Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO CASSIANO SOBRINHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827609-68.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos. SEBASTIÃO CASSIANO SOBRINHO, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados. O demandante, idoso, narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato n.º 764886758-3, referente a uma reserva de cartão consignado (RCC) incluída em setembro de 2022, com descontos mensais no valor de R$ 75,90, cuja contratação alega desconhecer. Sustenta que nunca fez uso do cartão e pede a declaração de nulidade da contratação, com condenação da promovida à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defende a legalidade das cláusulas do contrato eletrônico objeto da lide, afirma ter transferido o valor de R$ 1.160,00 para a conta do autor e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, pede a parte promovida que, em caso de procedência, haja a compensação do valor a ser pago com aquele recebido pelo autor no ato da contratação. O demandante apresentou réplica. Intimados para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco juntou aos autos o comprovante de transferência do valor apontado na contestação. Intimado, o autor não se manifestou sobre o documento. Vieram-me os autos conclusos. É O SUFICIENTE RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário do promovente, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco impugnou a concessão dos benefícios à justiça gratuita ao autor, argumentando que “uma pessoa que adquire empréstimos dessa natureza não pode dizer que não tem condições de pagar a taxa judiciária”. Observa-se que o fundamento do banco é genérico, não levando em consideração o valor mensal pago pelo autor a título do contrato ora combatido (R$ 75,90), o valor das custas iniciais (R$ 1.627,94). Assim, considerando que o banco não apresenta documentos hábeis ao afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida ao autor. DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entre as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico. Pois bem. O mérito da demanda diz respeito à legalidade do contrato nº 764886758-3, firmado em 28 de setembro de 2022, e dos descontos sofridos pelo autor em decorrência desta contratação. A tese autoral é de que não conhece a contratação, tendo sido surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira demandada, por sua vez, alega que o negócio jurídico foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente e que a parte autora recebeu valores em sua conta em razão do contrato ora questionado. No entanto, apesar dos argumentos levantados pelo banco, tem-se que a pretensão autoral de declaração de nulidade da contratação merece prosperar, não pelo alegado desconhecimento, mas sim por um vício formal na contratação do crédito, já que não observou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como no presente caso. Assim diz a Lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Ressalte-se que a constitucionalidade da lei foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu: Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pela parte promovida se mostraram indevidos, uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela supramencionada Lei Estadual da Paraíba, sendo, portanto, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado. No entanto, considerando que o banco comprovou que o autor buscou algum serviço (já que tem sua “selfie) e que efetivamente transferiu valores para a conta do promovente, entendo que apesar da nulidade do contrato pelo já apontado vício formal, inexiste ofensa à boa-fé objetiva a fim de justificar a devolução em dobro dos valores descontados, devendo se proceder, portanto, à devolução simples das parcelas. Por óbvio, considerando o retorno ao “status quo ante” em razão da nulidade, e levando em conta que o requerente, apesar de devidamente intimado, sequer se manifestou sobre o comprovante de transferência de R$ 1.160,00 juntado pela promovida no ID nº 117622345, tal quantia deve ser abatida do valor a ser reembolsado ao promovente. Por fim, em que pese a nulidade do contrato, entendo que os danos morais alegados pelo autor também não restaram configurados. É certo que a promovida responde objetivamente pelos danos por ela causados, por ser fornecedora em uma relação de consumo. No entanto, tal responsabilidade objetiva não se traduz em dano “in re ipsa”, ou seja, presumível. Ainda que não seja necessária análise do elemento subjetivo de eventual ilícito cometido pela fornecedora, faz-se necessária a comprovação do dano extrapatrimonial efetivamente sofrido. No caso dos autos, apesar do inequívoco vício formal, houve a demonstração, pelo banco, de que o autor buscou a contratação de algum serviço, bem como recebeu, de fato, R$ 1.160,00 em sua conta bancária, não restando comprovado nos autos efetivo abalo a seus direitos de personalidade, motivo pelo qual a reparação pretendida é indevida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato nº 764886758-3, firmado em 28 de setembro de 2022, por ofensa à Lei Estadual nº 12.027/2021, e condenando a parte promovida ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados nos benefícios previdenciários da autora, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto, com juros de mora à base da taxa Selic a partir da citação, deduzindo-se o índice de correção monetária. Deve a promovida, ademais, proceder à suspensão dos descontos em razão da presente declaração de nulidade, no prazo de 15 dias, cancelando definitivamente com o trânsito em julgado. Do valor a ser ressarcido à parte autora, caberá o abatimento dos R$ 1.160,00 por ela recebidos, montante que deve ser atualizado pelo IPCA a partir da data da transferência (29.09.2022), não havendo se falar em juros de mora por não haver mora nesse caso específico. Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença. Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação e, tendo em vista as especificidades da causa e a sucumbência parcial, distribuo o ônus em 50% para cada parte (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito