Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADVOGADO: Manoel Amaro de Sousa Humberto de Sousa Félix (OAB RN5069-A)
APELADO: ADVOGADO: Banco Bradesco S.A. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN392-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA MULTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada, afastando a cobrança de astreintes sob o fundamento de ausência de intimação pessoal válida, nos termos da Súmula 410 do STJ. A intimação da decisão que concedeu tutela de urgência e fixou multa diária foi realizada em 31/03/2023 na pessoa da gerente comercial da agência do banco em Guarabira/PB. O juízo de origem entendeu que a intimação de preposto não supre a exigência de intimação pessoal da pessoa jurídica, homologando cálculos que excluíram a multa. O apelante requer o reconhecimento da validade da intimação e a inclusão das astreintes no valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação de instituição financeira, realizada na pessoa de gerente comercial de agência bancária, configura intimação pessoal válida para fins de exigibilidade das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, dependendo sua exigibilidade de prévia ciência inequívoca da ordem judicial. 4. A Súmula 410 do STJ exige intimação pessoal do devedor para cobrança da multa, mas, tratando-se de pessoa jurídica, a intimação considera-se válida quando realizada em estabelecimento da empresa e recebida por quem ostenta aparência de representante apto a receber comunicações oficiais. 5. A teoria da aparência mitiga o formalismo excessivo e reconhece a validade da intimação recebida por gerente de agência bancária, cuja posição hierárquica revela poderes de gestão e representação suficientes para assegurar a ciência da instituição. 6. A gerente comercial não se equipara a mero funcionário, mas exerce atribuições de direção da unidade, sendo razoável presumir que encaminhe a ordem judicial aos setores competentes, atingindo-se a finalidade do ato processual. 7. Exigir intimação exclusivamente na pessoa de diretor estatutário ou procurador com poderes específicos implicaria obstáculo desproporcional à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em se tratando de instituição financeira com estrutura descentralizada. 8. A instituição financeira teve ciência da decisão e posteriormente informou o cumprimento da obrigação, evidenciando que a finalidade da intimação foi alcançada, inexistindo demonstração de prejuízo. 9. Considerando a intimação em 31/03/2023 e o cumprimento efetivo em 09/05/2023, a multa diária de R$ 300,00 incide por 38 dias, totalizando R$ 11.400,00, valor inferior ao limite de R$ 13.000,00 fixado na decisão. 10. O afastamento das astreintes com base em interpretação restritiva da intimação pessoal desvirtua a função coercitiva da multa e compromete a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação de pessoa jurídica realizada em agência bancária e recebida por gerente com atribuições de gestão configura intimação pessoal válida para fins de incidência de astreintes, à luz da teoria da aparência. 2. A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ não impõe que o ato seja praticado exclusivamente na pessoa do representante legal estatutário, desde que assegurada a ciência inequívoca da instituição. 3. Demonstrado o descumprimento da obrigação após intimação válida, a multa diária fixada deve ser exigida nos termos da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJRN, MS Cível nº 0800200-05.2023.8.20.9000, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 13/12/2023; TJBA, Apelação nº 8056699-90.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 26/08/2024.
RECORRENTE: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA
RECORRIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO – ASTREINTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INÍCIO DE INCIDÊNCIA DE MULTA COERCITIVA. SEGURANÇA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08002000520238209000, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056699-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT
APELADO: NARAILDES SILVA DE SANTANA Advogado (s):JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES ACORDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410, DO STJ. OCORRÊNCIA. EXCESSO NO MONTANTE TOTAL DA MULTA DIÁRIA NÃO CONSTATADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. 1. De início, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a alegação de hipossuficiência financeira da parte presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção pode ser afastada ante a comprovação, no caso concreto, de que a parte alegante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, fato não demonstrado, sobretudo porque a impugnação foi suscitada com argumentos genéricos e despida de qualquer documento comprobatório. 2. No mérito, a controvérsia consiste: I) na existência de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer; II) em eventual excesso no montante total das astreintes; III) na possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. De logo, verifico que a apelação não merece trânsito no que diz respeito ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque lhe falta requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse, uma vez que não houve tal condenação. 4. Verifica-se, ainda, que houve a intimação pessoal do apelante para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410, do STJ, conforme consta no ID 44589171, certidão da Oficiala de Justiça afirmando que intimou “o Banco do Brasil S/A, para tomar ciência e cumprir o determinado na decisão liminar nele constante - ID 120414923 – sendo recebimento acusado pela funcionario Ednaldo Magalhães - matricula 26909774 - Gerente de Módulo - Ag. Av. Estados Unidos/Comércio, que aceitou a contrafé e seu anexo, exarando carimbo e assinatura no mandado”. 5. Ademais, no que diz respeito ao montante executado, a penalidade impugnada somente atingiu tal monta em razão da recalcitrância da própria parte executada em cumprir a decisão judicial, valendo frisar que, no caso concreto, a multa diária (R$50,00), e o montante total atingido (R$12.250,00 – ID 44589204) - restando pendente o pagamento de R$6.000,00 - não se mostram excessivos ou violadores da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800632-85.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em Dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL AMARO DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo nº 0800632-85.2023.8.15.0521. A referida decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ora apelado), afastando a cobrança de astreintes e homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que expurgaram o valor da multa diária, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação, em conformidade com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeiro grau entendeu que a intimação na pessoa do gerente da agência local não supriria o requisito legal, pois o gerente seria um preposto e não se confundiria com o representante legal da pessoa jurídica com poderes específicos para receber intimações dessa natureza. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente (Manoel Amaro de Souza) apresentou cálculos incluindo as astreintes devidas pelo Banco Bradesco S.A. No entanto, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e a inexigibilidade das astreintes, sustentando a necessidade de intimação pessoal do devedor e a inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ, sob o argumento de que a intimação na pessoa do gerente não seria válida. A intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou as astreintes foi realizada em 31 de março de 2023, na pessoa da Gerente Comercial da agência do Banco Bradesco S.A. em Guarabira/PB, Sra. Jeyse Danielle S. Félix Cunha, matrícula 140532. O Banco Bradesco S.A. comunicou o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao cancelamento da cesta de serviços, em 22 de junho de 2023, informando que a decisão foi integralmente cumprida e que o cliente passou a usufruir dos benefícios da cesta de serviços essencial. Contudo, o apelante argumenta que o cumprimento efetivo da obrigação se deu em 09 de maio de 2023. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação, acolheu-a parcialmente para afastar a cobrança das astreintes, ratificando o entendimento de que a intimação pessoal da pessoa jurídica não se confunde com a intimação de um preposto, como o gerente, que não possuiria poderes específicos para receber tal natureza de intimação, citando a Súmula 410 do STJ. Com isso, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que expurgaram as astreintes, fixando o valor devido da execução em R$ 18.398,45. Inconformado com essa decisão que afastou as astreintes, Manoel Amaro de Souza interpôs a presente apelação cível, reafirmando que a intimação pessoal da pessoa jurídica não exige, necessariamente, que o ato seja praticado na pessoa de seu representante legal estatutário, sendo válida quando realizada em filial ou estabelecimento da empresa e recebida por funcionário ou gestor que, aos olhos externos, se apresenta como apto a representar a instituição. O apelante invocou a teoria da aparência, sustentando que a gerente comercial da agência bancária não se trata de funcionária comum, mas de agente de gestão da unidade responsável pela execução da obrigação imposta, possuindo atribuições diretamente relacionadas à atividade que deu causa à demanda. Requereu, assim, a reforma da sentença para validar a intimação e incluir as astreintes no cômputo da execução. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID 40157130). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à validade da intimação da instituição financeira, realizada na pessoa de seu gerente comercial na agência, para fins de exigibilidade da multa diária (astreintes) fixada em decisão judicial que determinou o cumprimento de uma obrigação de fazer. A decisão de primeiro grau afastou a cobrança das astreintes ao considerar que não houve intimação pessoal válida do executado, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a intimação ao gerente não seria suficiente para configurar a ciência inequívoca da pessoa jurídica. As astreintes, ou multa cominatória, têm natureza eminentemente coercitiva e não indenizatória. Seu propósito primordial é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, estabelecida em decisão judicial, mediante a ameaça de incidência de um valor pecuniário progressivo em caso de descumprimento. O artigo 537 do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa para forçar o cumprimento da decisão judicial, facultando ao juiz, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A eficácia dessa medida coercitiva, no entanto, está diretamente ligada à ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial e da cominação da penalidade. É nesse contexto que se insere a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A questão reside, portanto, em determinar o que se entende por "intimação pessoal do devedor" quando o devedor é uma pessoa jurídica, especialmente uma instituição financeira de grande porte com uma estrutura organizacional complexa e descentralizada, com inúmeras agências e prepostos espalhados pelo território nacional. A decisão de primeiro grau adotou uma interpretação restritiva da Súmula 410 do STJ, ao considerar que a intimação realizada na pessoa da gerente comercial da agência bancária não seria suficiente para configurar a intimação pessoal do devedor, visto que a gerente seria uma mera preposta e não a própria pessoa jurídica ou seu representante legal com poderes específicos para tal. Entretanto, a jurisprudência pátria, consolidada e amplamente aplicada, especialmente em casos envolvendo grandes corporações e instituições financeiras, mitiga o rigor formal da intimação pessoal de pessoas jurídicas por meio da "Teoria da Aparência". Esta teoria preconiza que, em prol da celeridade, da economia processual e da boa-fé objetiva, a intimação de uma pessoa jurídica considera-se válida quando recebida por quem, na sede ou filial da empresa, aparenta ter poderes para representá-la e receber citações ou intimações, ainda que não seja o seu representante legal estatutário. A finalidade do ato processual, que é a de dar ciência ao intimado, é atingida quando a comunicação é entregue em um dos estabelecimentos da empresa e recebida por alguém que, em virtude de sua posição hierárquica e das circunstâncias, é razoável supor que repassará a informação à direção da pessoa jurídica. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N º 0800200-05.2023.8.20.9000 AUTOS NA ORIGEM Nº 0800662-38.2020.8.20.5161 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056699-90.2019.8.05.0001, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelada NARAILDES SILVA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente, a apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80566999020198050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL – RECEBIMENTO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA – TEORIA DA APARÊNCIA – ASTREINTES – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA ESPECÍFICA NO CPC/15 – DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA – REDUÇÕES SUCESSIVAS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A intimação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário, face à aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação ou intimação na qualidade de preposto da pessoa jurídica. II - A multa por descumprimento de decisão judicial pode ser alterada ou excluída pelo juiz a qualquer momento. Uma vez feita a alteração, no entanto, não serão lícitas novas e sucessivas revisões, sob pena de desestimular que o devedor cumpra a obrigação. III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – parágrafo único do art. 995 do CPC), esta deve ser mantida, nos termos em que proferida. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14019172520248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso em análise, a intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou as astreintes foi devidamente realizada em 31 de março de 2023, na pessoa da "Gerente Comercial da Agência, Jeyse Danielle S. Félix Cunha, matrícula 140532", no endereço da agência do Banco Bradesco S.A. em Guarabira/PB (ID 24532226). É indubitável que um gerente comercial de uma agência bancária não é um mero funcionário sem poder de decisão ou representação. Pelo contrário, o gerente comercial é um agente que possui atribuições de gestão, coordenação e representação da instituição perante seus clientes e a comunidade local, sendo, portanto, uma figura-chave na estrutura operacional da agência. A sua posição de gerência confere-lhe a aparência de um representante apto a receber ordens judiciais e a dar-lhes o devido encaminhamento interno, assegurando que a instituição tenha plena ciência do teor da decisão. Reconhecer a invalidade dessa intimação sob o argumento de que a gerente não seria a "pessoa jurídica" em si ou um representante com "poderes específicos para receber intimações dessa natureza" seria adotar um formalismo excessivo e incompatível com a realidade e a eficiência que se esperam do processo judicial. As instituições financeiras operam com uma vasta rede de agências, e exigir que a intimação seja feita unicamente na pessoa de um diretor estatutário na sede da empresa central, ou de um procurador com poderes expressos para receber intimações, criaria um obstáculo desproporcional à efetividade das decisões judiciais, permitindo que a parte se esquivasse de suas obrigações sob o pretexto de um rigor formal inatingível na prática diária. A jurisprudência, ao aplicar a teoria da aparência, visa justamente contornar tais entraves, garantindo que a comunicação processual atinja seu objetivo. A argumentação do banco de que não foi pessoalmente intimado, embora tivesse recebido a intimação por meio de sua gerente, revela uma conduta contraditória e incompatível com a boa-fé processual. A mera alegação de que a gerente não seria a pessoa adequada para receber a intimação, desacompanhada de qualquer prova de que a instituição não teve ciência da ordem judicial ou de que houve prejuízo à sua defesa, não pode ser acolhida. A finalidade da intimação foi cumprida: o Banco Bradesco S.A. tomou conhecimento da decisão que impunha a obrigação de fazer e a multa diária pelo descumprimento, tanto que a cumpriria posteriormente. A obrigação de fazer imposta, que consistia em cessar os descontos da "Cesta Bradesco Expresso", foi intimada em 31 de março de 2023. O Banco Bradesco S.A. comunicou o cumprimento da obrigação em 22 de junho de 2023, mas o apelante afirma que o cumprimento efetivo se deu em 09 de maio de 2023. Considerando a intimação em 31 de março de 2023 e o cumprimento em 09 de maio de 2023, o período de descumprimento da ordem judicial abrange 38 dias (30 dias de abril e 8 dias de maio, até o dia anterior ao cumprimento). Com a multa diária fixada em R$ 300,00, o valor total das astreintes seria de R$ 11.400,00 (38 dias x R$ 300,00/dia), montante que se encontra abaixo do limite de R$ 13.000,00 estabelecido na decisão judicial. A desconsideração das astreintes pela decisão de primeiro grau, com base na interpretação restritiva da intimação pessoal, desvirtua o propósito do instituto da multa cominatória e privilegia o formalismo em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. Uma vez que a instituição financeira, por meio de seu preposto com atribuições de gerência, recebeu a ordem judicial em seu estabelecimento, o objetivo da intimação pessoal foi atingido, qual seja, dar ciência inequívoca da obrigação e da penalidade. A recalcitrância no cumprimento da ordem judicial após essa ciência deve, portanto, ensejar a cobrança da multa diária.
Diante do exposto, o entendimento exarado na instância de origem, ao afastar a cobrança das astreintes com base na invalidade da intimação pessoal do devedor na pessoa do gerente, merece ser reformado. A intimação realizada foi apta a produzir seus efeitos, e a Teoria da Aparência, amplamente aceita em casos análogos, deve ser aplicada para reconhecer a validade do ato. Assim, as astreintes devem ser reintegradas ao cálculo do cumprimento de sentença, conforme os termos da decisão judicial que as fixou. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MANOEL AMARO DE SOUZA, para, reformando a decisão de primeiro grau, reconhecer a validade da intimação pessoal do BANCO BRADESCO S.A. realizada na pessoa de seu gerente comercial em agência e, por conseguinte, determinar a inclusão da multa diária (astreintes) no cálculo do cumprimento de sentença. Ficam as astreintes arbitradas em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), correspondente a 38 (trinta e oito) dias de descumprimento, contados de 1º de abril de 2023 a 8 de maio de 2023, considerando o valor diário de R$ 300,00 e o limite de R$ 13.000,00. É Como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR