Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO JOSE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MAURO JOSE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Em síntese, o autor, pessoa idosa, afirma que foi surpreendido por cobranças denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB” em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, as quais afirma desconhecer e não ter contratado, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.036,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (Id. 115469550), onde arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, alegando que a cobrança de cesta de serviços é regulada pelo BACEN e que os seguros são cobrados por mera operacionalização. Arguiu a aplicação da teoria do Duty to Mitigate the Loss e a inocorrência de ato ilícito, de modo que a conduta não ensejaria danos morais. Em Réplica (Id. 116464411), o autor reiterou os termos da inicial, rebatendo as preliminares e asseverando a inexistência de comprovação do negócio jurídico ante a não juntada dos contratos pelo réu. O promovido peticionou, requerendo a designação de audiência para oitiva da parte autora (Id. 121153711). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a mera ausência de postulação administrativa não configura óbice ao ajuizamento da ação, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional no caso de pretensões de natureza cível ou consumerista como a presente. No que tange à prescrição, a argumentação do réu igualmente não se sustenta. O cerne da lide envolve a declaração de inexistência de débitos e a repetição de valores descontados de forma contínua no benefício previdenciário do autor.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-20.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas]
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova a cada desconto mensal. Além disso, a pretensão de repetição de indébito e de ressarcimento de danos em decorrência de relação contratual rege-se pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que não fulmina o direito do autor na espécie. Por fim, o demandado peticionou pugnando pela produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do autor. Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. A relação jurídica em debate é de consumo e tem a sua prova consubstanciada em documentos, como os extratos bancários e os eventuais instrumentos contratuais, bastando a verificação dos documentos que deveriam ter sido juntados pelas partes. A prova oral solicitada, portanto, é totalmente prescindível para o desate do litígio. Por esta razão, indefiro o pedido de produção de prova em audiência formulado pelo promovido. Rejeitadas as preliminares e preclusa a fase de produção de provas, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO A demanda reside na legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor são evidentes, o que justificou a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, cabendo ao requerido a comprovação da regularidade e da efetiva contratação dos serviços e produtos. O réu, no entanto, não apresentou aos autos os contratos devidamente assinados pelo autor, MAURO JOSE DE SOUSA, que comprovem a livre e inequívoca manifestação de vontade para a adesão aos serviços e seguros impugnados. A ausência de juntada dos instrumentos contratuais, mesmo após a inversão do ônus da prova e determinação de juntada pelo juízo (sub-rogação do ônus da prova), milita em desfavor do fornecedor de serviços. Ademais, no que se refere especificamente aos contratos de natureza eletrônica ou telefônica firmados com pessoas idosas, como o autor, que conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, é fundamental observar o disposto na Lei Estadual nº 12.027/21 (Paraíba), que estabelece a necessidade de assinatura física dos idosos em contratos de operação de crédito ou de serviços financeiros firmados por meios remotos. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Quanto à responsabilidade pelos descontos reputados indevidos, insta salientar que tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelas cobranças devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor. A instituição financeira e as empresas de seguros/serviços inserem-se na mesma cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, é o réu parte legítima e responsável por todos os gravames decorrentes da falha na segurança do serviço bancário que permitiu descontos sem lastro contratual válido. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). A ausência de comprovação da contratação dos descontos, seja por falha na juntada do instrumento contratual ou por não observância da forma solene imposta pela lei estadual para a proteção do idoso, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a nulidade dos débitos questionados, quais sejam “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, uma vez que não restou comprovada a manifestação de vontade válida do consumidor idoso para a sua efetivação. Da repetição de indébito Declarada a nulidade dos descontos, o passo seguinte é determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Considerando que a instituição financeira, mesmo diante da inversão do ônus da prova, falhou em demonstrar a contratação regular dos serviços e produtos, notadamente por parte de um consumidor idoso, impossível concluir que a cobrança decorreu de mero engano justificável. A falha nos cuidados mínimos de diligência na contratação de serviços por meios remotos com idosos configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a condenação à repetição do indébito em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao pleito de danos morais, o qual foi combatido pelo réu com a tese do Duty to Mitigate the Loss e a ausência de dano in re ipsa, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte autora comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário que o autor demonstre ter suportado constrangimento, dor ou sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento do cotidiano. A parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. A compensação por dano moral é devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a reparação patrimonial já está sendo alcançada através da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, afasto a pretensão de condenação por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DA DÍVIDA referente aos descontos denominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, determinando o imediato cancelamento de quaisquer futuras cobranças a estes títulos na conta do autor. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a promover a DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos os valores comprovadamente descontados do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. AFASTAR A PRETENSÃO de condenação por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios ficam distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça já concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito