Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711)
Agravados: Huggo Bruno Filgueira Ramos – ME e Huggo Bruno Filgueira Ramos Advogado: Taynán Salomé Pereira de Lima (OAB/PB 25.167) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido de renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) - Indeferimento pelo Juízo a quo - Reiteração de pedidos de bloqueio que exige demonstração de alteração relevante na situação econômica do executado - Mero decurso de tempo que não se mostra como requisito suficiente para concessão do requerimento - Ônus do credor de indicar bens do devedor passíveis de penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de nova tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), sob o fundamento de ineficácia das tentativas anteriores e ausência de utilidade da medida executiva reiterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, quando ausentes indícios concretos de modificação da situação patrimonial dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedidos de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD exige demonstração de alteração relevante na situação econômica do executado, não sendo suficiente o mero decurso do tempo desde a última tentativa. 4. O princípio da efetividade da execução deve ser interpretado em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar diligências inúteis ou meramente repetitivas. 5. A jurisprudência do STJ admite nova consulta aos sistemas de busca patrimonial apenas se houver indícios concretos de mudança na capacidade financeira do devedor. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos que indiquem alteração na situação patrimonial dos devedores, limitando-se a invocar êxito parcial em bloqueios anteriores e o lapso temporal decorrido. 7. Cabe ao exequente o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora, não se podendo transferir integralmente ao Judiciário a responsabilidade pela busca de ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática exige demonstração concreta de modificação na situação econômica do executado. 2. O mero decurso do tempo desde a última tentativa infrutífera não justifica, por si só, a renovação da medida executiva. 3. Compete ao exequente envidar esforços para a localização de bens penhoráveis, não sendo atribuição do Judiciário reiterar diligências sem elementos concretos que indiquem utilidade prática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IV, 178, 835, I. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0001634-09.2012.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente distribuída como busca e apreensão e posteriormente convertida para a via executiva por quantia certa, conforme decisão interlocutória proferida anteriormente nos autos. A parte exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apresentou a petição protocolada sob o ID 155657097, por meio da qual requer nova intervenção deste Juízo para a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O requerimento fundamenta-se na busca pela satisfação do crédito exequendo, diante da dificuldade de localização de bens livres e desembaraçados em nome do executado, JOSE ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO. Para embasar seu pleito, a instituição financeira invoca o resultado da consulta realizada junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — SNIPER, acostado ao ID 155309458, o qual restou parcialmente infrutífero no que tange à identificação de ativos financeiros disponíveis para constrição imediata. Sustenta o exequente que, não obstante as tentativas anteriores, a reiteração da medida via SISBAJUD apresenta-se como providência indispensável e adequada ao atual estágio do processo, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento da obrigação pecuniária objeto da lide. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de reiteração da diligência eletrônica. Decido. O pedido formulado pela parte exequente para nova consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD deve ser analisado sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Embora o processo executivo se realize no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional não pode ser exercida de forma indiscriminada ou temerária, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com diligências repetitivas e despidas de eficácia prática. A reiteração de diligências eletrônicas em busca de ativos financeiros pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a modificação da situação econômica do devedor ou, ao menos, o transcurso de um lapso temporal razoável que justifique a renovação da medida. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão de investigação patrimonial constante e exclusiva à disposição da parte, incumbindo ao exequente o ônus de diligenciar e trazer aos autos indícios de que o cenário patrimonial do executado sofreu alteração positiva capaz de garantir o êxito da constrição pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o deferimento de pedidos reiterados de penhora eletrônica depende da demonstração de um "fato novo" ou de evidências de que o devedor adquiriu novos recursos. A simples expectativa genérica de localização de saldo positivo, sem qualquer lastro probatório mínimo, configura pretensão irrazoável, especialmente quando diligências anteriores e recentes restaram totalmente negativas. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma diretriz, orientando-se pela necessidade de parcimônia e fundamentação adequada para a renovação de consultas aos sistemas conveniados, de modo a evitar o uso abusivo de ferramentas tecnológicas que devem servir à efetividade da execução, e não à repetição estéril de atos processuais inócuos. Conforme julgado deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0812272-28.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0812272-28.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) Portanto, a ausência de demonstração da modificação da situação econômica do executado ou de lapso temporal suficiente entre a última consulta e o novo pedido faz presumir que a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD não terá sucesso, revelando-se contrária ao princípio da utilidade da execução. No caso dos autos, verifica-se que este Juízo já envidou esforços exaustivos e sucessivos na busca por patrimônio exequível do devedor. Especificamente quanto ao sistema SISBAJUD, a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros foi processada no final do ano de 2025, restando integralmente infrutífera, conforme demonstra o detalhamento de ordem judicial acostado ao ID 128459137, que confirmou a inexistência de saldo positivo em contas de titularidade do executado em dezembro de 2025. Além da pesquisa bancária, o compêndio processual revela a utilização recente de outras ferramentas tecnológicas de investigação patrimonial, tais como o INFOJUD, o RENAJUD e, por último, o SNIPER (conforme relatório de ID 155309458, gerado em 10/03/2026). Em todas essas diligências, não houve a localização de bens móveis, imóveis ou ativos financeiros livres de ônus. O relatório do sistema SNIPER, inclusive, apenas ratificou a existência do veículo VW/PARATI 1.6, sobre o qual já pesa restrição de circulação lançada por este Juízo desde 2021, sem que tal medida tenha resultado na satisfação do crédito até o presente momento. O lapso temporal transcorrido entre a última resposta negativa do sistema bancário e o novo requerimento formulado pela instituição financeira é de aproximadamente três meses.
Trata-se de um intervalo de tempo exíguo, que não permite presumir uma alteração substancial na capacidade econômica de JOSE ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO, especialmente quando o histórico processual aponta para uma situação de insolvência que se arrasta há anos. A parte exequente, ao peticionar no ID 155657097, limitou-se a pugnar pela reiteração da consulta sob a justificativa genérica de que a pesquisa via SNIPER não trouxe resultados satisfatórios. Todavia, não foi apresentado qualquer fato novo, indício de movimentação financeira atípica ou prova de que o executado tenha adquirido novos recursos ou fontes de renda nesse curto período. Na ausência de evidências de modificação na situação patrimonial do devedor, a repetição da diligência eletrônica configura-se como um ato meramente repetitivo e desprovido de utilidade prática, que apenas sobrecarrega o aparato judicial sem oferecer uma perspectiva real de efetividade para a execução.
Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração de qualquer alteração na situação econômica do executado ou o transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência infrutífera no sistema bancário, INDEFIRO o pedido de reiteração de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte exequente no ID 155657097. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, indique meios objetivos, concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, ou requeira o que entender de direito para a efetiva satisfação do crédito. Fica a parte exequente, desde já, ADVERTIDA de que a inércia ou a formulação de novos pedidos genéricos e repetitivos sem a indicação de bens passíveis de penhora ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos, nos exatos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito