Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADA: BELA. GIZA HELENA COELHO, OAB/SP 166.349) RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS DE SÁ CARVALHEIRA (ADVOGADO: BEL. ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA, OAB/PB 24.130) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE COMO SENDO UNICAMENTE DA EMPRESA QUE REALIZOU O PROTESTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Há ausência de interesse recursal quando inexiste prejuízo ao recorrente e evidenciada a falta de utilidade do recurso.
RECORRENTE: ID 34689014 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0863224-90.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: PROTESTO DE TÍTULO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei Nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34689012 RAZÕES DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito referente ao cheque nº 850064 em virtude da prescrição e determinar ao Cartório Toscano de Brito a proceder com o cancelamento do protesto. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega que não constam nos registros da instituição nenhuma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por parte do Banco do Brasil e que a parte recorrida não possui conta-corrente no banco, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços pelo banco réu, uma vez que a parte autora não comprovou o dano. Sabe-se que os requisitos de admissibilidade dos recursos são divididos em dois grandes grupos pela doutrina, a saber, os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os requisitos intrínsecos se encontra o cabimento, a legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são aqueles relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: tempestividade, regularidade formal e preparo. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. explica que "Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: "a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado". (Curso de direito processual civil. 11. ed. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 46) Na hipótese, verifica-se que o recorrente pretende a reforma da sentença por inexistir ato ilícito que lhe possa ser imputável, já que não foram identificadas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, tendo a sentença expressamente reconhecido que “a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu unicamente da atuação da outrora ré Tradição Administração de Negócios”, e tendo a obrigação de fazer determinada na sentença recaído sobre os corréus Serasa e Cartório Toscano de Brito, com a ressalva de que “reconhecida a ausência de capacidade para estar em juízo da outrora ré TRADIÇÃO ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA, conforme decisão contida no id. 93676604, cabe à promovente buscar a competente ação reparatória em ação própria, em face dos sócios-administradores da empresa, diante da extinção da personalidade jurídica da empresa – formalizada pela baixa do CNPJ”, ausente a utilidade do presente recurso eis que nenhuma responsabilidade foi atribuída ao Banco do Brasil. Deste modo, o presente recurso não é útil diante da impossibilidade de obtenção de decisão mais favorável no caso em tela, de forma que o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, em razão da ausência de interesse recursal. Com arrimo no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 122/FONAJE, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabrício de Meira Macedo e Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR