Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MELISSA LIMA SERRANO LEAO, RICARDO JOSE LEAO DE LIMA, CAMILA LIMA SERRANO LEAO, LUCAS LIMA SERRANO LEAO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRANSMUDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONTRATO FIRMADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A descaracterização do contrato de plano de saúde coletivo para individual (tese do "falso coletivo") pressupõe a prova inequívoca de fraude na estipulação. Diante de estipulantes legítimas, deve-se prestigiar a segurança jurídica e o equilíbrio atuarial, sob pena de violação ao princípio do mutualismo e risco de colapso econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. Por fim, a fidelidade aos contratos e a responsabilidade técnica são apresentadas como os únicos caminhos para que o mercado continue sendo sustentável e capaz de oferecer proteção a longo prazo. Daí a improcedência do pedido exordial.
Intimação - ID do Documento 155406155 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 11/03/2026 20:40:21 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846107-18.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde “Falso Coletivo” com pedido de tutela antecipada e restituição de valores, ajuizada por MELISSA LIMA SERRANO LEAO, RICARDO JOSÉ LEÃO DE LIMA, CAMILA LIMA SERRANO LEAO e LUCAS LIMA SERRANO LEAO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular (ID 117796806), os autores narram que a primeira demandante é titular de plano de saúde comercializado pela ré na modalidade "Coletivo PME" (pequenas e médias empresas), com menos de 29 vidas, contratado em 20/05/2014 para si e seu núcleo familiar (cônjuge e dois filhos). Sustentam que, embora o contrato tenha sido firmado em nome da pessoa jurídica da qual a titular é sócia, os beneficiários limitam-se exclusivamente ao grupo familiar. Alegam que a contratação sob a roupagem empresarial foi uma exigência indireta da operadora, que não disponibiliza planos individuais no mercado, caracterizando o fenômeno do "falso coletivo" para burlar as regras mais restritivas da ANS quanto aos reajustes. Afirmam que os reajustes anuais aplicados são abusivos, pois deveriam seguir os índices determinados pela ANS para planos individuais/familiares. Informam que a mensalidade atual perfaz o montante de R$ 7.358,49, enquanto o valor correto, sob a ótica da natureza familiar, deveria ser de R$ 5.883,35. Ressaltam a urgência em razão de uma das dependentes possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH (ID 117796817), dependendo do plano para a continuidade do tratamento. Pugnaram pela concessão de tutela antecipada para reduzir a mensalidade e, no mérito, a declaração da natureza individual/familiar do contrato, a anulação dos reajustes abusivos e a repetição do indébito referente aos últimos três anos. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a planilha de cálculos (ID 117796808 e 117796809), o contrato social da empresa estipulante (ID 117796811) e cartas de permanência (ID 117796819). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 121466157), sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente e necessidade de dilação probatória. Contra esta decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 124337350), ao qual o E. Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento (ID 154459107). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 124459031). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que não comercializa planos individuais desde 2007 e que a alteração da modalidade contratual violaria a autonomia da vontade. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial, salientando que a empresa estipulante detinha pleno conhecimento dos termos pactuados. Justificou os reajustes aplicados com base na sinistralidade e na Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH), conforme previsto nas Condições Gerais (ID 117796818) e em estrita observância à RN 309 (atual RN 565) da ANS, que rege o agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Sustentou a legalidade dos índices, a inexistência de má-fé e a impossibilidade de restituição de valores. Suscitou ainda a prejudicial de mérito da prescrição anual. Houve réplica (ID 126099283), na qual os autores rebateram as preliminares e reiteraram os termos da inicial, enfatizando a natureza de trato sucessivo da relação para afastar a prescrição. Instadas as partes a especificarem provas (ID 126108011), os autores requereram o julgamento antecipado (ID 127442931), enquanto a ré pugnou pela produção de perícia atuarial (ID 127779419). O juízo indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 131546600), decisão que foi objeto de novo Agravo de Instrumento pela ré, o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ID 136713891). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A requerida sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não comercializa planos individuais, o que tornaria inviável a conversão pretendida. Contudo, tal tese confunde-se com o mérito da demanda. A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e a rediscussão da natureza jurídica de um ajuste em face de alegação de fraude à lei são matérias plenamente sindicáveis pelo Poder Judiciário. Assim, a pretensão é juridicamente possível dentro do ordenamento pátrio, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No tocante à prescrição, a ré defende a incidência do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. Entretanto, consolidou-se o entendimento de que, em se tratando de revisão de cláusulas de reajuste em contratos de plano de saúde, a discussão envolve nulidade de cláusulas abusivas em relação de trato sucessivo. O prazo para a pretensão condenatória de repetição de indébito é trienal, conforme o Tema 610 do STJ, ao passo que a pretensão declaratória de nulidade da cláusula em si não se sujeita à prescrição enquanto vigente o contrato. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, ressalvando que a eventual restituição estaria limitada ao triênio anterior ao ajuizamento. Do Mérito A controvérsia reside na possibilidade de descaracterizar o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado pela empresa ZÊNITE TECNOLOGIA E S EIRELI ME, da qual a autora Melissa Lima Serrano Leão é titular (ID 117796811), para que este passe a ser regido pelas normas e índices de reajuste aplicáveis aos planos individuais e familiares, sob o fundamento de que se trata de um "falso coletivo". De início, registre-se que a relação jurídica em tela é de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a demonstração de ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora. O conceito de "falso coletivo" surge de situações em que operadoras utilizam a modalidade coletiva apenas para contornar as proteções legais dos planos individuais, notadamente a impossibilidade de rescisão imotivada e o controle de reajustes pela ANS. Todavia, a jurisprudência e a regulação setorial evoluíram para tratar especificamente dos planos de "Pequenas e Médias Empresas" (PME) ou "Seguro para Pequenos Grupos" (SPG), como é o caso dos autos. Consta do Documento de Inclusão (ID 124460954) e da Proposta de Seguro (ID 124460951) que a contratação foi realizada por livre escolha da pessoa jurídica estipulante. A primeira autora, na qualidade de sócia-gerente da empresa, assinou o termo de adesão, optando por um produto que oferecia, à época, condições possivelmente mais vantajosas em termos de rede e preço inicial do que os planos individuais então disponíveis no mercado. A alegação de que o contrato deve ser equiparado ao individual por conter apenas o núcleo familiar não subsiste isoladamente. A Lei 9.656/98 e a RN 195 da ANS autorizam expressamente a contratação coletiva empresarial para grupos pequenos, incluindo sócios e seus dependentes. O fato de o grupo ser reduzido não torna o contrato inerentemente ilegal. Para conferir proteção a esses microgrupos, a ANS editou a Resolução Normativa nº 309/2012 (atualmente consolidada pela RN 565/2022), que instituiu o Agrupamento de Contratos (Pool de Risco). Esta norma obriga as operadoras a reunir todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários em um único grupo para fins de apuração de reajuste. O objetivo é justamente evitar que um sinistro elevado em uma única família (como o tratamento de alto custo mencionado no ID 117796817) provoque um reajuste astronômico e inviabilize o plano para aquele pequeno grupo. A ré demonstrou nos autos (ID 124460955, ID 124460958, ID 124460973 e ID 124460980) que o cálculo do reajuste seguiu rigorosamente a metodologia do agrupamento prevista na norma regulamentadora. Os relatórios de auditoria independente da Deloitte confirmam que os índices aplicados (como o de 12,56% em 2020 e 9,02% em 2021) foram calculados sobre a base de milhares de apólices, diluindo o risco e garantindo a transparência exigida pelo art. 6º, III, do CDC. Portanto, o contrato em questão não é um "falso coletivo" no sentido patológico do termo, mas um contrato coletivo empresarial de pequeno grupo, submetido a um regime de reajuste específico e regulamentado pela ANS, que difere do regime dos planos individuais. Não há prova nos autos de que os autores tenham sido coagidos a contratar como empresa; ao contrário, utilizaram a personalidade jurídica para acessar o benefício da assistência suplementar por mais de uma década (desde 2014). Admitir a intervenção judicial para impor os índices dos planos individuais a um contrato coletivo, sem que haja prova de vício de consentimento na contratação ou erro grosseiro no cálculo do pool de risco, violaria o equilíbrio econômico-financeiro da avença e o princípio do mutualismo. Conforme as Notas Explicativas juntadas (ID 124460956), a sustentabilidade do sistema depende de que cada modalidade siga suas premissas atuariais. A parte autora não apresentou prova de que o reajuste aplicado ao seu agrupamento tenha sido superior ao divulgado pela operadora em seu site para todos os demais contratos de mesma natureza, o que seria o único caminho para evidenciar abusividade técnica. A simples discrepância entre os índices dos planos individuais (fixados politicamente pela ANS) e os dos planos coletivos (baseados na variação real de custos e sinistralidade do setor) não autoriza a revisão pretendida. Em suma, a natureza coletiva empresarial do pacto é legítima, a metodologia de reajuste está amparada em norma cogente da ANS (RN 309/565) e os cálculos foram auditados, não havendo que se falar em conduta ilícita da ré ou necessidade de reprecificação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito