Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801412-35.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): SHALAKO JOSE TAVARES DE ARAUJO e outros Ré(u): JOSE TAVARES DE ARAUJO NETO e outros (3) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Shalako José Tavares de Araújo e Shalom Alves Tavares em face de José Tavares de Araújo Neto, Francicleide Alves Sousa, Edmilson Trigueiro Urtiga e Josefa Cazé de Andrade, todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em sua petição inicial, que são filhos do ex-casal José Tavares de Araújo Neto e Francicleide Alves Sousa, primeiros réus na demanda. Sustentam que, por ocasião do divórcio consensual de seus pais, homologado judicialmente em 15 de janeiro de 2002 nos autos da Ação de Alimentos nº 0302001000906, ficou expressamente acordado e homologado que o imóvel residencial localizado na Rua Silvestre Honório, s/n, Pombal/PB, passaria para a propriedade dos filhos após a quitação do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (Id. 114423944 — Pág. 2). No âmbito da citação dos réus, o réu José Tavares de Araújo Neto foi devidamente citado (Id. 124302011). Os réus Edmilson Trigueiro Urtiga e Josefa Cazé de Andrade Urtiga também foram regularmente citados, esta última na pessoa de seu cônjuge e procurador legal, munido de procuração pública com amplos poderes (Id. 124469558, Id. 124686890 e Id. 124686891). A tentativa de citação de Francicleide Alves Sousa restou inicialmente infrutífera no endereço indicado (Id. 126509903). As partes requereram a produção de prova documental e testemunhal (Id. 114423944 — Pág. 7; Id. 155925904 — Pág. 8; Id. 154504914 — Pág. 15). Considerando que as questões de direito são preponderantes e que a prova documental já encartada aos autos é relevante, passo a determinar as seguintes providências: a) Diante da informação contida na certidão imobiliária atualizada (Id. 155925928 — Pág. 6), que atesta a venda do imóvel para Paula Monteiro Lopes, Pietro Monteiro Lopes e Pablo Monteiro Lopes (R-14-2904), intime-se a parte autora para que, querendo, emende a petição inicial em 15 dias, para requerer a inclusão dos referidos adquirentes subsequentes no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes passivos necessários, providenciando suas qualificações e endereços para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; b) Com o cumprimento da emenda, proceda-se à citação dos novos réus para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Decorrido o prazo para emenda ou apresentadas as novas defesas, intimem-se as partes para que digam se ainda possuem interesse na produção de provas em audiência de instrução, especificando e justificando o objeto de eventual prova testemunhal ou depoimento pessoal, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito