Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BORGES DE MORAIS FILHO
EXECUTADO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803367-55.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ BORGES DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO PAN S/A, também qualificado. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 76008462). Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 77204638), fundado em excesso de execução. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 81880506). No Id nº 101858341, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 115397434). Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 116498767), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 116467623). É o breve relatório. Decido. De uma análise circunspecta dos autos, verifica-se que o subscritor da petição de Id nº 116465353 não possui poderes de representação, haja visa a ausência de outorga de poderes do banco executado, motivo pelo qual deixo de considerar a manifestação retromencionada. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior a do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 6.015,27 (seis mil e quinze reais e vinte e sete centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 115397434), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado. Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia de cálculo diversa da contratual prevista (Id nº 116498767). Nada obstante, razão não assiste ao exequente, porquanto não logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara metodologia de cálculo diversa da contratual, tecendo argumentação absolutamente genérica. Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pelas partes, salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). Como se não bastasse, destaca-se que a matéria é corriqueira, tendo este juízo enfrentado inúmeras demandas idênticas, sendo simples a resolução da lide persistente entre as partes, já que ambas as partes apresentaram suas respectivas memórias de cálculo. No caso da parte exequente, os valores apresentados no Id nº 76008462 não encontram guarida no comando sentencial, vez que a parte exequente considerou uma única data de "desembolso" para todos os valores cobrados a título de "juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior", em descompasso, portanto, com a própria natureza jurídica do montante pelo qual busca restituição, já que aqueles juros foram cobrados ao longo da vigência de um contrato de financiamento, e não em parcela única. Lado outro, o banco executado apresentou planilha discriminada de cálculos (Id nº 77204640), a partir da qual se pode perceber, considerando a visão de um homem médio, que os "juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior" foram apurados e corrigidos com base em cada prestação efetivamente paga pela parte exequente, ao longo do período de amortização previsto para o contrato de financiamento que originou o imbróglio, de modo que os cálculos apresentados pela banco executado devem prevalecer em face daqueles trazidos aos autos pela parte exequente. Sem maiores delongas, considera-se, ainda, que a contadoria judicial de maneira contumaz reconhece a existência de excesso de execução em demandas como a presente, já que os exequentes incorrem no mesmo equívoco acima apontado, isto é, promovem a correção dos valores em parcela única, como se estivessem pleiteando a devolução do valor histórico, o que não se coaduna com o objeto do presente feito, que são os juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, motivo pelo qual medida que se impõe é a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 115397434), fixando a execução em R$ 3.939,96 (três mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 77534452; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.491,15 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos); o segundo, em favor do Dr. Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº 22.899), no valor de R$ 2.448,81 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos); e o terceiro, no valor do saldo remanescente, em favor do banco executado; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.