processual, conforme art. 203, §3º do CPC, e que, portanto, não possui caráter decisório nem admite recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, a análise dos embargos exige verificar se há, de fato, omissão na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, as alegações de ilegitimidade passiva e vício na citação suscitada pelos embargantes são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: "As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração." (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/05/2020). A ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui nulidade asboluta, pois inviabiliza a constituição da relação processual e compromete todos os atos subsequentes, incluindo a análise da questão da ilegitimidade passiva neste momento. Assim, reconhecido o vício absoluto de citação e a nulidade dos atos subsequentes, a ilegitimidade passiva poderá ser eventualmente arguida em novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso promovido novamente pela parte interessada. Dito isto, passo a análise a petição de ID 61928713, no que refere a nulidade de citação. A desconsideração da personalidade jurídica foi promovida de forma incidental no curso da presente execução, sem que os sócios fossem previamente citados para se manifestarem sobre o pedido. A ausência de citação representa nulidade absoluta, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem a citação válida, não há relação processual constituída em relação aos sócios, o que compromete a validade de todos os atos subsequentes, nos termos dos artigos 239 e 312 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 135 do CPC determina que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios devem ser citados para integrarem o polo passivo e exercerem seu direito de defesa, especialmente porque podem ter seu patrimônio pessoal afetado. A intimação dos sócios após a decisão que deferiu a desconsideração não supre a necessidade de citação prévia para que se manifestem sobre os fundamentos do pedido, configurando evidente cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO INCIDENTE – REGRA DO ART. 135, DO CPC – NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formado pelos sócios que a parte exequente pretende incluir no polo passivo da demanda, com a sua citação, nos termos do art. 135, do CPC. A citação de que trata tal artigo tem a finalidade de cientificar a pessoa que poderá sofrer com os efeitos da desconsideração, informando que há um pedido de tutela jurisdicional requerido contra sua pessoa e dar a ele a possibilidade de defesa requerendo ou não provas. 2. Verificada a ausência de citação daqueles que obrigatoriamente deveriam figurar no polo passivo do incidente, tendo em vista que a decisão recorrida afeta diretamente sua esfera de direitos, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos processuais realizados, impondo-se a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077399220248120000 Corumbá, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Portanto, reconheço que a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, sem que estes fossem previamente citados para se manifestarem no incidente de desconsideração, está eivada do vício insanável de nulidade absoluta. Todos os atos subsequentes à referida decisão estão comprometidos pela nulidade, incluindo a penhora de valores de SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM (ID 45072745), indevidamente liberados à exequente oriundos de ato processual nulo. Assim, diante do reconhecimento da nulidade absoluta, a devolução do montante penhorado e levantado pela exequente é medida que se impõe, restaurando-se o status quo anterior à decisão viciada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, declarar a nulidade da decisão que incluiu os embargantes no polo passivo da execução sem citação prévia válida, bem como de todos os atos subsequentes, determinando a exclusão do nome dos embargantes do polo passivo da presente demanda. Determino ainda que a exequente, em 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial, vinculado a este feito, do valor penhorado e liberado em seu favor. P.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THELMA TAVARES MOURA
EXECUTADO: COMERCIAL TRES RIOS LTDA, SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM, SANDRA MARIA DE MELO HATEM DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93553131) opostos por SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM e SANDRA MARIA DE MELO HATEM DA FONTE em face do despacho de ID 92901637 que determinou a intimação dos embargantes para efetuar o pagamento do débito atualizado ou apresentar impugnação no prazo legal, afirmando que este juízo deixou de analisar nulidades processuais arguidas anteriormente. A embargada apresentou contrarrazões (ID 93948893), sustentando que o despacho impugnado é um ato de mero impulso processual, conforme art. 203, §3º do CPC, e que, portanto, não possui caráter decisório nem admite recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, a análise dos embargos exige verificar se há, de fato, omissão na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, as alegações de ilegitimidade passiva e vício na citação suscitada pelos embargantes são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: "As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração." (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/05/2020). A ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui nulidade asboluta, pois inviabiliza a constituição da relação processual e compromete todos os atos subsequentes, incluindo a análise da questão da ilegitimidade passiva neste momento. Assim, reconhecido o vício absoluto de citação e a nulidade dos atos subsequentes, a ilegitimidade passiva poderá ser eventualmente arguida em novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso promovido novamente pela parte interessada. Dito isto, passo a análise a petição de ID 61928713, no que refere a nulidade de citação. A desconsideração da personalidade jurídica foi promovida de forma incidental no curso da presente execução, sem que os sócios fossem previamente citados para se manifestarem sobre o pedido. A ausência de citação representa nulidade absoluta, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem a citação válida, não há relação processual constituída em relação aos sócios, o que compromete a validade de todos os atos subsequentes, nos termos dos artigos 239 e 312 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 135 do CPC determina que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios devem ser citados para integrarem o polo passivo e exercerem seu direito de defesa, especialmente porque podem ter seu patrimônio pessoal afetado. A intimação dos sócios após a decisão que deferiu a desconsideração não supre a necessidade de citação prévia para que se manifestem sobre os fundamentos do pedido, configurando evidente cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO INCIDENTE – REGRA DO ART. 135, DO CPC – NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formado pelos sócios que a parte exequente pretende incluir no polo passivo da demanda, com a sua citação, nos termos do art. 135, do CPC. A citação de que trata tal artigo tem a finalidade de cientificar a pessoa que poderá sofrer com os efeitos da desconsideração, informando que há um pedido de tutela jurisdicional requerido contra sua pessoa e dar a ele a possibilidade de defesa requerendo ou não provas. 2. Verificada a ausência de citação daqueles que obrigatoriamente deveriam figurar no polo passivo do incidente, tendo em vista que a decisão recorrida afeta diretamente sua esfera de direitos, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos processuais realizados, impondo-se a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077399220248120000 Corumbá, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Portanto, reconheço que a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, sem que estes fossem previamente citados para se manifestarem no incidente de desconsideração, está eivada do vício insanável de nulidade absoluta. Todos os atos subsequentes à referida decisão estão comprometidos pela nulidade, incluindo a penhora de valores de SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM (ID 45072745), indevidamente liberados à exequente oriundos de ato processual nulo. Assim, diante do reconhecimento da nulidade absoluta, a devolução do montante penhorado e levantado pela exequente é medida que se impõe, restaurando-se o status quo anterior à decisão viciada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, declarar a nulidade da decisão que incluiu os embargantes no polo passivo da execução sem citação prévia válida, bem como de todos os atos subsequentes, determinando a exclusão do nome dos embargantes do polo passivo da presente demanda. Determino ainda que a exequente, em 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial, vinculado a este feito, do valor penhorado e liberado em seu favor. P.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THELMA TAVARES MOURA
EXECUTADO: COMERCIAL TRES RIOS LTDA, SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM, SANDRA MARIA DE MELO HATEM DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93553131) opostos por SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM e SANDRA MARIA DE MELO HATEM DA FONTE em face do despacho de ID 92901637 que determinou a intimação dos embargantes para efetuar o pagamento do débito atualizado ou apresentar impugnação no prazo legal, afirmando que este juízo deixou de analisar nulidades processuais arguidas anteriormente. A embargada apresentou contrarrazões (ID 93948893), sustentando que o despacho impugnado é um ato de mero impulso processual, conforme art. 203, §3º do CPC, e que, portanto, não possui caráter decisório nem admite recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, a análise dos embargos exige verificar se há, de fato, omissão na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, as alegações de ilegitimidade passiva e vício na citação suscitada pelos embargantes são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: "As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração." (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/05/2020). A ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui nulidade asboluta, pois inviabiliza a constituição da relação processual e compromete todos os atos subsequentes, incluindo a análise da questão da ilegitimidade passiva neste momento. Assim, reconhecido o vício absoluto de citação e a nulidade dos atos subsequentes, a ilegitimidade passiva poderá ser eventualmente arguida em novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso promovido novamente pela parte interessada. Dito isto, passo a análise a petição de ID 61928713, no que refere a nulidade de citação. A desconsideração da personalidade jurídica foi promovida de forma incidental no curso da presente execução, sem que os sócios fossem previamente citados para se manifestarem sobre o pedido. A ausência de citação representa nulidade absoluta, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem a citação válida, não há relação processual constituída em relação aos sócios, o que compromete a validade de todos os atos subsequentes, nos termos dos artigos 239 e 312 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 135 do CPC determina que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios devem ser citados para integrarem o polo passivo e exercerem seu direito de defesa, especialmente porque podem ter seu patrimônio pessoal afetado. A intimação dos sócios após a decisão que deferiu a desconsideração não supre a necessidade de citação prévia para que se manifestem sobre os fundamentos do pedido, configurando evidente cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO INCIDENTE – REGRA DO ART. 135, DO CPC – NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formado pelos sócios que a parte exequente pretende incluir no polo passivo da demanda, com a sua citação, nos termos do art. 135, do CPC. A citação de que trata tal artigo tem a finalidade de cientificar a pessoa que poderá sofrer com os efeitos da desconsideração, informando que há um pedido de tutela jurisdicional requerido contra sua pessoa e dar a ele a possibilidade de defesa requerendo ou não provas. 2. Verificada a ausência de citação daqueles que obrigatoriamente deveriam figurar no polo passivo do incidente, tendo em vista que a decisão recorrida afeta diretamente sua esfera de direitos, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos processuais realizados, impondo-se a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077399220248120000 Corumbá, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Portanto, reconheço que a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, sem que estes fossem previamente citados para se manifestarem no incidente de desconsideração, está eivada do vício insanável de nulidade absoluta. Todos os atos subsequentes à referida decisão estão comprometidos pela nulidade, incluindo a penhora de valores de SERGIO AUGUSTO DE MELO HATEM (ID 45072745), indevidamente liberados à exequente oriundos de ato processual nulo. Assim, diante do reconhecimento da nulidade absoluta, a devolução do montante penhorado e levantado pela exequente é medida que se impõe, restaurando-se o status quo anterior à decisão viciada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, declarar a nulidade da decisão que incluiu os embargantes no polo passivo da execução sem citação prévia válida, bem como de todos os atos subsequentes, determinando a exclusão do nome dos embargantes do polo passivo da presente demanda. Determino ainda que a exequente, em 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial, vinculado a este feito, do valor penhorado e liberado em seu favor. P.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
16/12/2024, 10:21
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:42
Publicação
17/07/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037973-07.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na forma do artigo 513, § 2º, intimem-se os executados Sérgio Augusto de Melo Hatem e Sandra Maria de Melo Hatem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 86926053), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na forma do artigo 513, § 2º, intimem-se os executados Sérgio Augusto de Melo Hatem e Sandra Maria de Melo Hatem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 86926053), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:30
Publicação
26/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do silêncio do Executado (Id 79035882), INTIME-SE o liquidante para, em 10 dias úteis requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:27
Mero expediente
21/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:10
Publicação
02/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre as alegações de ID 76120385, ouçam-se os executados, em 15 (quinze) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre as alegações de ID 76120385, ouçam-se os executados, em 15 (quinze) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre as alegações de ID 76120385, ouçam-se os executados, em 15 (quinze) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:43
Mero expediente
28/07/2023, 13:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:36
Publicação
30/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 73816016, ouça-se a parte exequente, sobre a petição de ID 72456317, em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 07:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:15
Mero expediente
06/06/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO Sobre o requerimento do liquidante (ID 72456317), OUÇAM-SE os executados em 10 dias úteis. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO Sobre o requerimento do liquidante (ID 72456317), OUÇAM-SE os executados em 10 dias úteis. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO Sobre o requerimento do liquidante (ID 72456317), OUÇAM-SE os executados em 10 dias úteis. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:06
Determinação de Diligência
11/05/2023, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2023, 06:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a resposta ao ofício expedido nos autos (ID 71382928), INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da mencionada resposta e, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem. Fica a parte exequente também intimada para, no prazo acima mencionado, se manifestar sobre a petição do executado acostada ao ID 70987480, com o intuito de viabilizar o contraditório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a resposta ao ofício expedido nos autos (ID 71382928), INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da mencionada resposta e, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem. Fica a parte exequente também intimada para, no prazo acima mencionado, se manifestar sobre a petição do executado acostada ao ID 70987480, com o intuito de viabilizar o contraditório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a resposta ao ofício expedido nos autos (ID 71382928), INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da mencionada resposta e, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem. Fica a parte exequente também intimada para, no prazo acima mencionado, se manifestar sobre a petição do executado acostada ao ID 70987480, com o intuito de viabilizar o contraditório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037973-07.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a resposta ao ofício expedido nos autos (ID 71382928), INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da mencionada resposta e, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem. Fica a parte exequente também intimada para, no prazo acima mencionado, se manifestar sobre a petição do executado acostada ao ID 70987480, com o intuito de viabilizar o contraditório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito