Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: João Manoel Costa ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADO: Master Prev Ltda ADVOGADO: Álvaro Célio Oliveira Júnior (OAB/PA 33.823) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando a condenação por danos morais, sem apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a omissão do Juízo de origem quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva configura julgamento citra petita, apto a ensejar a nulidade da sentença, ainda que não arguida pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes capazes de influenciar o julgamento da lide, nos termos dos arts. 141, 489 e 492 do CPC, sendo vedado decidir aquém do pedido. 4. A ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação caracteriza julgamento citra petita, em violação ao princípio da congruência. 5. O vício decorrente de sentença citra petita constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes ou de prévia oposição de embargos de declaração. 6. A inexistência de pronunciamento judicial sobre questão preliminar impede o exame do mérito recursal pelo Tribunal, sob pena de supressão de Instância, afastando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 7. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento com apreciação da matéria omitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A omissão na apreciação de preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação configura julgamento citra petita e acarreta a nulidade absoluta da sentença. 2. O vício de sentença citra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal. 3. A ausência de enfrentamento de questão preliminar relevante impede o julgamento do mérito recursal, impondo o retorno dos autos à Instância de origem para a prolação de nova decisão. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 86; 98, §§ 2º e 3º; 141; 489, § 1º, IV; 492; 1.013, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPB, art. 127, XLIII; Lei nº 8.078/90; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.179.869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800238-15.2023.8.15.0251, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809187-65.2024.8.15.0001, Terceira Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0015394-11.2009.8.15.0011, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802941-33.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior
Trata-se de apelação cível interposta por João Manoel Costa, em face da sentença de ID 39750479, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). [...] Em suas razões recursais, o apelante reiterou a inexistência de relação contratual entre as partes, aduzindo que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o desconto indevido de valores sobre verba alimentar enseja dano moral in re ipsa. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios (ID 39750480). Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior - Relator Analisando os autos, verifica-se que na contestação o réu/apelado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A sentença vergastada reconheceu a ausência de prova da contratação e, em razão disso, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, afastando a ocorrência de danos morais. Todavia, percebe-se que a sentença foi omissa em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, revelando-se, portanto, citra petita. Diante disso, vislumbra-se que a sentença padece de vício insanável que acarreta a nulidade do julgado, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da congruência. Há de se destacar que, ainda que as partes não tenham alegado a nulidade do julgado por sentença citra petita, não há que se falar em preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e tal vício pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal. Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1760472 PR 2018/0208496-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2179869 CE 2022/0236605-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). E esta Corte tem julgados semelhantes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 141, 489 e 492, exige que o magistrado aprecie a totalidade das questões submetidas ao juízo, sendo vedado decidir aquém do pedido (citra petita), sob pena de nulidade da sentença. 4. A sentença recorrida deixou de analisar o pedido de condenação por danos morais formulado expressamente pela parte autora, configurando violação ao princípio da adstrição. 5. Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte e de Tribunais Superiores, a sentença citra petita deve ser desconstituída, com retorno dos autos à instância originária para apreciação da matéria omitida, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...] Tese de julgamento: 1. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo nula a sentença que omite questão essencial submetida à apreciação judicial, configurando decisão citra petita. 2. A nulidade da sentença citra petita impõe o retorno dos autos à instância originária para nova decisão, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800238-15.2023.8.15.0251, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 11.02.2025). ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de procedência - Preliminares e prejudiciais de mérito - Ausência de análise - Violação ao princípio da congruência - Sentença citra petita - Nulidade absoluta - Matéria de ordem pública - Reconhecimento de ofício - Cassação da sentença e retorno dos autos à origem - Recurso prejudicado. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na análise de preliminares e prejudiciais de mérito - notadamente ilegitimidade passiva e prescrição - caracteriza vício citra petita, em violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A prestação jurisdicional adequada impõe ao magistrado a apreciação de todas as alegações capazes de influenciar o julgamento da lide, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A ausência de enfrentamento das matérias suscitadas pelas rés inviabiliza o julgamento do mérito da apelação pelo Tribunal, ante a inexistência de causa madura e risco de supressão de instância, conforme vedação expressa do art. 1.013, § 3º, do CPC. [...]Tese de julgamento: 1. A omissão do juízo na apreciação de preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação configura vício citra petita e acarreta a nulidade absoluta da sentença. 2. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe a plena instrução do feito e a análise de todas as questões relevantes pelo juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal julgar matéria não enfrentada, sob pena de supressão de instância. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08091876520248150001, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE AUTORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO POSTA COMO SE TRATASSE DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PRIVADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO POR UM DOS PROMOVIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. - A sentença que não analisa a causa de pedir e o pedido efetivamente apresentados na inicial qualifica-se como extra petita, devendo ser cassada. - In casu, a Sentença analisou a Ação de Reintegração de Posse de bem público como se tratasse de bem privado, estando dissociada da causa de pedir e pedido apresentados na inicial, violando, assim, o princípio da congruência. - Além disso, a decisão deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos Réus arguida em contestação. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COM AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. 1. Em observância ao princípio da congruência, é imprescindível que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 2. Os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o Julgador se atentar para a inteireza da prestação jurisdicional. 3. A análise detida do acervo probatório revela que não foram analisadas as teses formuladas pela defesa, notadamente, as prejudiciais de mérito consistentes na decadência, prescrição, coisa julgada, tampouco a eventual existência de acordo com relação a uma das operações financeiras. 5. Embora o atual Código de Processo Civil contemple a possibilidade de o Tribunal poder julgar a lide quando constatar a omissão pelo Juiz, de um dos pedidos formulados pela parte (artigo 1013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil), o aludido dispositivo não se aplica à espécie, mormente por não estar a causa madura, bem como porque, o julgamento retiraria das partes a possibilidade de recurso ao segundo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015394-11.2009.8.15.0011 - Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 12.04.2024). A omissão judicial referente à alegação de ilegitimidade passiva configura vício que compromete a congruência e invalida o julgamento, por impedir a completa prestação jurisdicional. Assim, constatado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença e o feito retornar à Instância de origem para a devida prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIII, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, JULGO PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO e, de ofício, declaro a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que novo julgado seja proferido, apreciando a questão obstativa arguida na contestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior RELATOR