Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Agibank S.A. Advogado: Peterson Dos Santos - OAB SP336353 APELADA: Maria de Fatima Alves Advogado: Evandro Silva De Almeida - OAB PB22938-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em ação de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, determinou a restituição simples dos valores descontados e autorizou a compensação com a quantia disponibilizada à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa sem observância da exigência de assinatura física prevista em lei estadual; (ii) estabelecer os critérios de restituição dos valores e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reconhece-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito firmados com idosos por meio eletrônico, como medida de proteção ao consumidor hipervulnerável. Afirma-se a constitucionalidade da referida norma, conforme decidido pelo STF na ADI 7027/PB, no exercício da competência suplementar dos Estados para legislar sobre consumo. Conclui-se que a ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico configura vício formal essencial, ensejando a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III, do Código Civil. Determina-se a restituição dos valores indevidamente descontados, em razão da inexistência de relação jurídica válida. Impõe-se a compensação dos valores, com base no efeito ex tunc da nulidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. Define-se que a responsabilidade civil é extracontratual, fixando-se o termo inicial dos encargos no evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Estabelece-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização, por englobar correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito celebrado eletronicamente com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. 3. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização nas condenações civis, englobando correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802141-70.2025.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Agibank S.A., em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “Ação de inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais”, proposta por Maria de Fatima Alves, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 439092672, vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 166.508.725-8); ii) CONDENAR o promovido a restituir à autora, de forma simples, as parcelas do empréstimo ora anulado, no valor de R$ 69,96 cada, efetivamente descontadas no seu benefício previdenciário, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. O valor disponibilizado à autora (R$ 3.011,42) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (26/09/2024), e compensado com o quantum debeatur. Não incidirá juros ante a irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2º, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança (art. 98, § 3°, CPC), em razão do deferimento tácito da benesse (Precedente).[...]. Em suas razões, o Recorrente arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou, em suma: (i) a validade da contratação eletrônica por biometria facial, alegando que o meio é seguro e moderno; (ii) a regularidade da cessão de crédito; (iii) a inexistência de ato ilícito. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo em hipóteses restritas e específicas que não se amoldam ao presente caso de consumo. A resistência do banco em juízo, contestando o mérito da demanda, é prova suficiente da existência do interesse de agir e da necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a questão central reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa por meio eletrônico, sem a colheita de assinatura física, em face da legislação vigente no Estado da Paraíba. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, nascida em 07/05/1957, contava com 67 anos de idade no momento da suposta contratação. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre consumo e proteção especial ao idoso (consumidor hipervulnerável), editou a Lei nº 12.027/2021, que dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (…) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Ressalte-se que o Pleno do STF, ao julgar a ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) No caso sub judice, o banco apelante trouxe aos autos um instrumento contratual (ID 41390242) que contém apenas a indicação de "Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial". Não há, em nenhum ponto do dossiê, a comprovação de que o contrato foi disponibilizado em meio físico ou que houve a colheita da assinatura de próprio punho da consumidora, conforme determinado pela legislação estadual supracitada. Embora o Código Civil consagre a liberdade de forma e a legislação federal permita assinaturas eletrônicas, a validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei (art. 104, III, CC). A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece uma formalidade essencial para a proteção do idoso em solo paraibano, visando prevenir fraudes e garantir o pleno esclarecimento do contratante vulnerável. O descumprimento dessa norma cogente implica na nulidade do contrato. Dessa forma, independentemente da eficácia tecnológica da biometria facial apresentada pelo banco, o vício formal é intransponível. A ausência de assinatura física no contrato pactuado com idosa residente na Paraíba torna a operação irregular perante o sistema jurídico vigente. Em decorrência disto, necessária se faz a restituição do indébito nos moldes fixados pelo juízo a quo. Quanto à compensação de valores, ela é medida de rigor. O reconhecimento da nulidade do contrato opera efeitos ex tunc, devendo as partes retornar ao estado anterior (art. 182, CC). Se o banco deve devolver as parcelas descontadas, a autora, por sua vez, deve devolver o montante que recebeu e utilizou, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Quanto à sucumbência, verifico que houve decaimento recíproco das partes. A autora sucumbiu no pedido de danos morais e na dobra da restituição, enquanto o réu sucumbiu no pedido de validade do contrato. A fixação de 50% das custas e honorários para cada parte, conforme estabelecido na sentença, atende perfeitamente ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em aplicação exclusiva do princípio da causalidade contra a autora, já que o banco deu causa ao litígio ao realizar descontos baseados em contrato nulo por vício de forma. Contudo, a sentença merece ser reparada no que tange ao tópico referente aos consectários legais. Ressalta-se que os consectários para resguardo do valor monetário da condenação, são matéria de ordem pública, não afeitos ao princípio da reformatio in pejus. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de um serviço não contratado, a natureza da responsabilidade civil da instituição Apelada é extracontratual, haja vista a inexistência de relação jurídica válida subjacente ao ato ilícito. Tal delimitação é essencial para justificar a aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, em consonância com o que será decidido sobre os consectários legais. Aliado a isto, impende mencionar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos). Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA). Deste modo, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Considerando a aplicação da Taxa Selic (Tema 1368/STJ), esta engloba juros de mora e correção monetária. Por consectário, o termo inicial único a ser aplicado é o dos juros de mora, conforme Súmula 54/STJ (evento danoso), que absorve a correção monetária, evitando-se a cumulação de índices e termos iniciais diversos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, fazendo reparo de ofício, no que diz respeito à atualização monetária da condenação imposta, que se dará exclusivamente pela SELIC (incluídos juros e correção monetária), a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -