Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: LUIZ ALVES DE MOURA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por entidade de autogestão em saúde, na qual, indeferido o pedido de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, o que não foi atendido no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. Indeferida a gratuidade judiciária, incumbe à parte autora promover o pagamento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil impõe o cancelamento da distribuição quando, intimada a parte na pessoa de seu advogado, não efetua o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial impede o regular prosseguimento do feito e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade judiciária e regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição do feito. A ausência de pagamento das custas configura falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838169-69.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUIZ ALVES DE MOURA. Sob o Id.124417473, indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito