Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804234-03.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A. Narra a inicial que a autora vem sofrendo descontos decorrentes de supostos contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado, sustentando a ocorrência de fraude. Alega que tais descontos recaem sobre benefício assistencial, comprometendo sua subsistência. Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 85994258). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 90962285), sustentando a legalidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados eletronicamente com uso de biometria, que os valores correspondentes foram efetivamente creditados na conta da autora e que inexiste qualquer ilicitude apta a ensejar reparação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora, em manifestação posterior, requereu a produção de prova pericial técnica destinada à apuração da autenticidade das contratações digitais, especialmente quanto a assinaturas, registros de acesso, endereços IP, geolocalização e dispositivos utilizados. Intimada para esclarecer o tipo de perícia pretendida e indicar o profissional adequado à realização da prova, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Em razão disso, foi reconhecida a ausência de interesse na produção da prova pericial, determinando-se o prosseguimento do feito com base nas provas já constantes nos autos. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. A autora requereu a produção de prova pericial técnica para apuração da autenticidade das contratações digitais. Contudo, regularmente intimada para esclarecer o tipo de perícia pretendida e indicar o profissional adequado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão. Diante disso, foi reconhecida a ausência de interesse na produção da prova requerida, determinando-se o prosseguimento do feito com base nas provas já constantes nos autos, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. O conjunto documental revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO Busca a autora a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado as operações financeiras impugnadas. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, juntando aos autos os contratos eletrônicos firmados em nome da autora, com indicação de assinatura digital com biometria, bem como demonstrando que os valores correspondentes foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da demandante. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). Ainda que se cogite a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima capaz de conferir verossimilhança às suas alegações. No caso concreto, a autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a infirmar os contratos apresentados pelo réu. Ao revés, reconheceu a necessidade de prova especializada e requereu expressamente a realização de perícia técnica; todavia, quando instada a viabilizar sua produção, permaneceu inerte, deixando precluir o meio probatório idôneo para demonstrar eventual fraude digital. Assim, a controvérsia deve ser resolvida à luz da prova documental existente. E o acervo probatório revela que: i) há contratos formais em nome da autora, com indicação de CPF correto, conta bancária vinculada e registro de assinatura eletrônica com biometria; ii) os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da própria autora; iii) os extratos bancários por ela mesma juntados demonstram o ingresso dos valores e a movimentação da conta logo após os créditos; iv) inexiste qualquer elemento técnico que aponte falsidade, adulteração ou irregularidade nas contratações. Dessa forma, não se verifica prova de fraude ou de inexistência da relação jurídica. O ônus da prova constitui encargo atribuído à parte que alega. Como leciona Nelson Nery Júnior, “o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito”. Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr. que o ônus da prova funciona como regra de julgamento: o fato não comprovado deve ser tido como inexistente. No caso, cabia à autora demonstrar minimamente a alegada fraude ou irregularidade, o que não ocorreu. Ao contrário, os documentos existentes corroboram a versão defensiva. Não se pode admitir que a simples negativa genérica de contratação seja suficiente para afastar contratos formais e extratos bancários que demonstram o efetivo recebimento dos valores, sobretudo quando a própria parte autora deixou de viabilizar a prova técnica que poderia infirmar tais elementos. Inexistindo comprovação de ilegalidade, abusividade ou fraude, mostra-se legítima a cobrança efetuada pelo réu, não havendo falar em inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito