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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42470100 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42470100 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Não-Provimento
29/05/2026, 16:55
Mérito
28/05/2026, 20:01
Publicação
13/05/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 19:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 23:27
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 23:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INAIRA CORREA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360, VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA. AMBIGUIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CONFORME SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC E AO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811125-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por INAIRA CORREA LEITE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados, objetivando a revisão de contrato de financiamento veicular e a restituição de valores supostamente cobrados indevidamente. A autora afirma ter firmado contrato de financiamento em 27/07/2022, no valor de R$ 10.728,19, a ser pago em 48 parcelas de R$ 408,79, e sustenta divergência entre a taxa de juros pactuada (2,7957% a.m.) e a efetivamente cobrada (2,7965% a.m.), pleiteando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. Alega, ainda, cobrança indevida de R$ 995,00 a título de seguro prestamista, por configurar venda casada (Tema 972/STJ), e de R$ 156,62 pelo registro do contrato, supostamente não prestado (Tema 958/STJ), requerendo a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi emendada conforme determinação judicial (ID 72088515). A justiça gratuita foi deferida e a ré devidamente citada (ID 72127532). Em contestação (ID 72440700), a ré impugnou a gratuidade e defendeu a regularidade do contrato, afirmando que as taxas estavam dentro da média de mercado e que o seguro prestamista foi opcional, com contratação em apólice separada. Demonstrou, por meio de comprovantes, o efetivo registro do contrato no DETRAN, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora, em impugnação (ID 73720564), manteve suas alegações quanto à taxa de juros e ao seguro, mas reconheceu a regularidade da cobrança do registro do contrato. Sobreveio sentença (ID 73752341) que julgou improcedentes os pedidos, mas foi anulada em grau recursal (ID 81899860) por ausência de fundamentação, sendo os autos remetidos à origem para novo julgamento. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 84969684), foi nomeado perito da empresa EXPERTISE PERÍCIAS, com honorários fixados e depositados pela ré. O Laudo Pericial (ID 106070325) concluiu que a taxa efetivamente aplicada (2,7965% a.m.) foi menor que a pactuada (2,80% a.m.), não havendo indícios de abusividade ou erro nos cálculos. O perito apontou que, se aplicada a taxa média BACEN, haveria diferença de R$ 2.662,24, mas ressaltou que o contrato foi corretamente executado. A autora impugnou o laudo (IDs 107320490 e 107383649), alegando erro metodológico e defendendo que a taxa efetiva cobrada superou a contratada (2,7957% a.m.), reiterando os pedidos de restituição e nulidade do seguro. O perito apresentou esclarecimentos (ID 108877338), confirmando a coerência dos cálculos e reafirmando que não houve descumprimento contratual. Encerrada a instrução (ID 113558930), ambas as partes apresentaram razões finais. A ré reiterou a inexistência de abusividade, e a autora manteve os pedidos de revisão contratual, restituição em dobro e reconhecimento da venda casada. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a revisão de contrato de financiamento veicular, com alegações de cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o pactuado, venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, bem como o pleito de repetição do indébito em dobro. Inicialmente, cumpre reafirmar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. Conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de consumidora, e a Ré, como fornecedora de serviços financeiros, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Tal subsunção impõe a observância dos princípios e regras consumeristas, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência, o direito à informação clara e adequada, e a proteção contra práticas abusivas. Da Preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à Autora em decisão anterior (ID 72127532), e a impugnação da Ré (ID 72440700) foi implicitamente rejeitada pela manutenção do benefício. O art. 99, §4º, do CPC, é expresso ao dispor que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A hipossuficiência da Autora, alegada na inicial e não desconstituída por prova em contrário, justifica a manutenção do benefício. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi expressamente deferida em decisão interlocutória (ID 84969684), com base no art. 6º, VIII, do CDC, que faculta ao juiz inverter o ônus probatório em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da Autora em face da instituição financeira é manifesta, e a verossimilhança de suas alegações foi, inclusive, corroborada pelas inconsistências contratuais apontadas pelo perito. A inversão do ônus da prova é, portanto, medida que visa reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa dos direitos do consumidor. A controvérsia central da demanda reside na taxa de juros remuneratórios. A Autora alegou que a taxa efetivamente cobrada divergia da pactuada, enquanto a Ré defendeu a legalidade da taxa contratada. O contrato de financiamento (ID 70278455) indicou uma taxa de juros mensal de 2,80% e uma taxa anual de 39,22%. O laudo pericial (ID 106070325) e os esclarecimentos complementares (ID 108877338) foram elucidativos ao demonstrar a inconsistência matemática entre essas duas taxas. Conforme o perito, se a taxa mensal de 2,80% fosse aplicada, a taxa anual correspondente seria de 39,2891%. Por outro lado, se a taxa anual de 39,22% fosse a base, a taxa mensal seria de 2,7957%. Essa divergência interna no próprio instrumento contratual gera uma ambiguidade insuperável quanto à taxa de juros efetivamente contratada. O perito, ao analisar os elementos fáticos do contrato (valor da parcela de R$ 408,79, valor total financiado de R$ 10.728,19 e 48 parcelas), apurou que a taxa de juros efetivamente aplicada no financiamento foi de 2,7965% ao mês. Esta taxa, embora ligeiramente inferior à taxa mensal arredondada de 2,80%, é superior à taxa mensal de 2,7957% que se extrai da taxa anual de 39,22% constante no contrato. Diante dessa impossibilidade de se comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, em razão da manifesta divergência e incongruência dos percentuais expressos no próprio contrato, impõe-se a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." No caso em apreço, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - aquisição de veículos, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mês de julho de 2022 (data da contratação), era de 2,05% ao mês (ID 106070325, Anexo II). Comparando-se a taxa efetivamente aplicada (2,7965% a.m.) com a taxa média do BACEN (2,05% a.m.), verifica-se que a taxa cobrada não é mais vantajosa para o devedor. Pelo contrário, a aplicação da taxa do BACEN resultaria em parcelas de R$ 353,33, gerando uma diferença no valor financiado de R$ 2.662,24, conforme demonstrado na Planilha 02 do laudo pericial (ID 106070325). A alegação da Ré de que a taxa de juros para motocicletas deveria ser diferenciada, em virtude de suposto maior risco e depreciação, não encontra respaldo na metodologia do BACEN, que classifica a taxa média para "aquisição de veículos" de forma ampla, sem distinção específica para motocicletas, conforme esclarecido pela Autora em sua impugnação à contestação (ID 73720564). Portanto, a divergência e a ambiguidade das taxas de juros no contrato, confirmadas pela perícia, justificam a aplicação da taxa média de mercado do BACEN, por ser a mais benéfica ao consumidor e por restabelecer o equilíbrio contratual. A questão da capitalização de juros foi tangenciada na inicial e abordada na sentença anulada. O laudo pericial, em resposta aos quesitos (ID 106070325), confirmou que o sistema de amortização pela Tabela Price, utilizado no contrato, intrinsecamente envolve a capitalização de juros de forma composta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. No presente caso, o contrato (ID 70278455) prevê taxas de juros mensal (2,80%) e anual (39,22%), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (2,80% x 12 = 33,60%). Assim, a capitalização de juros é legalmente admitida e expressamente pactuada. A discussão, portanto, não reside na legalidade da capitalização em si, mas na taxa de juros que a fundamenta, a qual, como visto, deve ser a taxa média do BACEN em razão da ambiguidade contratual. A Autora alegou que a contratação do seguro prestamista (R$ 995,00) configurou venda casada, por ter sido compelida a aderir ao serviço sem liberdade de escolha. A Ré, por sua vez, defendeu a opcionalidade da contratação, a existência de apólice separada e a possibilidade de arrependimento/cancelamento. O contrato de financiamento (ID 70278455, p. 1) apresenta a rubrica "Seguro Prestamista financiado" com um "X" ao lado da opção "sim", indicando que a contratação já vinha pré-assinalada. A Autora, em sua impugnação (ID 73720564) e alegações finais (ID 121553872), argumentou que, em contratos virtuais ou de adesão, essa pré-assinalação tolhe a liberdade do consumidor de optar pela não contratação do seguro ou de escolher outra seguradora. A prática de "venda casada" é expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ainda que a Ré tenha apresentado uma apólice de seguro separada (ID 72440709) e alegado a existência de cláusulas de arrependimento e cancelamento, a essência da "venda casada" reside na ausência de liberdade de escolha no momento da contratação principal. A pré-assinalação da opção de seguro no contrato de financiamento, sem que seja oferecida ao consumidor a real e efetiva possibilidade de recusar o serviço ou de contratar com outra seguradora de sua preferência, configura a prática abusiva. A mera existência de uma apólice separada ou de cláusulas de cancelamento não elide a compulsoriedade inicial da contratação, que se deu no contexto de um contrato de adesão. A inversão do ônus da prova, já deferida, impunha à Ré a demonstração de que a Autora teve plena liberdade de escolha, o que não foi cabalmente comprovado. A simples marcação de "sim" em um formulário pré-disposto, sem evidências de que outras opções foram ativamente apresentadas e explicadas, não é suficiente para afastar a presunção de compulsoriedade. Desse modo, a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 995,00 (ID 70278452) é indevida, por configurar venda casada. A Autora, impugnou a cobrança de R$ 156,62 a título de registro de contrato, alegando a não prestação do serviço. Contudo, em sua impugnação à contestação (ID 73720564), a Autora expressamente reconheceu que a Ré demonstrou ter arcado com a despesa de registro de contrato, não a caracterizando mais como abusiva. A Ré, em sua contestação, apresentou telas sistêmicas do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e do DETRAN (ID 72440707 e ID 72440706), comprovando o registro do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, firmou a tese de que é válida a tarifa de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No presente caso, a comprovação da efetiva prestação do serviço pela Ré, aliada à expressa concessão da Autora, afasta a alegação de abusividade. Portanto, a cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima e não merece restituição. A Autora pleiteou a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Ré, por sua vez, defendeu a repetição na forma simples, alegando ausência de má-fé. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A interpretação do termo "engano justificável" tem sido objeto de evolução na jurisprudência do STJ. Atualmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. No caso dos autos, a cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o que se pode extrair do contrato, em razão da ambiguidade das taxas, e a prática de venda casada do seguro prestamista, com a pré-assinalação da opção de adesão, configuram condutas que violam os deveres de transparência e boa-fé objetiva impostos pelo CDC. A instituição financeira, ao apresentar um contrato com taxas de juros internamente inconsistentes e ao impor a contratação de um seguro sem a devida liberdade de escolha, age de forma contrária aos preceitos consumeristas, não podendo se valer da tese de "engano justificável". A conduta da promovida, portanto, não se enquadra na hipótese de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro dos valores referentes à diferença dos juros e ao seguro prestamista. Com base na aplicação da taxa média do BACEN (2,05% a.m.) em substituição à taxa efetivamente aplicada (2,7965% a.m.), a diferença mensal nas parcelas, conforme Planilha 02 do laudo pericial (ID 106070325), resulta em um valor total de R$ 2.662,24 (diferença no valor financiado). Este valor, atualizado e em dobro, deverá ser restituído à Autora. Adicionalmente, o valor do seguro prestamista, indevidamente cobrado por venda casada, é de R$ 995,00 (ID 70278452). Este valor também deverá ser restituído em dobro. Assim, o montante total a ser restituído em dobro será a soma da diferença dos juros (R$ 2.662,24) e do valor do seguro (R$ 995,00), totalizando R$ 3.657,24, a ser dobrado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, em razão da ambiguidade e inconsistência interna do contrato, e determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie (aquisição de veículos) na data da contratação (julho de 2022). E ainda, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), por configurar prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do STJ. Condeno a promovida, a restituir à Autora, os valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e seguro prestamista, na forma dobrada, totalizando o montante de R$ 7.314,48 (sete mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo (INPC) desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior parte da promovida, condeno a promovida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, decorridos 15 dias, sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes para formularem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes para formularem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 15 dias, diante dos esclarecimentos do Sr. Perito.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 15 dias, diante dos esclarecimentos do Sr. Perito.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2025, 00:00
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Intimação - despacho
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção ao despacho id 102081011, os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
25/11/2024, 00:00
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25/11/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção ao despacho id 102081011, os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
07/11/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção ao despacho id 102081011, os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
07/11/2024, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Para início dos trabalhos e esclarecimentos periciais, vem informar data e local conforme sequência: • Data: 20/11/2024 às 11:30 • Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/gqe-eqtf-vyp • INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a sala, copie o link acima e cole no navegador. Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente. Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição. Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr. Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). 2. Para garantir a ciência de todas as partes, está sendo aprazada com antecedência e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local do trabalho pericial. 3. Devido a elevada demanda de serviços processuais em face da nossa empresa no presente momento, solicita o prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial. 4. Solicita que o prazo para entrega do Laudo Pericial só comece a contar a partir da realização agendada. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
22/10/2024, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Para início dos trabalhos e esclarecimentos periciais, vem informar data e local conforme sequência: • Data: 20/11/2024 às 11:30 • Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/gqe-eqtf-vyp • INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a sala, copie o link acima e cole no navegador. Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente. Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição. Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr. Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). 2. Para garantir a ciência de todas as partes, está sendo aprazada com antecedência e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local do trabalho pericial. 3. Devido a elevada demanda de serviços processuais em face da nossa empresa no presente momento, solicita o prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial. 4. Solicita que o prazo para entrega do Laudo Pericial só comece a contar a partir da realização agendada. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
22/10/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos não visualizei os dados bancários do Sr Perito, de ordem do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar o perito Sr. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, para em cumprimento ao que determina o Ofício nº 14/2020, informar os seus dados bancário, com a finalidade de expedição dos 50%(cinquenta por cento) do valor do alvará, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito no id nº 89179377, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito no id nº 89179377, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 73752371 foi anulado, por decisão monocrática do relator (ID 81899860), no julgamento do recurso de apelação, que arguiu, entre outras preliminares, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de indeferimento quanto ao pedido de produção de prova pericial. Pois bem. Passemos à análise do pedido de prova pericial. Infere-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando, ao final, o montante de R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos, e a promovente alega que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato. Sustenta que a taxa de juros pactuada foi de 2,7957% ao mês, contudo, quando apurado por cálculo pericial (ID 7028457 e 70278458), constata-se que a taxa de juros cobrada é de com 2,7965% ao mês. Em sua peça contestatória, o banco promovido afirma que está cobrando os juros pactuados, contudo, não apresenta memória discriminada dos cálculos, sendo imprescindível, que referida alegação seja submetida a um perito técnico contábil, a fim de apurar se os juros pactuados estão aplicados na cobrança das parcelas do financiamento, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial. Por outro lado, não há como os autos serem remetidos à contadoria judicial, por se encontrar com centenas de processos paralisados com mais de ano. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Ademais, cumpre o registro de que, com base no artigo 6º, VIII[1], do CDC, determino a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco promovido comprovar que está cobrando os juros pactuados no contrato em questão, de maneira que o recaíra sobre si o encargo para o pagamento dos honorários periciais. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se os juros pactuados no contrato são os incidentes nas parcelas do financiamento. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 73752371 foi anulado, por decisão monocrática do relator (ID 81899860), no julgamento do recurso de apelação, que arguiu, entre outras preliminares, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de indeferimento quanto ao pedido de produção de prova pericial. Pois bem. Passemos à análise do pedido de prova pericial. Infere-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando, ao final, o montante de R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos, e a promovente alega que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato. Sustenta que a taxa de juros pactuada foi de 2,7957% ao mês, contudo, quando apurado por cálculo pericial (ID 7028457 e 70278458), constata-se que a taxa de juros cobrada é de com 2,7965% ao mês. Em sua peça contestatória, o banco promovido afirma que está cobrando os juros pactuados, contudo, não apresenta memória discriminada dos cálculos, sendo imprescindível, que referida alegação seja submetida a um perito técnico contábil, a fim de apurar se os juros pactuados estão aplicados na cobrança das parcelas do financiamento, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial. Por outro lado, não há como os autos serem remetidos à contadoria judicial, por se encontrar com centenas de processos paralisados com mais de ano. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Ademais, cumpre o registro de que, com base no artigo 6º, VIII[1], do CDC, determino a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco promovido comprovar que está cobrando os juros pactuados no contrato em questão, de maneira que o recaíra sobre si o encargo para o pagamento dos honorários periciais. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se os juros pactuados no contrato são os incidentes nas parcelas do financiamento. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 73752371 foi anulado, por decisão monocrática do relator (ID 81899860), no julgamento do recurso de apelação, que arguiu, entre outras preliminares, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de indeferimento quanto ao pedido de produção de prova pericial. Pois bem. Passemos à análise do pedido de prova pericial. Infere-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando, ao final, o montante de R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos, e a promovente alega que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato. Sustenta que a taxa de juros pactuada foi de 2,7957% ao mês, contudo, quando apurado por cálculo pericial (ID 7028457 e 70278458), constata-se que a taxa de juros cobrada é de com 2,7965% ao mês. Em sua peça contestatória, o banco promovido afirma que está cobrando os juros pactuados, contudo, não apresenta memória discriminada dos cálculos, sendo imprescindível, que referida alegação seja submetida a um perito técnico contábil, a fim de apurar se os juros pactuados estão aplicados na cobrança das parcelas do financiamento, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial. Por outro lado, não há como os autos serem remetidos à contadoria judicial, por se encontrar com centenas de processos paralisados com mais de ano. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Ademais, cumpre o registro de que, com base no artigo 6º, VIII[1], do CDC, determino a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco promovido comprovar que está cobrando os juros pactuados no contrato em questão, de maneira que o recaíra sobre si o encargo para o pagamento dos honorários periciais. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se os juros pactuados no contrato são os incidentes nas parcelas do financiamento. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 73752371 foi anulado, por decisão monocrática do relator (ID 81899860), no julgamento do recurso de apelação, que arguiu, entre outras preliminares, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de indeferimento quanto ao pedido de produção de prova pericial. Pois bem. Passemos à análise do pedido de prova pericial. Infere-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando, ao final, o montante de R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos, e a promovente alega que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato. Sustenta que a taxa de juros pactuada foi de 2,7957% ao mês, contudo, quando apurado por cálculo pericial (ID 7028457 e 70278458), constata-se que a taxa de juros cobrada é de com 2,7965% ao mês. Em sua peça contestatória, o banco promovido afirma que está cobrando os juros pactuados, contudo, não apresenta memória discriminada dos cálculos, sendo imprescindível, que referida alegação seja submetida a um perito técnico contábil, a fim de apurar se os juros pactuados estão aplicados na cobrança das parcelas do financiamento, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial. Por outro lado, não há como os autos serem remetidos à contadoria judicial, por se encontrar com centenas de processos paralisados com mais de ano. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Ademais, cumpre o registro de que, com base no artigo 6º, VIII[1], do CDC, determino a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco promovido comprovar que está cobrando os juros pactuados no contrato em questão, de maneira que o recaíra sobre si o encargo para o pagamento dos honorários periciais. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se os juros pactuados no contrato são os incidentes nas parcelas do financiamento. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
18/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/11/2023, 05:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/11/2023, 05:20
Trânsito em julgado
09/11/2023, 05:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:11
Anulação de sentença/acórdão
04/10/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 19:42
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:19
Mero expediente
15/08/2023, 10:18
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:03
Recebimento
11/08/2023, 11:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/08/2023, 11:41
Distribuição (sorteio)
11/08/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INAIRA CORREA LEITE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. Juros remuneratórios. Taxas que obedecem aos termos legais. CAPITALIZAÇÃO. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBEDIÊNCIA AO CDC. TAXAS QUE NÃO APONTAM PARA ABUSIVIDADE. Validade. Improcedência. Inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado nos autos. Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos, sendo a taxa de juros cobrada acima do valor de mercado, além de contar capitalização e anatocismo. Alega, outrossim, que há abusividade nos encargos moratórios, bem como na cobrança de tarifas de serviços que não utilizou ou autorizou. Ademais, requer a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente, bem como danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, afirma que não existe ilegalidade na taxa aplicada, pleiteando pela improcedência. Após o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da cassação da gratuidade Do mérito Da prova pericial Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da legalidade ou não se juros e tarifas. Igualmente, despiciendo a prova pericial ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova pericial. Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista. Da diferença dos juros contratados Da análise do contrato objeto da lide (ID 70278455) verifica-se que não há nenhuma ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas. Como é cediço, os entes que integram o Sistema Financeiro Nacional estão sujeitos às taxas de juros expressas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, incisos VI e XI da Lei n. 4.595/65, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não guarda incompatibilidade material com a ordem constitucional vigente, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (RE 660.723/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 14.11.2011, trânsito em julgado em 21.11.2011; e RE 637.787/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 27.5.2011, trânsito em julgado 03.6.2011). A questão também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS que gerou diversas Súmulas, dentre elas a de nº 382: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Dessa forma, reconhece-se de forma inequívoca que não existe em nosso ordenamento jurídico critério legal que limite a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, devendo assim prevalecer o contrato, por não se afigurar abusivo e nem tampouco em desacordo com a legislação vigente. Frise-se que as taxas de juros cobradas no bojo do contrato sub judice foram estipuladas de acordo com os valores normalmente cobrados no mercado, em ambiente competitivo, não havendo que se falar em qualquer abusividade. Deve-se questionar: As taxas de juros cobradas pela ré estão em desacordo com as taxas normalmente cobradas no mercado de crédito? A resposta é negativa. Aliás, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do mutuário. Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera apenas a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento. Assim sendo, não há qualquer abusividade na taxa de juros contratada. Ademais, é da essência do regime da livre iniciativa a liberdade de contratar, decorrência lógica do princípio da legalidade, fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF), e em nosso ordenamento jurídico não há critério legal que limite a taxa dos juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras, devendo assim prevalecer o contrato, por não se afigurar abusivo e nem tampouco em desacordo com a legislação vigente. Vale esclarecer que todos os índices e a forma de reajuste foram pactuados entre as partes, de forma que se o autor não concordava com eles não deveria ter efetuado a assinatura do contrato. Com efeito, a circunstância do contrato ser de adesão, por si só, não afasta as suas cláusulas. Logo, no momento em que o autor aderiu ao contrato, manifestou sua anuência aos termos propostos, já que, quem adere, consente. Por sua vez, uma simples análise da petição inicial e do cálculo de ID 70278457 e 70278458 demonstra que o autor utilizou nos seus cálculos o método Gauss, ao invés da Tabela Price utilizada no contrato, o que viola frontalmente o contratado. Portanto, os referidos cálculos são imprestáveis para demonstrar uma suposta cobrança de taxa de juros diversa da contratada. Quanto à substituição do sistema de amortização da dívida para o método Gauss, esclareça-se que inexiste qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, na medida em que tal tabela não induz, necessariamente, à capitalização dos juros, consistindo, antes, em critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas. Destarte, não há qualquer cobrança de taxa de juros diversa da contratada e tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva ou falta de informação contratual, já que o contrato é claro ao dispor sobre a taxa de juros e a periodicidade da capitalização. Do CET O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência do Custo Efetivo Total – CET no percentual de 4,03 % a.m. e 61,75% a.a. (ID 70278455), o qual corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações. O CET engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Tal custo foi regulado pelo Banco Central pela Resolução n.º 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 3.909 de 30.09.2010, que dispuseram que as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação. Na casuística, a parte autora ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET na data da contratação, como, aliás, não nega. Sendo assim, não há que se falar em aplicação isolada da taxa de juros, posto que correta a incidência do Custo Efetivo Total, o qual engloba todas as despesas que correm a cargo do consumidor. Ora, se a parte autora se vinculou validamente à taxa de juros do contrato, vinculou-se também validamente ao custo efetivo total – este sim relevante para definir o valor final das parcelas. Na realidade, os cálculos apresentados pela parte autora evidenciam a pretensão de eliminar a capitalização composta de juros, mediante substituição da tabela Price pelo método de Gauss. Porém, conforme pacífica jurisprudência, nada há de ilegal na capitalização composta. Isso porque, o valor das parcelas incluiu o principal e os juros incidentes no período e, como o acordo de vontades abrangeu o número de parcelas e o valor da prestação mensal, a rigor, nem caberia discutir a capitalização de juros. Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se que foi pactuada a taxa de 2,80 % a.m. e 39,22% a.a. (ID 70278455). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra na média de mercado para aquele tipo de contrato no período de julho de 2022. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Da capitalização No que diz respeito à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal Superior já sumulou o entendimento no sentido de que é ela cabível, conforme se vê da súmula 539, do seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Diante dessa súmula, não há mais o que se discutir a respeito do cabimento da capitalização de juros. Cumpre destacar que o STF já se pronunciou acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, quando do julgamento do RE 592377, cujo acórdão mereceu a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (Rel. Min. Marco Aurélio - Publicação 20/03/2015). Assim, resta superada qualquer discussão acerca da inconstitucionalidade da citada norma. Ora, no caso específico dos autos, o contrato de financiamento objeto da demanda, contém previsão de capitalização, uma vez que a taxa de juros anual avençada é superior à taxa mensal, multiplicada por 12, revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal. Cabe destacar que, no julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros do STJ entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Esse entendimento, vale lembrar, está sedimentado na súmula 541 do STJ, do seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato de financiamento em exame. Das taxas cobradas 1. Da Registro de Contrato A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). Foi inserido no contrato firmado em 2022 a cobrança do seguinte valor: Registro de Contrato. Quanto à tarifa de registro de contrato, importa destacar as definições contidas na Resolução/CONTRAN n. 320, de 2009: i) os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. ii) considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real. iii) considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. Assim, considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e o registro de gravame são processos distintos, mas o segundo só se convalida com a existência do primeiro, a anotação no CRV - certificado de registro de veículo, faz prova da prestação dos dois serviços e legitima ambas as cobranças (ID 72440706). Dessa forma, não há que se falar em devolução. 2. Da tarifa de cadastro Quando da celebração do negócio entre as partes, em 2015, estava em vigor a Resolução nº 3.693, de 2009, do Banco Central do Brasil, que alterando a redação do art. 1º da anterior Resolução nº 3.518, dispôs in verbis: "O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que expressamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.(...)". Ora, no caso em voga, nota-se, que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no referido contrato. Importante consignar que a alegação autoral neste tocante limitou-se a aduzir pela ilegalidade e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, inexistindo alegação de que o autor já tinha cadastro junto àquela instituição financeira. Destarte, prescinde de comprovação a efetiva realização do cadastro, matéria não controvertida nestes autos. Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há nos autos comprovação de que a referida tarifa já fora anteriormente cobrada da parte autora, não tendo ela se desincumbido, neste mister, de seu ônus probatório. Assim, é legal e legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro eis que, além da previsão contratual, diz respeito a contraprestação de serviços efetivamente prestados. 3. Do seguro Relativamente à cobrança de seguro de proteção financeira, mister destacar o julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Vale dizer, conforme restou consignado no precedente supramencionado, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, com liberdade de escolha pelo consumidor de contratar ou não, o seguro e a seguradora de sua preferência. No caso dos autos, houve o cumprimento dos referidos requisitos (ID 70278455), razão pela qual também não se acolhe o pedido nesse ponto. Logo, não há que se falar em ilegalidade de tais contratações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO LEGAL PORÉM ABUSIVA. REDUÇÃO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS E AUSENTE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. SEGUROS AUTO RCF E PRESTAMISTA. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tarifa de Cadastro. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Diante da legalidade dessa tarifa, mas constatada a sua abusividade, deve ser modificada a Sentença para reduzi-la. Tarifa de Avaliação do Bem. O STJ, julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese de legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo. Tarifa de Registro do Contrato. No que se refere a Tarifa de Registro de Contrato, é válida a cobrança do referido encargo, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva. Seguros AUTO RDF e Prestamista. O STJ, no julgamento do RESP 1639320 julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, porém firmou a tese segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Portanto, será abusiva por configurar venda casada a cláusula contratual que vincula à contratação de uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Desse modo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos da apólice, em instrumento próprio, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento. No caso dos autos, observa-se que o Seguro prestamista e Seguro Auto RCF, referidos no contrato, foram objetos de contratação específica contendo a assinatura da Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas em Id 13346888 – pág. 14/15. (0828215-58.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial. CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, esses à razão de 15% do valor da causa, aplicando-se ao caso os termos do art. 98, 3 do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de ID 70300399. Juiz(a) de Direito