PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM
OAB/CE 12800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0801953-89.2022.8.15.0231 [Adimplemento e Extinção] Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E SERVIÇOS FARMACÊUTICOS LTDA, qualificada nos autos, em face do HOSPITAL GERAL DE MAMANGUAPE, representado pelo ESTADO DA PARAÍBA, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em 02 notas fiscais, no valor total de R$ 14.417,00. Recolhida as custas de ingresso. Determinado a citação da devedora para quitação do débito. Citada, a promovida acostou Embargos à monitória, aduzindo ausência de requisitos legais para validade do débito. Instado o autor impugnou os Embargos. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da existência de dívida entre os litigantes, de um lado a autora demonstra, por meio de notas fiscais, a presença de saldo devedor no importe de R$ 14.417,00 (quatorze mil quatrocentos e dezessete reais), enquanto o promovido aduz não cumprimento dos requisitos legais para validade do débito, como a prova do recebimento das mercadorias. Analisando, detidamente, as notas ficais (id. 60304749) acostadas ao caderno processual, observa-se que, ao contrário do que alega o devedor, existe carimbo e assinatura de recebimento pelo almoxarifado do Hospital Geral de Mamanguape, sendo estes documentos prova suficiente da existência de débito exigível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. ENTREGA DE MEDICAMENTOS COMPROVADA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE ASSINATURA DE SERVIDORES. CONSTITUIÇÃO EM MORA EX RE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória movida contra ente municipal, que reconheceu a eficácia de título executivo judicial à prova escrita apresentada e condenou o promovido ao pagamento do débito apurado, acrescido da taxa de compensação contratual, a ser liquidada oportunamente, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve afronta ao princípio da dialeticidade na apelação; (ii) definir se a ausência de constituição o formal em mora inviabiliza a procedência da ação monitória; (iii) examinar se as notas fiscais e os comprovantes de recebimento por servidores municipais são suficientes para conferir liquidez e certeza ao crédito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto enfrenta os fundamentos da sentença, sendo possível extrair do recurso a irresignação da parte e seu conteúdo impugnativo. 4. A constituição em mora é presumida (mora ex re) quando se trata de obrigação líquida e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor. 5. As notas fiscais juntadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados por servidores, constituem prova escrita idônea e apta a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação formal para constituição em mora não obsta a procedência da ação monitória quando se tratar de obrigação líquida e com vencimento certo, caracterizando-se a mora ex re. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento assinados por servidores públicos constituem prova escrita hábil a instruir ação monitória contra a Fazenda Pública. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08256704420228150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível. Público em 18/06/2025). Portanto, o devedor não se desincumbiu de apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência de vínculo comercial ou quitação das despesas ora cobradas.
Diante do exposto, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 14.417,00 (valor da dívida), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade do feito, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a extensão da atuação no processo. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para "Execução de Título Judicial" e INTIME-SE o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Após, conclusos os autos para prosseguimento conforme o rito processual do cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 701, § 2°, do CPC1. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito [1] Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:57
Procedência
20/01/2026, 13:40
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:12
Publicação
01/09/2025, 01:48
Publicação
01/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0801953-89.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se disponham a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos será objeto dela – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam. No mesmo ato, advirtam-nas que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO