Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINALDO RAMALHO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805824-44.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINALDO RAMALHO DE OLIVEIRA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ambos qualificados. Narra o autor que firmou com a promovida contrato de financiamento para quisição de veículo no dia 25/10/2024, tendo como objeto o veículo Hyundai Novo Creta Ultimate 1.6 TGDI 7DCT, ano/modelo 2024/2025, Chassi 9BHPE81FGSP175874. Sustenta que devido a dificuldades financeiras, deixou de adimplir 4 (quatro parcelas) do referido financiamento e buscando regularizar a situação de inadimplência, o promovente entrou em contato com o escritório de advocacia que representa a instituição financeira ré, buscando obter os boletos para quitação das parcelas em atraso, a saber, referentes aos meses de 19/05/2025, 15/06/2025, 15/07/2025 e 15/08/2025, cada uma no valor original de R$ 2.188,53, totalizando R$ 8.754,12, acrescidas dos encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário. Aduz o autor que foi surpreendido ao ser informado que o pagamento somente seria possível mediante quitação adicional de custas processuais e honorários decorrentes de uma Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0844366-40.2025.815.2001), tendo o autor pesquisado sobre o referido processo e nada encontrado, passando a acreditar que a referida cobrança se trataria de um golpe, razão pela qual ajuizou o presente processo com o fim de quitar a dívida e se ver livre da obrigação. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 123650252), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica do autor, sendo apresentada manifestação (ID: 123829378) e documentos. Gratuidade de justiça indeferida (ID: 123970766), sendo deferido o parcelamento das custas iniciais e comprovado o seu pagamento pelo autor. Proferida Decisão (ID: 124474536), foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência, momento em que o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual, anulou a decisão conforme informado no ID: 125455484. Apresentada manifestação (ID: 125486770), o autor requereu nova análise do pedido de tutela. A promovida apresentou Contestação (ID: 125680704), alegando em síntese, a regularidade da cobrança das despesas decorrentes da cobrança da dívida, e que a inadimplência do autor é que deu ensejo ao ajuizamento do processo de busca e apreensão. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 125770494), ato seguinte o autor apresentou comprovantes de depósitos judiciais. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vislumbro que houve a anulação da decisão que indeferiu a tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O pedido de Tutela de Urgência formulado pelo autor se deu no sentido de que este juízo autorizasse o depósito judicial do alegado valor incontroverso de R$ 9.378,94 (e que após isso, fosse determinado que o réu se abstivesse de promover a busca e apreensão do veículo ou inscrevesse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em que pese o pedido do autor, vislumbro que este já se encontra procedendo com os depósitos na conta judicial, a qual já consta com a quantia de R$ 18.133,06 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e seis centavos), ainda assim, se mostra necessária a análise do pedido de Tutela de urgência. O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a consignação em pagamento, dispõe o C.P.C. em seu artigo 539 que poderá o devedor requerer a consignação da quantia ou coisa devida. Como se vê, o promovente procedeu com o depósito dos valores, no entanto, tal valor se mostra a menor, tendo em vista que a promovida encontra-se procedendo com a cobrança das custas despesas processuais referentes ao ajuizamento de ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0844366-40.2025.8.15.2001). Assim, tem-se que diferente do que determina o artigo 539 do C.P.C., não houve o pagamento da coisa devida. O argumento de que o promovente não teria sido citado na ação de busca e apreensão não deve se sustentar, em que pese não haver a citação, tal circunstância não quer dizer que a ação não exista, e, uma vez que é incontroversa a inadimplência do autor, assiste razão à promovida a inclusão das custas e despesas processuais conforme previsto em contrato (ID: 123004328). “VI. Se ocorrer atraso no pagamento pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta.” Como visto, a inadimplência da parte autora é incontroversa, o que, por si só, já autoriza a parte credora de ajuizar ação para reaver seu crédito, consubstanciada no Decreto-Lei b. 911/69, onde a mora é afastada com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas do contrato. A ação de busca e apreensão foi ajuizada em 30/07/2025 e esta ação em 08/09/2025. Outrossim, as provas carreadas, em especial troca de mensagem no whatsapp, evidenciam as tentativas de negociação, mas não demonstram de forma satisfatória que o demandado se recusou a receber os valores devidos. O cuidado pelo correto equilíbrio contratual não autoriza decisões desfavoráveis à segurança dos contratos fiduciários sem a efetiva comprovação da inexistência da mora, em especial, quando o atraso no pagamento é confesso, cabendo análise exauriente para apurar possível culpa do banco. A ação de consignação em pagamento não tem o condão de afastar mora, sobretudo para propor pagamento em montante manifestamente diverso do devido, sobretudo após o vencimento da obrigação e ajuizamento da ação de busca e apreensão pela parte credora, como na hipótese dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. Tendo em vista que a parte autora continua procedendo com os pagamentos das parcelas do contrato (ID's: 125770498, 127441781, 127624714), INTIME a promovida para conhecimento e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito