Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620
EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo terceiro interessado, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, em face da decisão interlocutória de ID 154446113, que, por sua vez, não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 153936157) opostos pelo peticionante contra a decisão de ID 136577333. Esta última decisão havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387) por ele manejada. Em seu requerimento, o peticionante requer a análise das matérias de ordem pública anteriormente arguidas — notadamente a ocorrência de novação, a aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e sua conseguinte ilegitimidade passiva —, pugnando pela reconsideração do julgado para evitar o que considera uma lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio, decorrente do prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel que adquiriu. Para a correta compreensão da controvérsia, é imperativo recapitular o extenso histórico processual deste cumprimento de sentença, que tramita há mais de uma década. A presente execução teve início visando a cobrança de débitos condominiais relativos ao Apartamento nº 304, Bloco N2, do Condomínio Exequente, originariamente em face do executado FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE. Diante da inadimplência, o processo avançou para a fase de constrição patrimonial, culminando com a penhora do referido imóvel. Ao longo do tempo, diversas partes intervieram no feito, sempre com o objetivo de suspender ou anular os atos expropriatórios. Inicialmente, a Sra. PRISCILLA BARBOSA DURAND opôs Embargos de Terceiro, obtendo êxito em primeira instância. Contudo, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, em v. Acórdão de ID 28946004, deu provimento ao Recurso Inominado do Condomínio, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos e reafirmar a natureza propter rem da obrigação condominial, estabelecendo, com força de coisa julgada, que a dívida acompanha o imóvel, independentemente de quem seja seu proprietário registral. Superada essa fase, o processo seguiu para a realização de leilão judicial. A primeira tentativa de hasta pública foi sucedida por uma arrematação por WILLIAN DANTAS DA SILVA (ID 42756491), que posteriormente foi invalidada, retornando o feito à estaca executória. Em um segundo momento, o imóvel foi transferido para WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA SANTOS DA SILVA, que, na condição de novos proprietários, foram chamados a responder pela dívida. Com eles, foi celebrado um acordo judicial para quitação do débito, no valor total de R$ 66.000,00, devidamente homologado por este Juízo em 15 de março de 2024 (ID 87243249). Ocorre que o referido acordo foi descumprido, conforme noticiado pelo Exequente no ID 102368168, o que legitimou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Novamente, a execução voltou-se contra o imóvel gerador do débito, sendo determinada a renovação dos atos de penhora. Foi neste cenário que se constatou uma nova alienação do bem. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 124726373) demonstrou que, em 03 de janeiro de 2025, em pleno curso da execução e após o descumprimento do acordo judicial, o imóvel foi vendido ao ora peticionante, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA. Cientificado da penhora que recaía sobre o bem (ID 128314129), o Sr. Jordan de Oliveira Costa: Apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387), reeditando teses sobre sua ilegitimidade, novação, prescrição e excesso de execução. Protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 131656752), requerendo a suspensão dos atos executivos e a concessão de efeito suspensivo à sua exceção, pleito este que foi expressamente indeferido pela Decisão de ID 131678994, que ressaltou o caráter meramente conservatório da averbação da penhora e a ausência de perigo de dano iminente. Após a devida manifestação do Exequente, este Juízo, por meio da Decisão de ID 136577333, rejeitou fundamentadamente a Exceção de Pré-Executividade, esclarecendo que as matérias arguidas demandavam dilação probatória, incompatível com a via eleita, e que a natureza propter rem da dívida já era questão superada nos autos, inclusive por decisão colegiada transitada em julgado. Inconformado, o peticionante opôs Embargos de Declaração (ID 153936157), tentando, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Em nova e acertada decisão, este Juízo não conheceu dos referidos Embargos (ID 154446113), por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento de embargos declaratórios a sentenças ou acórdãos, não se aplicando a decisões interlocutórias. É contra esta última decisão, de natureza estritamente processual, que o Sr. Jordan de Oliveira Costa apresenta o presente Pedido de Reconsideração, insistindo nas teses já rechaçadas. Passo a decidir. O pleito de reconsideração apresentado no ID 155438420 deve ser liminarmente rejeitado, em linha de coerência com as decisões anteriormente proferidas por este Juízo, notadamente as de IDs 131678994, 136577333 e 154446113. II. Do Caráter Protelatório e da Tentativa de Rediscussão de Matéria Preclusa O pedido de reconsideração não é um recurso previsto no ordenamento processual civil, tratando-se de mera liberalidade do magistrado, cabível apenas em situações excepcionalíssimas, diante de fatos novos ou de nulidades evidentes que não foram previamente submetidas à apreciação judicial. Não é, de forma alguma, um sucedâneo recursal para atacar indefinidamente decisões com as quais a parte simplesmente discorda. No caso em tela, o peticionante não apresenta um único fato novo. As alegações de novação, a aplicação do Tema 886 do STJ e a sua suposta ilegitimidade passiva são as mesmas, repetidas textualmente, que foram o cerne de sua Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387). Tais matérias já foram objeto de análise e foram rechaçadas pela Decisão de ID 136577333, que concluiu pela inadequação da via eleita para discutir temas que demandam dilação probatória e, mais importante, reafirmou a natureza propter rem da dívida condominial, que torna o adquirente do imóvel responsável pelos débitos existentes. A matéria encontra-se, para os fins pretendidos, coberta pelo manto da preclusão consumativa, não sendo lícito à parte renovar a discussão sobre pontos já decididos. II.I. Da Absoluta Correção da Decisão que Não Conheceu dos Embargos de Declaração (ID 154446113) O presente pedido de reconsideração ataca, em última análise, a Decisão de ID 154446113. Contudo, referido decisum é processualmente irrepreensível e sua fundamentação é o pilar que sustenta a rejeição do pleito atual. Naquela oportunidade, este Juízo, de forma precisa, aplicou o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que é categórico ao limitar o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de sentença ou acórdão. A decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 136577333) possui natureza de decisão interlocutória, não sendo, portanto, passível de impugnação por meio de aclaratórios no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ao deixar de conhecer dos embargos por manifesta inadmissibilidade, o Juízo agiu em estrita conformidade com a lei de regência, não havendo qualquer vício, omissão ou contradição a ser sanada. A tentativa do peticionante de forçar uma análise de mérito por meio do presente pedido de reconsideração é uma tentativa de contornar a aplicação correta da lei processual, o que é inadmissível. A decisão anterior não foi omissa quanto ao mérito dos embargos porque sequer pôde adentrar em tal análise, dado o óbice processual intransponível. II.II. Da Manutenção da Coerência Lógico-Processual e da Natureza Propter Rem da Dívida Seguindo a linha de coerência lógica inaugurada na Decisão de ID 131678994 e solidificada na Decisão de ID 136577333, é fundamental reiterar que a obrigação de pagar as cotas condominiais é propter rem. Isso significa que a dívida está intrinsecamente ligada ao imóvel e o acompanha em todas as suas transmissões de propriedade. Essa natureza jurídica foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Permanente (ID 28946004), em decisão com trânsito em julgado (ID 28946008), e constitui a espinha dorsal desta execução. O atual proprietário, Sr. Jordan de Oliveira Costa, ao adquirir o imóvel, assumiu a responsabilidade por todos os débitos a ele vinculados, inclusive os que são objeto deste cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 1.345 do Código Civil. A alegação de que o acordo firmado com o proprietário anterior (Willian Berto Pereira) teria o condão de "novar" a dívida e desvinculá-la do imóvel não se sustenta. A novação, para extinguir a garantia real que a própria coisa representa, demandaria anuência expressa do credor em liberar o imóvel, o que jamais ocorreu. Pelo contrário, o condomínio credor sempre perseguiu a constrição do bem como forma de garantir seu crédito. O acordo foi apenas uma modalidade de pagamento proposta pelo devedor da época, e seu descumprimento fez com que a execução retornasse ao seu curso natural: a expropriação do bem que deu origem ao débito. Portanto, as razões apresentadas no pedido de reconsideração não apenas são repetitivas e protelatórias, como também contrariam a legislação material, a jurisprudência consolidada e, fundamentalmente, as decisões judiciais preclusas proferidas nestes próprios autos. Desse modo REJEITO o pedido de reconsideração, e em impulso ao feito, determinando o imediato cumprimento das diligências pendentes, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A Decisão de ID 154765875, proferida em 09 de março de 2026, já traçou, de forma clara, o roteiro a ser seguido. Desta forma, para que não pairem mais dúvidas e para que se evitem novas manobras procrastinatórias, DETERMINO o que se segue: Reiteração dos Ofícios: Cumpra a Secretaria, com urgência, a reiteração dos ofícios ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (credor fiduciário) e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), conforme ordenado na decisão de ID 154765875, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas da lei. Ciência da Avaliação e Remição: Certifique-se se as partes, especialmente o executado/terceiro interessado JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, foram devidamente intimadas acerca do Laudo de Avaliação do imóvel (ID 131782709) e da oportunidade para remir a execução mediante o pagamento integral do débito atualizado, conforme determinado na parte final da decisão de ID 154765875. Caso a intimação não tenha se aperfeiçoado, que seja feita de imediato. Conclusão para Deliberação Final: Uma vez cumpridas as diligências acima, ou decorridos os prazos sem manifestação, retornem os autos conclusos em regime de urgência para deliberação sobre os próximos atos expropriatórios, notadamente o agendamento de leilão judicial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição.