Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802360-55.2024.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca das petições constantes nos ID 39589074 e 39671206. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802360-55.2024.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca das petições constantes nos ID 39589074 e 39671206. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 09:04
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802360-55.2024.8.15.0351.
AUTOR: MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FLAVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802360-55.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 26 de setembro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte contrária para contrarrazoar ". Advogado do(a)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão verificada na sentença proferida em Id. 113934713. O embargante alega que a decisão não especificou o índice de correção monetária aplicável aos valores condenatórios, tampouco se manifestou sobre a compensação dos valores já pagos. O banco sustenta que, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.795.982/SP, a correção dos valores devidos deve ocorrer exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, afastando a incidência de outros índices e juros de mora. Adicionalmente, o embargante aponta que o valor total a ser executado deve ser ajustado para considerar os pagamentos já efetuados, evitando-se a cobrança indevida e o enriquecimento sem causa da parte autora. Diante disso, o banco requer a integração da sentença para que se defina expressamente o índice de correção e se determine a compensação dos valores pagos, adequando, assim, o valor a ser executado. O embargado requereu o julgamento do recurso (Id. 115810592). É o breve relatório. DECIDO: Primeiramente, é importante destacar que os embargos de declaração têm como finalidade a complementação da decisão, suprindo omissões, corrigindo erros materiais ou esclarecendo obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, para reexame de fatos e provas ou para reavaliar a convicção do julgador. No caso em análise, percebe-se que, quanto a alegação de equívoco no índice de correção aplicado, o embargante fundamenta o seu recurso em suposto erro de julgamento consistente, algo inviável de ser corrigido em sede de embargos de declaração. Por sua vez, quanto a alegada omissão consistente na não compensação, observo que o réu não apresentou pedido reconvencional nesse sentido; ademais, não cabe, no presente procedimento, formulação de pedido contraposto.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como proferida. PRI Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão verificada na sentença proferida em Id. 113934713. O embargante alega que a decisão não especificou o índice de correção monetária aplicável aos valores condenatórios, tampouco se manifestou sobre a compensação dos valores já pagos. O banco sustenta que, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.795.982/SP, a correção dos valores devidos deve ocorrer exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, afastando a incidência de outros índices e juros de mora. Adicionalmente, o embargante aponta que o valor total a ser executado deve ser ajustado para considerar os pagamentos já efetuados, evitando-se a cobrança indevida e o enriquecimento sem causa da parte autora. Diante disso, o banco requer a integração da sentença para que se defina expressamente o índice de correção e se determine a compensação dos valores pagos, adequando, assim, o valor a ser executado. O embargado requereu o julgamento do recurso (Id. 115810592). É o breve relatório. DECIDO: Primeiramente, é importante destacar que os embargos de declaração têm como finalidade a complementação da decisão, suprindo omissões, corrigindo erros materiais ou esclarecendo obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, para reexame de fatos e provas ou para reavaliar a convicção do julgador. No caso em análise, percebe-se que, quanto a alegação de equívoco no índice de correção aplicado, o embargante fundamenta o seu recurso em suposto erro de julgamento consistente, algo inviável de ser corrigido em sede de embargos de declaração. Por sua vez, quanto a alegada omissão consistente na não compensação, observo que o réu não apresentou pedido reconvencional nesse sentido; ademais, não cabe, no presente procedimento, formulação de pedido contraposto.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como proferida. PRI Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:40
Publicação
01/07/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Considerando que o recurso interposto têm efeito modificativo, intime a parte adversa, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:01
Publicação
13/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________ Processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a petição inicial: "A Sr.ª Maria Cristina Rodrigues Alves é pessoa extremamente humilde e analfabeta que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 18339360. Ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado: (...) Suposto contrato sob o nº 0123467191709 em 84 parcelas no valor de R$ 165,02 (cento e sessenta e cinco reais e dois centavos). Foi descontado do benefício previdenciário da promovente a quantia inaceitável de R$ 3.135,38 (três mil cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos). Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa extremamente humilde e analfabeta que teve seu benefício previdenciário restringido em valor altíssimo por total ilegalidade/má prestação de serviço da Instituição Financeira ora ré. Pediu: a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta a título de empréstimo e uma indenização por danos morais. Contestação apresentada. O réu suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir e reunião de ações conexas. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que a cobrança é devida, que o contrato de empréstimo de nº 467191709 fora solicitado pela autora mediante utilização do terminal eletrônico, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato e autenticação eletrônica, que não ocorreu dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a devolução/compensação dos valores recebidos referente ao contrato. (id. 91826054). Impugnação à contestação (id. 97346137). Em sentença de id. 103375887, foi reconhecida a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 105155918) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 105750318) Por meio do acordão de id. 113646895, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: De logo, vislumbro que este feito foi associado ao processo nº 0802361-40.2024.8.15.0351 para julgamento conjunto. Portanto, a questão preliminar suscitada na contestação restou prejudicada. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Conforme se extrai da contestação o réu resiste ao pedido, o que revela uma pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir. Portanto, deve ser rejeitada esta preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de empréstimo com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças. Sim, em sua contestação o réu se limitou a apresentar dois documentos, quais sejam, aparentes planilhas de sistemas internos (id nº 91826058) e extratos bancários (id nº 91826061). Da análise dos referidos documentos não é possível observar a contratação de um empréstimo no valor de R$ 6.915,02. Portanto, o réu não demonstrou, de forma satisfatória, a existência do pacto. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, estão sendo debitados nos contracheques da autora a quantia informada na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.2. DANO MORAL Conforme reconhecido em tópico anterior, a autora não realizou a contratação. Desse modo, as obrigações decorrentes do contrato não poderiam ser a ela impostas. Por sua vez, a requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data da primeira parcela do empréstimo. B)CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora de forma dobrada todos os valores descontados da sua conta corrente, que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial o desconto de cada parcela. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens A e B. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________ Processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a petição inicial: "A Sr.ª Maria Cristina Rodrigues Alves é pessoa extremamente humilde e analfabeta que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 18339360. Ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado: (...) Suposto contrato sob o nº 0123467191709 em 84 parcelas no valor de R$ 165,02 (cento e sessenta e cinco reais e dois centavos). Foi descontado do benefício previdenciário da promovente a quantia inaceitável de R$ 3.135,38 (três mil cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos). Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa extremamente humilde e analfabeta que teve seu benefício previdenciário restringido em valor altíssimo por total ilegalidade/má prestação de serviço da Instituição Financeira ora ré. Pediu: a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta a título de empréstimo e uma indenização por danos morais. Contestação apresentada. O réu suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir e reunião de ações conexas. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que a cobrança é devida, que o contrato de empréstimo de nº 467191709 fora solicitado pela autora mediante utilização do terminal eletrônico, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato e autenticação eletrônica, que não ocorreu dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a devolução/compensação dos valores recebidos referente ao contrato. (id. 91826054). Impugnação à contestação (id. 97346137). Em sentença de id. 103375887, foi reconhecida a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 105155918) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 105750318) Por meio do acordão de id. 113646895, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: De logo, vislumbro que este feito foi associado ao processo nº 0802361-40.2024.8.15.0351 para julgamento conjunto. Portanto, a questão preliminar suscitada na contestação restou prejudicada. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Conforme se extrai da contestação o réu resiste ao pedido, o que revela uma pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir. Portanto, deve ser rejeitada esta preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de empréstimo com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças. Sim, em sua contestação o réu se limitou a apresentar dois documentos, quais sejam, aparentes planilhas de sistemas internos (id nº 91826058) e extratos bancários (id nº 91826061). Da análise dos referidos documentos não é possível observar a contratação de um empréstimo no valor de R$ 6.915,02. Portanto, o réu não demonstrou, de forma satisfatória, a existência do pacto. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, estão sendo debitados nos contracheques da autora a quantia informada na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.2. DANO MORAL Conforme reconhecido em tópico anterior, a autora não realizou a contratação. Desse modo, as obrigações decorrentes do contrato não poderiam ser a ela impostas. Por sua vez, a requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data da primeira parcela do empréstimo. B)CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora de forma dobrada todos os valores descontados da sua conta corrente, que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial o desconto de cada parcela. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens A e B. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito