Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. B. D. Q..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEG DO EST DA PB. SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0801693-32.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Busca e Apreensão]
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por D. G. B. D. Q., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Gêsimari Gomes Borges, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Legislativo do Estado da Paraíba (SINPOL), todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde coletivo mantido pela operadora Unimed, na condição de dependente de sua genitora, em contrato firmado por intermédio do sindicato promovido (SINPOL). Relata que foi surpreendido com a negativa de atendimento médico sob a justificativa de cancelamento do contrato por inadimplência. Aduz que buscou obter cópia do contrato de adesão específico e das cláusulas referentes à inclusão e pagamento de dependentes para exercer seu direito de defesa e conferência, tendo a Defensoria Pública expedido o Ofício nº 338/2024 ao sindicato requisitando a documentação. Informa que o sindicato réu forneceu apenas o contrato geral coletivo, deixando de apresentar o instrumento de adesão individual da titular com a inclusão do dependente. Pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela exibição do contrato integral de adesão do autor, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, carteiras do plano, comprovantes de renda e residência, bem como o ofício expedido pela Defensoria e a resposta parcial do sindicato. Decisão de ID 114348645 deferindo a gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando a citação das partes promovidas. Devidamente citado, o promovido SINPOL apresentou contestação (ID 114932707). Arguiu que o plano de saúde do dependente foi cancelado por falta de pagamento das mensalidades entre janeiro de 2018 e setembro de 2022, uma vez que o desconto em folha da titular abarcava apenas a mensalidade dela, e não a do dependente. Afirmou que a titular foi notificada e que o cancelamento se deu após trâmites legais. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais e a regularidade de sua conduta, acostando documentos financeiros e o contrato coletivo. A promovida Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 115948777). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida por não ter recebido solicitação administrativa direta do autor. No mérito, alegou que não se opõe à exibição, mas que a exclusão ocorreu a pedido do estipulante (SINPOL). Refutou a ocorrência de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e ausência de ato ilícito. Houve apresentação de réplica à contestação pela Defensoria Pública (ID 124691625), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, informando dificuldade de contato administrativo, e o promovido SINPOL informou não ter mais provas a produzir. A ré Unimed também informou não ter outras provas. O Ministério Público, por meio da 22ª Promotoria de Justiça Cível, apresentou parecer (ID 125691337) opinando pela procedência do pedido de exibição de documentos, ante o dever legal das rés e a comprovação da recusa administrativa, e pela improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Vieram os autos conclusos. II) PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A promovida Unimed João Pessoa suscitou a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve requerimento administrativo direto a ela endereçado, inexistindo pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida é de consumo e envolve uma cadeia de fornecimento na qual figuram a operadora do plano de saúde (Unimed) e a estipulante (SINPOL). O autor comprovou ter diligenciado administrativamente junto ao Sindicato, por meio da Defensoria Pública (Ofício nº 338/2024), solicitando a documentação específica. A responsabilidade pela guarda e fornecimento das informações contratuais é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. A solicitação feita ao estipulante, que intermedeia a relação, é suficiente para configurar a busca pela via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão confirma-se com a própria contestação, onde, apesar de alegar ausência de recusa, a parte promovida discute o mérito e não apresenta, de pronto e de forma espontânea no ato da defesa, a documentação específica individualizada nos moldes pleiteados na inicial (contrato de adesão individual assinado com as cláusulas específicas da dependência), limitando-se a juntar telas sistêmicas ou contratos genéricos. O binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional está, portanto, presente. Rejeito a preliminar. III) MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), em especial o direito básico à informação e à facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, III e VIII, do CDC). - Do Pedido de Exibição de Documentos O cerne da questão exibitória reside no direito do consumidor de ter acesso aos documentos que vinculam sua relação com os fornecedores de serviço. O autor pleiteia a cópia integral do contrato de adesão ao plano de saúde em seu nome (dependente), devidamente assinado pela titular, contendo as cláusulas específicas sobre inclusão e pagamento. Analisando a documentação já acostada aos autos pelos litigantes, verifico que as rés trouxeram o contrato coletivo padrão firmado entre a estipulante e a operadora, propostas de admissão genéricas, telas de sistemas internos e demonstrativos de faturamento mensal. Contudo, tais documentos não são suficientes para satisfazer o pleito autoral, uma vez que não foi exibido o instrumento de adesão individual integral, contendo as assinaturas da titular e a totalidade das cláusulas regulamentares que regem especificamente a condição do dependente D. G. B. D. Q., indispensáveis para a análise da legalidade da exclusão promovida. A natureza dos documentos apresentados pelas promovidas é meramente administrativa e financeira, prestando-se a comprovar a existência da dívida e do vínculo genérico entre o sindicato e a operadora, mas falham em demonstrar as condições específicas pactuadas no momento da adesão individual. Em que pese a alegação de que não existem contratos "individuais" em planos coletivos, é imperioso destacar que a adesão de cada beneficiário é formalizada por instrumento próprio ou termo de adesão que vincula o usuário às regras do contrato mestre. A recusa em fornecer esse elo documental específico caracteriza a pretensão resistida. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus daí decorrentes. No caso, a resistência injustificada na via administrativa — ao fornecer documentação incompleta e genérica — obrigou o autor a socorrer-se da via judicial para obter documentos que lhe pertencem por direito. A insuficiência dos documentos juntados em sede de contestação reforça que a operadora e o estipulante não atenderam voluntariamente à integralidade da pretensão, mantendo o estado de lide. Os documentos solicitados são comuns às partes e indispensáveis para que o consumidor possa compreender a extensão de seus direitos e deveres, bem como para verificar a regularidade da cobrança de valores e do cancelamento do plano alegado pelas rés. O dever de informação e transparência impõe aos fornecedores a obrigação de disponibilizar tais instrumentos contratuais sempre que solicitados. Embora o SINPOL tenha fornecido o contrato coletivo mestre e planilhas de débito, a parte autora foi específica ao requerer o instrumento de adesão individualizado que formalizou a inclusão do dependente D. G. B. D. Q. e as condições específicas a ele aplicáveis. A ausência de apresentação desse documento específico, ou a sua apresentação incompleta na via administrativa, justifica a procedência do pedido exibitório, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a operadora de saúde e a estipulante possuem o dever legal de guarda e exibição dos documentos contratuais. A alegação de inadimplência ou a legalidade do cancelamento do plano são matérias que, embora correlatas, não afastam o direito autônomo do consumidor de ter acesso à documentação que formalizou o vínculo jurídico. Sobre o tema, é pertinente trazer à baila o entendimento jurisprudencial que reforça a legitimidade passiva e o dever de exibir documentos em contratos coletivos, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "Apelação da Seguradora. Apelação da empresa estipulante. Ação de exibição de documentos. Contrato de plano de saúde coletivo. Legitimidade passiva dos contratantes. Interesse de agir demonstrado. Notificação extrajudicial. Direito à exibição dos documentos. Estipulação de limite máximo para as astreintes. 1. Todos os participantes da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária pelas irregularidades no fornecimento do serviço contratado de forma conjunta (Art. 7º, parágrafo único do CDC). Assim, é inquestionável a legitimidade passiva tanto da Seguradora quanto da empresa estipulante para figurarem no polo passivo da ação de exibição de documentos proposta pelos segurados. 2. Os segurados notificaram extrajudicialmente os réus, antes da propositura da ação. Ademais, acaso não houvesse pretensão resistida, não teria havido recurso contra a sentença, nem insistência pela Seguradora para não exibir a totalidade dos documentos pleiteados. Demonstrado, portanto, o interesse de agir. 3. Os segurados comprovaram a relação contratual havida entre as partes, advinda do vínculo empregatício com a empresa estipulante e o contrato de plano de saúde com a Seguradora. Ademais, descreveram os documentos que pretendem exibir (não se tratando, portanto, de pedido genérico), justificaram a finalidade da prova e apresentaram as circunstâncias que demonstram a existência dos documentos. 4. Dessa forma, os segurados possuem direito a exibição judicial, sendo-lhes assegurado conhecer e ter acesso aos documentos requeridos na inicial. 5. Deve haver a imposição de limite máximo da multa diária por descumprimento, no montante de R$ 500.000,00, evitando assim a oneração excessiva dos réus. 6. Negado provimento à apelação da Seguradora e dado parcial provimento à apelação da empresa estipulante, apenas para fixar o montante de R$ 500.000,00 como limite máximo da multa diária por descumprimento. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da apelação n. 0074287-33.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da Seguradora e dar parcial provimento ao recurso do Segurado, na conformidade do relatório, do voto e da ementa. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00742873320198172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)" Portanto, impõe-se a condenação das promovidas à exibição do contrato de adesão individualizado referente ao autor, devidamente assinado pela titular, contendo as cláusulas pertinentes à sua inclusão e condições de pagamento/dependência. - Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório, entendo que este não merece prosperar. A recusa ou demora no fornecimento de documentos, por si só, configura inadimplemento contratual ou falha administrativa que, em regra, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral, é necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana, o que não restou demonstrado nos autos. A situação narrada caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana e das relações comerciais, insuscetível de reparação pecuniária. O cancelamento do plano de saúde, mencionado na inicial como fato gerador de angústia, não é o objeto central desta demanda, que se limita à exibição de documentos e aos danos morais decorrentes da não exibição. A discussão sobre a legalidade ou não do cancelamento e da dívida foi objeto de outra ação (processo nº 0820037-32.2023.8.15.2001), julgada improcedente. Nestes autos, analisa-se apenas a conduta das rés quanto ao dever de informar e exibir documentos. A falha na entrega imediata do contrato, embora reprovável e passível de correção via tutela específica (obrigação de fazer), não atinge a esfera íntima do autor a ponto de causar o abalo psíquico alegado. O mero descumprimento de obrigação legal ou contratual, como é o caso da não exibição administrativa de documento, não enseja automaticamente danos morais, salvo em situações excepcionais onde se comprovem consequências gravosas que extrapolem a esfera patrimonial, o que não se verifica no caso em tela. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as promovidas, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA (SINPOL), solidariamente, na obrigação de fazer consistente em exibir em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o trânsito em julgado, a cópia integral e legível do contrato de adesão individual ao plano de saúde referente ao autor D. G. B. D. Q. (na condição de dependente), devidamente assinado pela titular Gêsimari Gomes Borges, contendo as cláusulas específicas sobre a inclusão e condições do dependente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao numerário total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária, e cabendo aos promovidos arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tudo conforme art. 85, §2º do CPC/2015, vedada a compensação. Com o trânsito em julgado: I) certifique o fim do prazo recursal; II) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; III) proceda à distribuição dos autos, nos termos da Resolução 04/2026 do TJ/PB. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição