Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA Intimação das partes, por seus advogados, para ciência da decisão de id. 42300296. João Pessoa, 21 de maio de 2026. TERESA PAIVA DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA INTIMAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL 0803755-96.2025.8.15.0141 Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 13:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:42
Publicação
13/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 13:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:42
Publicação
13/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, prazo de 15 dias.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:35
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
05/04/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803755-96.2025.8.15.0141 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito referente à recuperação de consumo, com pedido subsidiário de revisão do valor cobrado, ajuizada por PEDRO PEREIRA DE SOUSA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor a nulidade da cobrança de R$ 1.036,96, referente a suposta recuperação de consumo de fevereiro de 2022 a janeiro de 2025, em virtude de irregularidades no medidor de energia (Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 174497083). Sustenta que o procedimento administrativo de apuração da irregularidade foi unilateral, sem sua devida comunicação prévia e participação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que o cálculo do consumo não faturado utilizou critérios mais gravosos e desconsiderou a natureza sazonal de seu consumo rural. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteou a revisão do valor cobrado. Por decisão interlocutória (ID 121468634), foi deferida a justiça gratuita ao autor, a tutela de urgência para impedir o corte de energia e a negativação, e a inversão do ônus da prova. Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde foi realizada audiência de conciliação (ID 124455445), que restou infrutífera. Citada, a ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação (ID 125390967), defendendo a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança, com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirmou que o autor teve ciência inequívoca da diligência, mesmo com a recusa em assinar o TOI, devido ao envio por Aviso de Recebimento (AR). Impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou a correta aplicação do critério de cálculo da média dos três maiores valores regulares, por ser o sucessivamente aplicável. O autor apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) (ID 127685624), reiterando suas alegações sobre a unilateralidade do procedimento e a ausência de prova conclusiva de sua culpa na irregularidade, destacando a idade do medidor e a natureza de seu consumo rural. As partes foram intimadas para especificar provas. A ré (ID 131678270) manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava, solicitando, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor. O autor (ID 132008449) requereu o julgamento antecipado do mérito, por considerar a matéria de direito e já suficientemente instruída, ou, subsidiariamente, a intimação da ré para apresentar documentos específicos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015), salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC/1973; art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este diploma legal preconiza a necessidade de transparência e lealdade nas práticas contratuais, bem como o respeito ao devido processo legal administrativo, especialmente em casos de apuração unilateral de irregularidade com potencial prejuízo econômico ao consumidor. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus artigos 590 e seguintes, estabelece o procedimento que a distribuidora deve seguir para a cobrança de valores por suposto consumo não registrado. Dentre os requisitos essenciais, exige-se a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a assinatura do consumidor ou de testemunha idônea. Adicionalmente, o artigo 591, §2º, da mesma resolução, dispõe que, em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. No caso concreto, verifica-se que a distribuidora não apresentou prova suficiente de que seguiu integralmente o rito regulatório. Embora o TOI (ID 117262690) contenha a informação de que o consumidor se recusou a assinar, o campo destinado à assinatura de "perito ou testemunha" encontra-se em branco. A ausência de uma prova testemunhal que ateste a recusa do consumidor gera dúvida razoável sobre a regularidade do procedimento e impede a constituição válida do débito. O simples apontamento de irregularidade, desacompanhado de elementos técnicos robustos e da observância estrita do procedimento administrativo, não autoriza a cobrança de recuperação de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a distribuidora de energia elétrica, ao apurar de forma unilateral suposta irregularidade no medidor, deve assegurar ao consumidor o devido processo administrativo e a possibilidade de impugnação prévia à constituição do débito. A ausência de elementos mínimos de prova técnica, como uma testemunha na recusa do TOI, invalida o lançamento unilateral do débito, configurando uma conduta que contraria o princípio da boa-fé objetiva e os ditames do devido processo legal administrativo. Ademais, a decisão interlocututória já havia deferido a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica. Cabia, portanto, à concessionária comprovar a regularidade do procedimento administrativo e a existência da irregularidade imputável ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu plenamente. Dessa forma, a cobrança lançada pela parte promovida, no valor de R$ 1.036,96, carece de validade jurídica, pois se fundamenta em um procedimento que não observou os requisitos legais essenciais para sua constituição. Não há pedido de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.036,96, lançado a título de recuperação de consumo (TOI nº 174497083), uma vez que não restou comprovada a regularidade do procedimento administrativo de sua apuração. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:17
Procedência
18/03/2026, 09:21
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:58
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 08:54
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:03
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:42
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:55
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 09:39
Publicação
30/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, especificando as provas que pretende produzir, se houver, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2025, 09:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 07:56
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:43
Publicação
10/09/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:27
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803755-96.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte promovente: Nome: PEDRO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Sitio Caatinga dos Andrades, s/n, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2025 08:10, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/uuk-bzzj-qwf Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 22:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/09/2025, 14:31
Publicação
28/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803755-96.2025.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por PEDRO PEREIRA DE SOUSA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo, ou, de forma subsidiária, a revisão do valor cobrado. Liminarmente, requer que a empresa promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de realizar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório. DECIDO. I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, o autor alega que, no dia 28.01.2025, a concessionária ré realizou inspeção no medidor instalado em poste externo da unidade consumidora, o que ensejou a lavratura do termo de ocorrência e inspeção n. 174497083 e, por conseguinte, a cobrança do valor de R$ 1.036,96 à título de recuperação de consumo. Sustenta, no entanto, a existência de vícios no procedimento realizado pela empresa ré, quais sejam: (a) ausência de comunicação e participação do autor nas fases de inspeção; (b) descumprimento dos deveres legais referentes à retirada do medidor; (c) ausência de notificação para acompanhamento da perícia; e (d) adoção do critério mais gravoso para fins de recuperação de consumo. Pois bem. No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito associado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente é imperioso esclarecer que o fornecimento de energia elétrica
trata-se de serviço público essencial e, portanto, deve observância ao princípio da continuidade, conforme prevê o art. 6º, §1º da Lei n. 8.987/95. Todavia, ressalte-se que, conforme dispõe a referida legislação, em seu art. 6º, §3º: §3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Compulsando os autos, verifico que o débito que se discute na presente demanda consiste na recuperação de consumo, relacionada a débitos referentes aos meses de fevereiro de 2022 a janeiro de 2025, apurados após suposta inspeção em sua unidade consumidora (ID 117262692). A prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica é regulamentada, atualmente, pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Nesse contexto, a referida resolução dispõe, em seu art. 589, que "A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente". Quanto ao procedimento a ser adotado pela concessionária na constatação de irregularidade em unidade consumidora, o art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 assim dispõe: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Pois bem. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que foi emitida fatura referente à suposta recuperação de consumo em valor elevado quando comparado aos meses anteriores na unidade consumidora (IDs 117262692 e 117262693). Ademais, a Resolução da ANEEL n. 1.000/2021 exige a observância de um conjunto de medidas para a caracterização de irregularidades, incluindo a entrega do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante (art. 591, I). Havendo recusa, por sua vez, o art. 592, §2º, da resolução em comento, dispõe que “Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal". In casu, consta no TOI a informação de que o “consumidor recusou-se a assinar” (ID 117262690). A ausência de assinatura, no entanto, não foi suprida por prova testemunhal, considerando que o campo de assinatura “perito ou testemunha” encontra-se em branco, havendo apenas as assinaturas dos próprios inspetores responsáveis pela inspeção. Esse detalhe gera dúvida razoável quanto à regularidade do procedimento e reforça a probabilidade do direito da parte autora. Ademais, como visto anteriormente, a própria Resolução da ANEEL, impõe à distribuidora o ônus de “armazenar evidências que comprovem a recusa”. Desse modo, não há como impor ao autor o ônus de apresentar documento/prova cujo controle e guarda pertencem exclusivamente à concessionária, o que configuraria exigência desproporcional (prova diabólica). Assim, em análise sumária, tais elementos demonstram que a cobrança questionada se apoia em procedimento que, ao menos em juízo de cognição inicial, mostra-se viciado pela ausência de comprovação formal de requisito essencial (recusa qualificada de assinatura no TOI). Por fim, o periculum in mora resta caracterizado, pois o corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute judicialmente a legitimidade do débito, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, obstando o acesso a serviço público essencial por considerável lapso temporal, tendo em vista a demora inerente ao processo judicial. Além disso, vale ressaltar que o requerente poderá sofrer ainda mais prejuízos diante da restrição de crédito caso seu nome seja inscrito no cadastro de inadimplentes e tenha que aguardar o desfecho final da demanda. Assim, demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC, revela-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual revogação, após manifestação da empresa ré. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à empresa concessionária se abstenha de suspender a prestação do serviço público essencial de energia elétrica na unidade consumidora do autor tão somente com relação aos débitos que integram a presente controvérsia judicial (ID 117262692), bem como de promover a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos discutidos neste feito. Caso o corte já tenha ocorrido, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica e tome as providências necessárias para a retirada do cadastro de inadimplentes, na hipótese de inclusão, sob pena de incidir-lhe multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, é autorizada a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando houver a verossimilhança das alegações ou restar demonstrada a hipossuficiência do(a) consumidor(a). Desse modo, por vislumbrar a desvantagem econômica e técnica do autor, em relação à empresa concessionária de energia, para a produção de provas, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV) TRÂMITE PROCESSUAL O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora. Observada a imprescindibilidade de realização de audiência de conciliação entre as partes, de modo a viabilizar a solução consensual do conflito, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha. Intime-se o autor para ciência, bem como intime-se a ré para o imediato cumprimento da presente decisão judicial. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: PEDRO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Sitio Caatinga dos Andrades, s/n, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: desconhecido Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: Rua Francisco de Aquino, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE OAB: SE4800 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
27/08/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação