Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Unibanco S.A. ADVOGADA: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442 / OAB/PB 26.271-A
APELADO: Marineide Alexandre de Melo ADVOGADO: Edson Junior Galbrest – OAB/SP 378.604 e Flavia Ferreira de Paula – OAB/SP 377.265 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços bancários em razão de fraude sofrida pela consumidora, vítima do “golpe do falso advogado”, condenando o banco à restituição dos valores transferidos via Pix (R$ 9.085,00) e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço diante da omissão na adoção de medidas de contenção após comunicação tempestiva da fraude; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em contexto de fraude com participação culposa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, e da Súmula 297 do STJ. A fraude bancária configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ. A instituição financeira falha ao não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 01/2020, mesmo após comunicação imediata da fraude, deixando de adotar medidas para bloqueio dos valores. A ausência de monitoramento e bloqueio de transações atípicas, incompatíveis com o perfil da consumidora, evidencia violação ao dever de segurança e cuidado. A omissão do banco contribui para a consolidação do prejuízo material, impondo a restituição dos valores transferidos. A conduta da vítima, que não verificou a autenticidade do contato dos fraudadores, caracteriza culpa concorrente e afasta a responsabilização do banco pela origem da fraude. O dano moral não se configura automaticamente em fraudes bancárias, sendo necessária demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, o que é mitigado pela participação da vítima no evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando, após comunicação tempestiva de fraude, deixa de adotar medidas como o acionamento do MED para contenção do prejuízo. 2. A omissão no bloqueio de transações atípicas e na adoção de mecanismos de segurança configura fortuito interno e enseja restituição dos valores. 3. O dano moral não é presumido em fraudes bancárias, sendo afastado quando ausente repercussão relevante e evidenciada culpa concorrente da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BCB nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0816208-63.2022.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1016372-93.2024.8.26.0348, Rel. Marcelo Tsuno, 4ª Turma Recursal Cível, j. 22.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804274-14.2025.8.15.2003 - 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 41048167), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Marineide Alexandre de Melo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o banco apelante ao pagamento de R$ 9.085,00 (nove mil e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de falha na prestação do serviço bancário, decorrente da omissão do banco em adotar medidas de contenção após a comunicação tempestiva da fraude pela vítima, caracterizando fortuito interno. Em suas razões recursais (ID 41048169), o apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a fraude foi praticada por terceiros (golpistas) que utilizaram de engenharia social e da imprudência da vítima; b) que as transações foram realizadas por meio do Bankline com validação de senha eletrônica e transacional, estando dentro do perfil de consumo da apelada; c) a configuração de fortuito externo, que romperia o nexo de causalidade; d) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por entender que não houve comprovação de sofrimento intenso capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41048172) defendendo a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do Mérito Ratifico a natureza consumerista da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é aplicada dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao sistema bancário. O cerne da questão reside na responsabilidade da instituição financeira quando, mesmo diante de um golpe de engenharia social iniciado por terceiros, há falha em seus sistemas de segurança e, crucialmente, omissão na adoção de medidas preventivas e de contenção de danos após a comunicação tempestiva da fraude pela vítima. No caso em análise, a autora foi de fato vítima de uma fraude conhecida como "golpe do falso advogado". Os fraudadores demonstraram conhecimento de seu processo judicial em curso e se fizeram passar por profissionais do escritório de seu advogado, induzindo-a a efetuar as transferências via Pix que totalizaram R$ 9.085,00. Contudo, a responsabilidade do banco apelante não decorre da participação na fraude, mas sim de sua negligência posterior. É incontroverso que a apelada comunicou a fraude ao banco no mesmo dia em que ocorreu, logo após as transferências bancárias efetivadas. A partir desse momento, o Banco Itaú tinha o dever de utilizar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 01/2020, que estabelece procedimentos obrigatórios para casos de fundada suspeita de fraude. A omissão do Banco Itaú em bloquear as contas destinatárias dos Pix, deixando de aplicar o MED, configurou uma falha na prestação do serviço e contribuiu para a consolidação da fraude. Tal conduta caracteriza fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme a Súmula 479 do STJ. Adicionalmente, a sentença de primeiro grau bem salientou que as transações de R$ 9.085,00 destoavam do perfil de consumo da autora, pessoa de vida simples e sem histórico de movimentações vultosas. A ausência de monitoramento e bloqueio preventivo de operações flagrantemente atípicas, somada à inércia em acionar o MED após a notificação, evidencia a quebra do dever de segurança e cuidado por parte da instituição financeira. Entretanto, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço do banco pela inércia em acionar o MED após a comunicação da fraude, entendo que a indenização por danos morais deve ser afastada. A autora, ao ser abordada pelos fraudadores em nome de seu escritório de advocacia, agiu de forma culposa ao deixar de verificar a veracidade do contato. Essa conduta inicial da vítima, que conferiu credibilidade à abordagem dos golpistas e resultou nas transferências, exclui a responsabilidade do banco pela fraude em si. Embora a negligência do banco em um momento posterior (ao não aplicar o MED) tenha sido determinante para a consolidação do prejuízo material, a origem da fraude envolveu uma participação direta da vítima nas validações da veracidade do contato. A restituição dos valores materiais é suficiente para restabelecer o equilíbrio patrimonial da apelada. A situação, ainda que geradora de aborrecimento e angústia, não se reveste de gravidade excepcional que justifique a reparação extrapatrimonial, considerando a parcela de responsabilidade da própria vítima na origem do evento danoso. Conforme precedentes desta Segunda Câmara Cível, o dano moral não se configura automaticamente em fraudes bancárias, sendo necessária a demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, o que é mitigado pela culpa da vítima. Vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). 4. A fraude bancária caracteriza fortuito interno, pois decorre dos riscos inerentes à atividade financeira, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5. A instituição financeira responde pelo dever de segurança, devendo adotar mecanismos de bloqueio e autenticação para impedir transações atípicas, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). 6. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores debitados indevidamente, mas em forma simples, uma vez ausente prova de má-fé do banco (CDC, art. 42, parágrafo único). 7. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de fraude bancária, sendo necessária demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu nos autos". (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08162086320228150001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 10/09/2025). Responsabilidade Civil – Banco – Golpe do falso advogado – Consumidora vítima de golpe praticado em ambiente externo à instituição financeira, sem a participação de seus funcionários ou prepostos, em um contexto fático-negocial (recebimento de indenização) sem qualquer relação com a prestação de serviços bancários - Operações realizadas pela própria vítima, com aposição de seus dados confidenciais (senha, token) – Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros – Fortuito externo - Ausência de falha do serviço – Rompimento do nexo de causalidade – Operação válida e exigível – Afastamento do dever de indenizar – R. sentença reformada – Recurso provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10163729320248260348 Mauá, Relator.: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 22/10/2025, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/10/2025)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para excluir a indenização por danos morais. Diante do provimento parcial do recurso, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de danos morais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária já concedida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator