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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANTONIO ARCANJO ANACLETO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801765-21.2024.8.15.0201
21/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANTONIO ARCANJO ANACLETO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801765-21.2024.8.15.0201
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:22
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Ingá/PB, 13 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
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Intimação
APELANTE: ANTONIO ARCANJO ANACLETO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801765-21.2024.8.15.0201
21/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANTONIO ARCANJO ANACLETO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801765-21.2024.8.15.0201
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:22
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Ingá/PB, 13 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:49
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Ingá/PB, 6 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO.
REU: NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801765-21.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. RELATÓRIO ANTONIO ARCANJO ANACLETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A., instituição financeira igualmente qualificada. O Autor, aposentado e pessoa idosa (nascido em 20/08/1956 - ID 99904658), alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado, N. 0135930443740714733009271593700335376737 (84 parcelas de R$ 32,20) e N. 0134736363733665909347082040960369375824 (84 parcelas de R$ 49,24). Afirma que jamais anuiu com as referidas operações, tratando-se de contratações irregulares por terem sido realizadas de forma digital, em afronta à lei estadual que exige a assinatura física de idosos em operações de crédito. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O benefício da Justiça Gratuita foi inicialmente deferido (ID 99917858). Após emenda à inicial (ID 101818044) especificando os contratos e o valor do dano material (R$1.242,08 em dobro), o Réu foi citado. O Promovido apresentou Contestação (ID 103930783), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a regularidade da contratação digital, com base na legislação federal e na trilha de auditoria digital. No mérito, defendeu a inexistência de fraude, a validade dos contratos, a ausência de dano moral e a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo Autor, caso o contrato fosse anulado. O Autor apresentou Réplica (ID 105312094), reiterando os termos da inicial e destacando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos para contratos celebrados por meio eletrônico. Em sede de diligência, foram juntados aos autos os extratos bancários da conta de titularidade do Autor (ID 127953014 e 127953015), que comprovam a liberação dos valores dos empréstimos nas datas de 21/11/2023 (R$ 2.206,74) e 14/05/2024 (R$ 1.437,35). O Réu confirmou que o montante total descontado do Autor até Março/2025 foi de R$1.028,40 (ID 110266804). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto que o Autor se enquadra no conceito de consumidor e o Réu, de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista. II. DAS PRELIMINARES II.I. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao Promovente. Nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, incumbia ao Promovido o ônus de afastar tal presunção, mediante a apresentação de provas cabais da capacidade financeira do Autor, o que não ocorreu. Assim, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual o benefício deve ser mantido. III. DO MÉRITO III.I. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A questão central reside na validade formal da contratação de empréstimo consignado digital para o Autor, em razão de sua condição de idoso. A Lei Federal admite a validade das contratações eletrônicas, inclusive mediante biometria facial, para a maioria dos consumidores. Contudo, o legislador estadual da Paraíba, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, estabeleceu uma proteção adicional para a população idosa, reconhecidamente hipervulnerável no mercado de crédito consignado. O Art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A ausência da assinatura física do Autor idoso nos instrumentos contratuais, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que considera essencial para a validade do negócio jurídico. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do Art. 166, inciso V, do Código Civil, o qual preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade dos negócios jurídicos referentes aos Contratos de Empréstimo Consignado N. 0135930443740714733009271593700335376737 e N. 0134736363733665909347082040960369375824, tornando-os ineficazes e inexigíveis desde a sua origem, e impondo-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito futuro. III.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO AUTOR E DO PROVEITO ECONÔMICO Embora a contratação seja nula por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato incontroverso e comprovado nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pelo Autor. Conforme se verifica dos extratos bancários acostados (IDs 127953014 e 127953015), o Autor recebeu as seguintes transferências bancárias, referentes aos valores líquidos dos contratos impugnados: R$2.206,74, creditados em 21/11/2023 (Contrato N. 0134736363733665909347082040960369375824). R$1.437,35, creditados em 14/05/2024 (Contrato N. 0135930443740714733009271593700335376737). O proveito econômico total obtido pelo Autor, antes dos descontos, foi de R$3.644,09 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos). A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo Art. 884 do Código Civil. III.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Declarada a nulidade do negócio jurídico, a consequência lógica é a repetição dos valores descontados. Foi comprovado (ID 110266804) o desconto indevido do montante de R$1.028,40 (mil e vinte e oito reais e quarenta centavos), referente à soma das parcelas dos dois contratos até Março/2025. Quanto ao montante a ser restituído, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco Promovido de celebrar e manter um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que excede o mero engano justificável. A nulidade contratual por descumprimento de formalidade legal imperativa, somada aos descontos continuados, representa um risco da atividade que não pode ser chancelado como engano tolerável. Desta feita, o Banco deve ser condenado a restituir ao Autor o valor de R$1.028,40 na forma dobrada. Concomitantemente, e por força do que dispõe o Art. 368 do Código Civil, impõe-se a compensação do débito do Banco para com o Autor (repetição do indébito em dobro) com o crédito do Banco para com o Autor (capital principal recebido e usufruído), nos limites das obrigações recíprocas. O saldo final, em favor de quem for, será apurado em liquidação de sentença. Para a atualização dos valores, tanto para a Repetição do Indébito quanto para o Capital Principal a ser compensado, deverá ser aplicada a Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela (para o indébito) ou da data de liberação (para o capital), em observância ao entendimento de que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III.IV. DOS DANOS MORAIS A despeito da reconhecida nulidade formal da contratação e da falha na prestação do serviço, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. O dano moral exige que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento ou humilhação que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa. No caso dos autos, restou comprovado o proveito econômico integralmente obtido pelo Autor, no montante de R$3.644,09. O fato de o Autor ter recebido e usufruído do capital, e só ter buscado a via judicial após a ocorrência de diversos descontos (pelo menos 15 parcelas no Contrato 2 e 9 parcelas no Contrato 1 - ID 110266804, P. 2), enfraquece a alegação de dano à dignidade passível de reparação extrapatrimonial. A nulidade formal dos contratos, embora configure ato ilícito do fornecedor, não pode, por si só, gerar o dever de indenizar por dano moral quando o consumidor usufrui do capital e sua esfera patrimonial será plenamente restabelecida (e até acrescida, pela dobra) por meio da repetição do indébito e da compensação. Destarte, a ausência de comprovação de que os descontos, no contexto do benefício econômico obtido, geraram lesão à personalidade que excedesse o mero dissabor, impõe o indeferimento do pleito indenizatório. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado N. 0135930443740714733009271593700335376737 e N. 0134736363733665909347082040960369375824, celebrados entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, DECRETAR a inexistência e inexigibilidade do débito futuro. CONDENAR o Promovido NU PAGAMENTOS S.A. a restituir ao Autor na forma dobrada o valor total de R$ 1.028,40 (mil e vinte e oito reais e quarenta centavos) pago indevidamente, referente às parcelas descontadas, acrescido dos valores dobrados de eventuais parcelas descontadas no curso do processo até a data desta Sentença, a serem apurados em fase de liquidação. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente, a partir da data de cada consignação da parcela no benefício do Autor. DETERMINAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada (atualizado conforme item 2), com o Capital Principal que o Autor comprovadamente recebeu e usufruiu, no montante total de R$ 3.644,09 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos). Determino que o valor de R$2.206,74 seja atualizado pela Taxa SELIC isoladamente desde 21/11/2023 (data da liberação do Contrato N. 0134736363733665909347082040960369375824). Determino que o valor de R$1.437,35 seja atualizado pela Taxa SELIC isoladamente desde 14/05/2024 (data da liberação do Contrato N. 0135930443740714733009271593700335376737). A compensação deverá observar o disposto no Art. 368 do Código Civil, devendo o saldo remanescente, se houver, ser apurado na liquidação de sentença. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor de quem for, a ser apurado na liquidação de sentença), na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Promovido, com base no Art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do Art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 20 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO.
REU: NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801765-21.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. RELATÓRIO ANTONIO ARCANJO ANACLETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A., instituição financeira igualmente qualificada. O Autor, aposentado e pessoa idosa (nascido em 20/08/1956 - ID 99904658), alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado, N. 0135930443740714733009271593700335376737 (84 parcelas de R$ 32,20) e N. 0134736363733665909347082040960369375824 (84 parcelas de R$ 49,24). Afirma que jamais anuiu com as referidas operações, tratando-se de contratações irregulares por terem sido realizadas de forma digital, em afronta à lei estadual que exige a assinatura física de idosos em operações de crédito. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O benefício da Justiça Gratuita foi inicialmente deferido (ID 99917858). Após emenda à inicial (ID 101818044) especificando os contratos e o valor do dano material (R$1.242,08 em dobro), o Réu foi citado. O Promovido apresentou Contestação (ID 103930783), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a regularidade da contratação digital, com base na legislação federal e na trilha de auditoria digital. No mérito, defendeu a inexistência de fraude, a validade dos contratos, a ausência de dano moral e a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo Autor, caso o contrato fosse anulado. O Autor apresentou Réplica (ID 105312094), reiterando os termos da inicial e destacando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos para contratos celebrados por meio eletrônico. Em sede de diligência, foram juntados aos autos os extratos bancários da conta de titularidade do Autor (ID 127953014 e 127953015), que comprovam a liberação dos valores dos empréstimos nas datas de 21/11/2023 (R$ 2.206,74) e 14/05/2024 (R$ 1.437,35). O Réu confirmou que o montante total descontado do Autor até Março/2025 foi de R$1.028,40 (ID 110266804). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto que o Autor se enquadra no conceito de consumidor e o Réu, de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista. II. DAS PRELIMINARES II.I. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao Promovente. Nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, incumbia ao Promovido o ônus de afastar tal presunção, mediante a apresentação de provas cabais da capacidade financeira do Autor, o que não ocorreu. Assim, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual o benefício deve ser mantido. III. DO MÉRITO III.I. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A questão central reside na validade formal da contratação de empréstimo consignado digital para o Autor, em razão de sua condição de idoso. A Lei Federal admite a validade das contratações eletrônicas, inclusive mediante biometria facial, para a maioria dos consumidores. Contudo, o legislador estadual da Paraíba, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, estabeleceu uma proteção adicional para a população idosa, reconhecidamente hipervulnerável no mercado de crédito consignado. O Art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A ausência da assinatura física do Autor idoso nos instrumentos contratuais, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que considera essencial para a validade do negócio jurídico. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do Art. 166, inciso V, do Código Civil, o qual preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade dos negócios jurídicos referentes aos Contratos de Empréstimo Consignado N. 0135930443740714733009271593700335376737 e N. 0134736363733665909347082040960369375824, tornando-os ineficazes e inexigíveis desde a sua origem, e impondo-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito futuro. III.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO AUTOR E DO PROVEITO ECONÔMICO Embora a contratação seja nula por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato incontroverso e comprovado nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pelo Autor. Conforme se verifica dos extratos bancários acostados (IDs 127953014 e 127953015), o Autor recebeu as seguintes transferências bancárias, referentes aos valores líquidos dos contratos impugnados: R$2.206,74, creditados em 21/11/2023 (Contrato N. 0134736363733665909347082040960369375824). R$1.437,35, creditados em 14/05/2024 (Contrato N. 0135930443740714733009271593700335376737). O proveito econômico total obtido pelo Autor, antes dos descontos, foi de R$3.644,09 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos). A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo Art. 884 do Código Civil. III.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Declarada a nulidade do negócio jurídico, a consequência lógica é a repetição dos valores descontados. Foi comprovado (ID 110266804) o desconto indevido do montante de R$1.028,40 (mil e vinte e oito reais e quarenta centavos), referente à soma das parcelas dos dois contratos até Março/2025. Quanto ao montante a ser restituído, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco Promovido de celebrar e manter um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que excede o mero engano justificável. A nulidade contratual por descumprimento de formalidade legal imperativa, somada aos descontos continuados, representa um risco da atividade que não pode ser chancelado como engano tolerável. Desta feita, o Banco deve ser condenado a restituir ao Autor o valor de R$1.028,40 na forma dobrada. Concomitantemente, e por força do que dispõe o Art. 368 do Código Civil, impõe-se a compensação do débito do Banco para com o Autor (repetição do indébito em dobro) com o crédito do Banco para com o Autor (capital principal recebido e usufruído), nos limites das obrigações recíprocas. O saldo final, em favor de quem for, será apurado em liquidação de sentença. Para a atualização dos valores, tanto para a Repetição do Indébito quanto para o Capital Principal a ser compensado, deverá ser aplicada a Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela (para o indébito) ou da data de liberação (para o capital), em observância ao entendimento de que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III.IV. DOS DANOS MORAIS A despeito da reconhecida nulidade formal da contratação e da falha na prestação do serviço, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. O dano moral exige que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento ou humilhação que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa. No caso dos autos, restou comprovado o proveito econômico integralmente obtido pelo Autor, no montante de R$3.644,09. O fato de o Autor ter recebido e usufruído do capital, e só ter buscado a via judicial após a ocorrência de diversos descontos (pelo menos 15 parcelas no Contrato 2 e 9 parcelas no Contrato 1 - ID 110266804, P. 2), enfraquece a alegação de dano à dignidade passível de reparação extrapatrimonial. A nulidade formal dos contratos, embora configure ato ilícito do fornecedor, não pode, por si só, gerar o dever de indenizar por dano moral quando o consumidor usufrui do capital e sua esfera patrimonial será plenamente restabelecida (e até acrescida, pela dobra) por meio da repetição do indébito e da compensação. Destarte, a ausência de comprovação de que os descontos, no contexto do benefício econômico obtido, geraram lesão à personalidade que excedesse o mero dissabor, impõe o indeferimento do pleito indenizatório. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado N. 0135930443740714733009271593700335376737 e N. 0134736363733665909347082040960369375824, celebrados entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, DECRETAR a inexistência e inexigibilidade do débito futuro. CONDENAR o Promovido NU PAGAMENTOS S.A. a restituir ao Autor na forma dobrada o valor total de R$ 1.028,40 (mil e vinte e oito reais e quarenta centavos) pago indevidamente, referente às parcelas descontadas, acrescido dos valores dobrados de eventuais parcelas descontadas no curso do processo até a data desta Sentença, a serem apurados em fase de liquidação. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente, a partir da data de cada consignação da parcela no benefício do Autor. DETERMINAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada (atualizado conforme item 2), com o Capital Principal que o Autor comprovadamente recebeu e usufruiu, no montante total de R$ 3.644,09 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos). Determino que o valor de R$2.206,74 seja atualizado pela Taxa SELIC isoladamente desde 21/11/2023 (data da liberação do Contrato N. 0134736363733665909347082040960369375824). Determino que o valor de R$1.437,35 seja atualizado pela Taxa SELIC isoladamente desde 14/05/2024 (data da liberação do Contrato N. 0135930443740714733009271593700335376737). A compensação deverá observar o disposto no Art. 368 do Código Civil, devendo o saldo remanescente, se houver, ser apurado na liquidação de sentença. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor de quem for, a ser apurado na liquidação de sentença), na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Promovido, com base no Art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do Art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 20 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:28
Procedência em Parte
20/01/2026, 11:28
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 11:03
Retificação de movimento
20/01/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:19
Publicação
28/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. Ingá/PB, 26 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. Ingá/PB, 26 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:15
Mero expediente
10/09/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 14:13
Mero expediente
07/05/2025, 21:14
Decurso de Prazo
25/04/2025, 06:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:19
Publicação
27/03/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o réu para manifestação, caso assim deseje, em 15 (quinze) dias. Ingá/PB, 24 de março de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 23:40
Publicação
18/03/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o autor para informar, em 15 (quinze) dias, o número dos contratos ora debatidos, bem como para juntar prova mínima dos descontos alegadamente realizados, assim como informar os valores descontados; Ingá/PB, 10 de março de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 11:13
Julgamento em Diligência
28/02/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:44
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO
REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de dezembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801765-21.2024.8.15.0201
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO
REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de dezembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801765-21.2024.8.15.0201
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:42
Publicação
21/11/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO
REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 19 de novembro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801765-21.2024.8.15.0201
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:07
Emenda a inicial
25/10/2024, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 02:26
Publicação
20/09/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801765-21.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Defiro a gratuidade. Analisando a petição inicial, verifica-se que não foi apresentada causa de pedir suficientemente clara e assertiva, pois a parte autora não explicitou objetivamente se celebrou ou não contrato com a parte ré (apenas tendo mencionado a irregularidade da contratação), e, em caso positivo, qual espécie de contrato reconhece haver celebrado, em que data. Também não indicou de quais valores efetivamente se utilizou, a título de crédito, quais quantias chegou a pagar à parte ré, e especificamente quais cobranças seriam indevidas. A parte autora, em razão do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, do padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC), dos deveres de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC) e de formular pedidos certos e determinados (artigos 322 e 324, também do CPC), não pode simplesmente apresentar narração de fatos vaga, que não impugne específica e concretamente negócios jurídicos, previsões e práticas contratuais, nem individualize possíveis abusividades. É imprescindível que a parte autora se desincumba do ônus de especificação da causa de pedir não apenas para cumprir o disposto no art. 319, III, do CPC, e em obediência ao princípio da cooperação, mas também para viabilizar a atribuição de valor correto à causa, que corresponda ao conteúdo econômico de sua pretensão (artigos 291 e 292 do CPC) e para permitir que, ao final, sejam idoneamente distribuídos os ônus sucumbenciais. Em vista do exposto, intime-se a parte autora para, nem quinze dias, emendar a petição inicial, apresentando causa de pedir específica, informando se reconhece ou não haver celebrado contrato com a parte ré (e, em caso positivo, explicitando a espécie de contrato, a data de celebração, os valores envolvidos, as parcelas que se obrigou a pagar, além de todos os outros detalhes relevantes), se utilizou ou não valores de crédito concedido pela parte ré (e, em caso positivo, quais os valores disponibilizados, e em que datas), quais os valores descontados pela ré que realmente considera indevidos, considerando as demais alegações, formulando pedidos certos e determinados, além de atribuir valor adequado à causa, que corresponda ao somatório do conteúdo econômico de suas pretensões, sob pena de extinção. Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito