Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias
03/06/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para o prosseguimento da execução nestes autos principais
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:16
Mero expediente
24/04/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:56
Publicação
22/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:03
Indeferimento
24/03/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 20:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 20:50
Publicação
19/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:13
Mero expediente
06/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 06:11
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:17
Mero expediente
31/10/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 06:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Uma vez realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar em dez (10) dias.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:59
Expedida/certificada
15/07/2025, 07:58
Mero expediente
03/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:38
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:23
Publicação
10/06/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800648-57.2023.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Frustrada a penhora pelo SISBAJUD a parte exequente a realização de pesquisas pelo RENAJUD, visando obter informações acerca de possíveis bens penhoráveis de propriedade do devedor. A existência de outros meios extrajudiciais para a localização de bens do executado não constitui óbice para a utilização os meios eletrônicos destinados à localização e constrição de bens, pois a finalidade principal da execução fiscal é a satisfação do crédito e, em observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no texto constitucional, deverão ser adotadas todas as medidas legais disponíveis para a expropriação de bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR BENS DA PARTE DEVEDORA - CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD - POSSIBILIDADE. - O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores. - Nos termos do Regulamento Bacen-Jud, este meio eletrônico permite a comunicação entre o Poder Judiciário e Instituições Financeiras e pode ser utilizado para a obtenção de informações, como a busca pelo endereço da parte executada, ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores. - O procedimento executório tem como objetivo principal o atendimento dos interesses do credor, com vistas à satisfação da obrigação devida. A finalidade primeva de uma execução forçada é justamente a satisfação concreta e também forçada de um direito de crédito, já devidamente reconhecido. Com amparo no princípio da efetividade do processo, demonstrado o insucesso da parte credora em localizar bens da parte devedora, tem-se que pertinente o pedido de realização de consulta através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.12.012109-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 12/02/2019) O fundamento no sentido que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar na busca de bens do devedor não pode ser utilizado para inviabilizar a utilização do sistema RENAJUD. A execução fiscal deve observar o princípio da razoável duração do processo, com a adoção de todos os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito executado, dentre os quais se incluem os sistemas eletrônicos de localização de veículos e bens do executado. Assim, não há óbice para o deferimento do pedido formulado pela parte exequente. Deste modo, defiro o pedido formulado pela Procuradoria do Estado da Paraíba para possibilitar a realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD de bens em nome do devedor, OBSERVANDO O NÚMERO DO CNPJ da parte executada. Na existência de veículos automotores em nome da parte executada inserir a restrição de transferência apenas em um dos veículos localizados. Assim sendo, deverá o servidor devidamente habilitado por este Juízo realizar pesquisas de bens pelo sistema renajud em nome do devedor. Uma vez realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar em dez (10) dias. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:47
Outras Decisões
06/05/2025, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 18:56
Publicação
29/04/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800648-57.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Anexe aos autos o resultado da penhora realizada pelo SISBAJUD, observando o seguinte: a)Em tendo sido exitosa a penhora transfira para conta judicial vinculada ao presente processo o valor do débito da execução, procedendo ao desbloqueio de eventual valor excedente. Posteriormente, intime-se o executado para tomar conhecimento da penhora realizada e, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. b)Não tendo sido exitosa a penhora realizada, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito