Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO DUARTE GUIMARAES
REU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800172-26.2019.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Funrural, Direito de Imagem]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por OSVALDO DUARTE GUIMARÃES em face de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA. Em sua peça inicial (ID 19669196), o autor alegou que, na condição de pequeno criador de aves, prestou serviços à empresa ré entre julho de 2004 e setembro de 2017. Afirmou que, embora houvesse o desconto da contribuição previdenciária (FUNRURAL) em sua remuneração, a ré não efetuou o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que inviabilizou a concessão de benefício previdenciário. O processo seguiu trâmite regular, com a apresentação de contestação (ID 35994987) e prolação de sentenças que foram objeto de recursos e anulações em instância superior (ID 72965577). Recentemente, no curso da fase recursal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial (ID 159567522), visando por fim à lide mediante concessões mútuas. Nesse instrumento, os litigantes estabeleceram as condições para a satisfação da pretensão autoral e requereram a homologação da transação, com a consequente extinção do feito. Em decisão monocrática terminativa (ID 159567523), o Desembargador Relator homologou o ajuste e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para as providências de cumprimento e baixa. É O RELATÓRIO. DECIDO. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, a vontade das partes em autocompor o conflito produz efeitos imediatos de constituição, modificação ou extinção de direitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil. Ao analisar o instrumento de acordo protocolado (ID 159567522), verifico que o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas por seus advogados com poderes específicos para transigir. Ademais, os direitos em discussão possuem natureza patrimonial e disponível, não havendo qualquer impedimento legal à sua livre disposição pelos litigantes. Portanto, a homologação judicial é o ato adequado para conferir eficácia executiva ao que foi pactuado e para declarar a extinção da relação processual. Com efeito, a convergência de vontades demonstra que o interesse no prosseguimento da disputa judicial cessou, dando lugar à solução consensual, o que atende ao princípio da primazia da autocomposição estimulado pelo ordenamento jurídico contemporâneo. No que tange aos ônus sucumbenciais, as partes convencionaram o rateio das custas processuais. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (conforme deferimento no despacho de ID 19768622), a parcela das despesas que lhe caberia deve ser dispensada, permanecendo a exigibilidade apenas em relação à cota-parte da empresa ré, se houver. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 159567522) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais remanescentes deverão ser rateadas entre as partes. Contudo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, declaro a dispensa do pagamento em face da parte autora. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou esta por transitada em julgado. Proceda a serventia a alteração do valor da causa para o valor do acordo celebrado. Feito isto, intime-se a parte promovida para o recolhimento de custas. Prazo de 15(quinze) dias. Após o cumprimento das formalidades legais e o pagamento das custas pela parte ré (observada a sua cota de 50%), arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito