Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054453-89.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: HIDROCON HID CONSTRUCOES LTDA, RICARDO ROMERO DE SOUZA RANGEL Ilmº(ª). Sr(a). PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (Endereço):PRAÇA PEDRO AMÉRICO, 70, CENTRO - JOÃO PESSOA/PB Assunto/Referência: Pagamento RPV / Honorários Advocatícios Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Credor(a): CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR / OAB-PB: 15441 / CPF: 053.107.474-94 Sr(a). Secretário, O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital da Comarca de João Pessoa/PB, no exercício do seu cargo, decisão proferida id. 131388047, e na forma do que determina o art. 100 da CF/88, e a Resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITA ao Exmo.(a) Senhor(a) PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ou quem suas vezes fizer, o pagamento da importância de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) atualizada até a data de 06/2025, decorrente de crédito por condenação em honorários advocatícios, no processo acima epigrafado, ação ajuizada em 11/07/2005, com decisão/sentença prolatada id., transitada em julgado em data de 07/07/2025, id. 115852541. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em conta judicial em nome do(a) credor(a) acima identificado(a). Oportuno, fica assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da dívida, a contar da data em que esse mandado, devidamente cumprido, for juntado aos autos, sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Atenciosamente, Juiza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: xxxxx
Ofício (Outros) - – 15441 OAB/PB, CPF: 053.107.474-94 Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83):32082400; e-mail: [email protected] Telefones do Telejudiciário: (83):3216-1440 ou (83):99142-6113 Ofício nº 005/2026 – crss v.1.00 João Pessoa/PB, 23 de março de 2026 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:30
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:56
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054453-89.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: HIDROCON HID CONSTRUCOES LTDA, RICARDO ROMERO DE SOUZA RANGEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleanto Gomes Pereira Junior, exequente e advogado da parte vencedora na exceção de pré-executividade, em face do Município de João Pessoa, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu a execução fiscal. A decisão transitou em julgado e condenou o ente público ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado do título executivo. Intimado a se manifestar, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 126277284). DECIDO. A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de execução No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença proferida em 12 de julho de 2023 (ID 75983139, p. 6), que acolheu a exceção de pré-executividade, foi expressa ao condenar o Município de João Pessoa em honorários advocatícios "à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º I do CPC". O título em questão é a Certidão de Dívida Ativa nº 2001/106399, cujo valor atualizado em 02/04/2023 era de R$ 216.507,05 (ID 71363203). A pretensão do Município de utilizar o valor da causa como base de cálculo, em detrimento do valor do título, confronta diretamente a coisa julgada material estabelecida na sentença, que expressamente adotou o critério de "valor atualizado do título". Tal critério observa o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, na hipótese de extinção da execução fiscal, o proveito econômico obtido corresponde ao valor do crédito cuja exigibilidade foi afastada, devidamente atualizado até a data da sentença. Portanto, a impugnação neste ponto não merece acolhimento, devendo ser mantida a base de cálculo conforme expressamente determinado no título judicial exequendo. Quanto à alegação de aplicação indevida de índices de correção monetária e juros de mora, embora se trate de crédito de natureza não tributária e sujeito, em tese, à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a discussão revela-se irrelevante no caso concreto. Isso porque o exequente renunciou expressamente ao valor que exceder o limite da Requisição de Pequeno Valor do Município de João Pessoa, limitando a execução ao teto legal. Assim, ainda que adotados os critérios de atualização pretendidos pelo ente público, o valor devido permaneceria contido dentro do limite da RPV, inexistindo excesso de execução a ser reconhecido. Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologa-se o cálculo no valor de R$ 8.157,41, apresentado em ID 116762664. Determina-se a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em favor do exequente CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do depósito, intime-se o exequente para requerer o que for de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054453-89.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: HIDROCON HID CONSTRUCOES LTDA, RICARDO ROMERO DE SOUZA RANGEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleanto Gomes Pereira Junior, exequente e advogado da parte vencedora na exceção de pré-executividade, em face do Município de João Pessoa, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu a execução fiscal. A decisão transitou em julgado e condenou o ente público ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado do título executivo. Intimado a se manifestar, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 126277284). DECIDO. A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de execução No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença proferida em 12 de julho de 2023 (ID 75983139, p. 6), que acolheu a exceção de pré-executividade, foi expressa ao condenar o Município de João Pessoa em honorários advocatícios "à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º I do CPC". O título em questão é a Certidão de Dívida Ativa nº 2001/106399, cujo valor atualizado em 02/04/2023 era de R$ 216.507,05 (ID 71363203). A pretensão do Município de utilizar o valor da causa como base de cálculo, em detrimento do valor do título, confronta diretamente a coisa julgada material estabelecida na sentença, que expressamente adotou o critério de "valor atualizado do título". Tal critério observa o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, na hipótese de extinção da execução fiscal, o proveito econômico obtido corresponde ao valor do crédito cuja exigibilidade foi afastada, devidamente atualizado até a data da sentença. Portanto, a impugnação neste ponto não merece acolhimento, devendo ser mantida a base de cálculo conforme expressamente determinado no título judicial exequendo. Quanto à alegação de aplicação indevida de índices de correção monetária e juros de mora, embora se trate de crédito de natureza não tributária e sujeito, em tese, à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a discussão revela-se irrelevante no caso concreto. Isso porque o exequente renunciou expressamente ao valor que exceder o limite da Requisição de Pequeno Valor do Município de João Pessoa, limitando a execução ao teto legal. Assim, ainda que adotados os critérios de atualização pretendidos pelo ente público, o valor devido permaneceria contido dentro do limite da RPV, inexistindo excesso de execução a ser reconhecido. Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologa-se o cálculo no valor de R$ 8.157,41, apresentado em ID 116762664. Determina-se a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em favor do exequente CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do depósito, intime-se o exequente para requerer o que for de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:23
Expedição de precatório/rpv
15/01/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 21:21
Mero expediente
31/10/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:23
Recebimento
08/07/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 11:59
Mero expediente
23/10/2023, 18:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:51
Publicação
02/10/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0054453-89.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXECUTADO: HIDROCON HID CONSTRUCOES LTDA, RICARDO ROMERO DE SOUZA RANGEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Tendo em vista o recurso apelatório interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2023 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 07:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:07
Mero expediente
18/09/2023, 08:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2023, 06:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:39
Publicação
02/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXECUTADO: HIDROCON HID CONSTRUCOES LTDA, RICARDO ROMERO DE SOUZA RANGEL SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0054453-89.2005.8.15.2001 [Municipais] Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RICARDO ROMERO DE SOUZA RANGEL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão entender, segundo sua ótica, haver ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Municipal de João Pessoa, ao longo de 18 anos, não haver, se manifestado com algum resultado prático. Pugna pelo acolhimento da mesma, com a extinção da execução fiscal, na forma do art. 487 do CPC. Junta procuração e documentos. Devidamente intimada, a Fazenda Municipal, pugna pela sua rejeição, entendendo que não houve qualquer inércia de sua parte. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Trago, ainda, pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019)
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Observa-se que, na tentativa de ver quitado o débito de ISS do exercício 2000, CDA nº 2001/106399, em tendo sido a empresa executada citada por edital, na data de 17/05/2007. Em 01/09/2008 houve a tentativa de penhora de bens. Ocorre que, em 15/09/2009, a Fazenda Pública tomou ciência da ausência bens penhoráveis. Após tal ciência, a Fazenda requereu a citação dos corresponsáveis, e como é sabido, a citação dos sócios só se mostra possível a partir do momento em que o julgador se convencer da impossibilidade de localização da pessoa jurídica ou da inexistência de seu patrimônio, que não foi o caso dos autos, uma vez que só houve uma tentativa de busca de bens em nome da empresa executada. Ademais, deixou de efetuar o pagamento das diligências, o que ocasionou um lapso temporal de mais de 08 anos de paralisação processual. Como se vê, a Fazenda Pública deixou de obter resultados úteis ao impulsionamento da presente execução fiscal com os pedidos realizados, que já se perdura por 18 anos. Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Em outras palavras, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição. Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF. Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC. Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo. Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o de 2014, na superior instância jurisdicional Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 8 anos desde a data de sua última manifestação.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Condeno o Município de João Pessoa em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:07
Expedida/certificada
31/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/07/2023, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:32
Mero expediente
29/03/2023, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))