Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801190-13.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. Alega o autor que o banco demandado realizou descontos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão consignado, que não foi por ele contratado. Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do contrato (12155713), a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro. Juntou documentos no id 92713942 e seguintes. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida no id 92739186. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 97318275, na qual suscitou as prejudiciais da prescrição e decadência. No mérito, aduziu que o contrato fora regularmente firmado pelo requerente. Juntou documentos no id 97323188 e seguintes. Impugnação à contestação no id 97805582, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Foi prolatada Decisão de Saneamento no Id. 100181283, que deferiu a produção de prova pericial, reconheceu prescritos os descontos realizados até 25/06/2019, tendo afastado a decadência. Determinou, ainda, fosse oficiado ao Banco Inter S.A., para que informasse a titularidade da conta 15223233-8, Agência 1, bem como se foi creditada a quantia de R$ 1.199,06 no período de novembro/2021; fosse oficiado ao Banco Itaú Unibanco S.A para que informasse a titularidade da conta nº 7274-4, Agência 1248, bem como se foi creditada a quantia de R$ 1.070,00, no período de maio/2016. Resposta do Banco Inter juntada ao Id. 102671912 e ss, com a comprovação do recebimento dos valores. Resposta do Banco Itaú juntada aos Ids. 105825151 e 121175212, no qual informou que “(...) a conta corrente nº 07274-4, Agência 1248, é de titularidade do BANCO BMG S/A. Ressaltamos que os valores dos empréstimos firmados junto ao C, são transferidos à conta acima(conta de passagem), e posteriormente disponibilizados em ordens de pagamento em favor dos beneficiários, sendo que somente a referida Instituição Financeira é detentora de eventual contrato de empréstimo que tenha sido firmado para a obtenção do mencionado crédito.”. Determinada a intimação do promovida para apresentar o extrato da conta da autora, comprovando o crédito dos valores em sua conta (Id. 121182989), a qual, contudo, quedou-se inerte. Efetuado o pagamento dos honorários periciais (Id. 121505999). Laudo pericial juntado ao Id. 125030710, tendo o Perito concluído que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do Autor. As partes foram intimadas quanto ao resultado da Perícia. É o relatório. Decido. De início, consigno que a questão aqui deduzida é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de nulidade de contrato e inexistência de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão. Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. Neste contexto, importa observar a documentação apresentada pela instituição financeira promovida nos autos. Nos ids. 97323196, 97324001, 97324004 e 97324008 é possível observar a efetiva disponibilização dos valores no cartão de crédito, através dos diversos extratos e faturas acostados aos autos. Não há, portanto, como afirmar que o promovente desconhecia a contratação, a fim de declará-la nula. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado e conhecido pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida. Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e a assinatura com anuência da parte contratante. 2. A utilização do crédito disponibilizado e o recebimento de valores descaracterizam a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 3. Não há vício de consentimento nem prática abusiva quando o contrato é claro, regular e a parte manifesta sua concordância, afastando-se o dever de indenizar. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024191820248150521, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se que a Perícia Grafotécnica foi conclusiva ao atestar que a assinatura consignada no contrato corresponde à firma normal do autor, de maneira que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco. Ademais, o crédito dos valores objeto do contrato em questão podem ser observados por meio das faturas e extratos anexados pela promovida (Id. 97323196 e 97324008, p. 01). Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato n º 12155713, realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 19 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO