Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800648-57.2023.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Frustrada a penhora pelo SISBAJUD a parte exequente a realização de pesquisas pelo RENAJUD, visando obter informações acerca de possíveis bens penhoráveis de propriedade do devedor. A existência de outros meios extrajudiciais para a localização de bens do executado não constitui óbice para a utilização os meios eletrônicos destinados à localização e constrição de bens, pois a finalidade principal da execução fiscal é a satisfação do crédito e, em observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no texto constitucional, deverão ser adotadas todas as medidas legais disponíveis para a expropriação de bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR BENS DA PARTE DEVEDORA - CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD - POSSIBILIDADE. - O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores. - Nos termos do Regulamento Bacen-Jud, este meio eletrônico permite a comunicação entre o Poder Judiciário e Instituições Financeiras e pode ser utilizado para a obtenção de informações, como a busca pelo endereço da parte executada, ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores. - O procedimento executório tem como objetivo principal o atendimento dos interesses do credor, com vistas à satisfação da obrigação devida. A finalidade primeva de uma execução forçada é justamente a satisfação concreta e também forçada de um direito de crédito, já devidamente reconhecido. Com amparo no princípio da efetividade do processo, demonstrado o insucesso da parte credora em localizar bens da parte devedora, tem-se que pertinente o pedido de realização de consulta através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.12.012109-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 12/02/2019) O fundamento no sentido que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar na busca de bens do devedor não pode ser utilizado para inviabilizar a utilização do sistema RENAJUD. A execução fiscal deve observar o princípio da razoável duração do processo, com a adoção de todos os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito executado, dentre os quais se incluem os sistemas eletrônicos de localização de veículos e bens do executado. Assim, não há óbice para o deferimento do pedido formulado pela parte exequente. Deste modo, defiro o pedido formulado pela Procuradoria do Estado da Paraíba para possibilitar a realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD de bens em nome do devedor, OBSERVANDO O NÚMERO DO CNPJ da parte executada. Na existência de veículos automotores em nome da parte executada inserir a restrição de transferência apenas em um dos veículos localizados. Assim sendo, deverá o servidor devidamente habilitado por este Juízo realizar pesquisas de bens pelo sistema renajud em nome do devedor. Uma vez realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar em dez (10) dias. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito