Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802618-93.2025.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc. MARIA NAPOLIÃO HERCULANO BARBOSA, qualificado (a) na inicial, manejou ação declaratório de inexistência de dívida e relação contratual c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado, argumentando em apertada síntese, que é beneficiária da Previdência Social e por imposição do referido órgão foi compelida a abertura de conta salário perante o demandado. Segue afirmando, que analisando seu extrato bancário, verificou que o banco demandado realiza descontos em sua conta bancária referente a pagamento de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e cobrança de tarifas de extratos, serviços que não pactuou. Com a inicial juntou prova documental, qual seja, extrato bancário demonstrando os descontos em sua conta salário. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o banco demandado contestou os pedidos da autora e fundamentou a legalidade dos descontos. Impugnação da contestação pela autora. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas em audiência, as partes remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) No caso dos autos, a parte autora distribuiu a ação em Juízo em 07/10/2025, impugnando cobranças que alega indevida em sua conta bancária iniciada em 20.12.2021. Logo, o pedido se encontra dentro do prazo prescricional quinquenal. Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito: A matéria posta na inicial se mostra de fácil deslinde. A parte autora afirma que é aposentado (a) da Previdência Social e que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos, e neste sentido, o promovido realiza descontos a título de pagamento de serviços de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e lhe cobra por tarifas de emissão de extratos bancários, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que os serviços foram contratados pela autora. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a parte autora contratou os serviços bancários impugnados na inicial, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. Ressalte-se que o demandado, apesar do promovido ter anexado aos autos, ID, 126350120, (extrato bancário) de titularidade da parte autora, sequer fez juntar o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora, bem como, o contrato de titulo de capitalização questionado na inicial, a demonstrar que os serviços que são negados, foram realmente contratados pelo consumidor. Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no id 124763332, pág., 08/s, e 126350120, juntado por ambas as partes, os descontos para pagamento de título de capitalização. Neste diapasão, diante da ausência de contratação, tem-se que a cobrança é indevida, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal. Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente. Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente. No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 2019. Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Relator. No que tange aos danos morais, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Tratando-se de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré é objetiva e está prevista no art. 14 do referido diploma: “Art. 14. - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Sobre o instituto da responsabilidade objetiva, resume Sérgio Cavalieri nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2010. p. 137). Logo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Quanto ao pedido de repetição de indébito com relação a cobrança de tarifas de emissão de extratos, evidencia-se que aposentados e pensionistas que utilizam a conta exclusivamente para receber seus benefícios são isentos da cobrança de tarifas de manutenção, emissão de extratos e saques. A Resolução CMN nº 5.058/2022 do Banco Central proíbe qualquer desconto, e os serviços essenciais (como 2 extratos mensais) são gratuitos por lei. Em caso de “Uso Excedente”, ou seja, caso seja solicitado a emissão de extratos presenciais ou ultrapasse a franquia gratuita, o banco poderá cobrar, mas apenas de forma individual pelo serviço prestado, jamais descontando uma cesta mensal total sobre a conta salário/benefício. Art. 10 – Res. CMN 5.058/2022. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. Nessa senda, com relação a cobrança de tarifas no que nos remete a emissão de extratos, caberia a parte autora demonstrar que não ultrapassou o limite de dois extratos mensais, conforme dicção do inciso VII, do artigo 10, da Res. CMN 5.058/2022. Nesse ponto, o pedido de repetição de indébito resta improcedente. Noutro aspecto, como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "(...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550). Pois bem. Conforme relatado, informou o (a) autor (a), ter sido descontado da sua conta bancária o valor atinente a um título de capitalização não contratado. Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo (a) demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviço, o qual não teve a intenção de contratar. Os descontos foram procedidos diretamente na conta bancária do (a) autor (a), a qual é destinada ao recebimento de seus vencimentos/proventos de aposentadoria. Aqui também repousa a intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes. Dessa forma, verifica-se uma patente hipótese de abusividade e má prestação de serviço por parte da Instituição Financeira ora ré, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo (a) autor (a). Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXIMIDO SOMENTE NA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM EXACERBADO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no contracheque do consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material. O quantum indenizatório arbitrado, considerando os elementos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes.” (0800413-61.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2019). No mesmo sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TITULAR DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - A falha na prestação do serviço da empresa demandada propiciou que a autora fosse vítima de desconto indevido referente a um título de capitalização que não contratou, incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de seus vencimentos, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801088-55.2020.815.0031. Origem: Vara Única de Alagoa Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 4ª Câmara Cível - Data de juntada: 23/11/2020). Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 8.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, notadamente quando os descontos efetivados se deram até o manejo da ação em Juízo. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Declarar a nulidade dos serviços de título de capitalização, momento em que concedo a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de proceder a novos descontos na conta salário da parte autora referente a cobrança de anuidade de titulo de capitalização, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 20.000,00, cuja tutela deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, com as observâncias da súmula 410, STJ; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; d) por fim, rejeitar o pedido de repetição de indébito com relação a cobrança de emissão de extratos bancários. Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência. Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ingá, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito