Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802783-68.2024.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Autor(a): MUNICIPIO DE POMBAL Ré(u): KELLY THAMIRYS FREIRE DE ALMEIDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE POMBAL em face de KELLY THAMIRYS FREIRE DE ALMEIDA, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para, no prazo legal, emendar a exordial a fim de adequá-la aos requisitos legais e às diretrizes estabelecidas em precedentes vinculantes sobre a matéria, sob pena de indeferimento. Intimada, a Fazenda Pública pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que foi deferido por este Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente peticionou novamente, informando acerca das diligências que ainda estavam em andamento para a adequação de seus procedimentos internos e requereu a concessão de um novo prazo, desta vez de 30 (trinta) dias, para o efetivo cumprimento da ordem de emenda. Contudo, mesmo após o transcurso do último prazo requerido, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe fora determinada desde o início do trâmite processual, não apresentando a emenda à petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção prematura, sem análise de seu mérito. A sistemática processual civil pátria, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), estabelece que a petição inicial deve preencher determinados requisitos para que o processo possa ter seu desenvolvimento válido e regular. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a sua emenda, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal tem como objetivo prestigiar os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedendo à parte autora a oportunidade de sanar os vícios de sua postulação. No entanto, essa oportunidade não pode se prolongar indefinidamente no tempo, sob pena de se comprometer a razoável duração do processo e a própria eficiência da atividade jurisdicional. No caso em análise, foi oportunizado à parte exequente, em mais de uma ocasião, que procedesse à emenda da petição inicial para sanar as irregularidades apontadas. Inicialmente, foi concedido o prazo regular para a diligência. Posteriormente, atendendo a pedido da própria Fazenda Pública, o processo foi suspenso por 120 (cento e vinte) dias. Por fim, escoado este longo período, a parte requereu nova dilação, de 30 (trinta) dias, e, mesmo após o seu esgotamento, quedou-se inerte, em um comportamento processual que denota a falta de cumprimento de ônus que lhe competia. A consequência jurídica para a inércia da parte autora em não cumprir a diligência de emenda à inicial é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. O indeferimento, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A ausência de uma petição inicial apta a impulsionar o feito de maneira válida e regular impede o próprio desenvolvimento da relação processual, configurando-se, igualmente, a hipótese de extinção prevista no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, tendo em vista que a parte exequente foi devidamente intimada e, mesmo após a concessão de prazos sucessivos e generosos, não promoveu o ato processual necessário ao prosseguimento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte executada. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.414,50