Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIANA MARIA DUNDA COSTA
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807247-55.2019.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença recebido por esta unidade judiciária especializada, por força da redistribuição automática decorrente da instalação das novas Varas de Execução, em que a parte exequente pretende a satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória transitada em julgado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 81772975 e confirmado pelo acórdão de ID 136939742, declarou a nulidade da Cláusula 23 do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e, como consequência, determinou a apuração de um novo índice de reajuste para as mensalidades, além da restituição de valores pagos indevidamente. Em relação à definição do novo índice e à apuração do valor a ser restituído, o dispositivo sentencial foi expresso ao determinar que a obrigação era ilíquida, remetendo a sua apuração para um momento posterior, nos seguintes termos: "...DETERMINAR a fixação de novo índice, proporcional e razoável, a ser definido na fase de liquidação de sentença, observada a Resolução 63/2003 da ANS." (ID 81772975). Ocorre que a parte exequente, embora tenha nominado sua petição (ID 155370806) como "Cumprimento de Sentença", inaugurou a fase executiva postulando, em verdade, a liquidação do julgado. Em sua peça, a parte requer expressamente a "nomeação de perito atuário para que elabore cálculo de evolução das mensalidades, considerando a nulidade dos percentuais aplicados pelo plano [...] e fixando novo índice", sem que tenha havido a prévia e necessária fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, conforme determinado no comando judicial. A própria petição inicial da fase de cumprimento (ID 155370806) evidencia a natureza ilíquida da obrigação, ao postular diligências próprias da fase de liquidação, como a nomeação de perito. A ausência de liquidez é, portanto, matéria cognoscível de ofício e que precede os atos expropriatórios de competência desta unidade especializada, tornando prematura a tramitação do feito neste juízo. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, delimitou expressamente a competência destas unidades. O art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução dispõe taxativamente que "a liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida [...]". Nesse contexto, impende salientar que a própria parte exequente, ao requerer a produção de prova pericial atuarial para a apuração do valor devido, reconhece implicitamente a iliquidez do título e a necessidade de se instaurar o procedimento adequado. A apuração por meio de cálculo atuarial, conforme determinado na sentença e requerido pela credora, é a própria definição de liquidação de sentença, fase esta que deve ser exaurida perante o juízo de conhecimento antes de qualquer ato expropriatório nesta unidade especializada. Dessa forma, havendo condenação ilíquida pendente de apuração, impede-se a atração imediata da competência desta Vara Especializada para o processamento do feito. A remessa a esta unidade pressupõe a existência de título executivo líquido, certo e exigível, com o prévio exaurimento da fase de liquidação no juízo de conhecimento. Não se trata, no caso, de simples execução de um valor já definido, mas de uma etapa prévia e indispensável para a própria definição do valor devido. A instauração do procedimento de liquidação é um pressuposto lógico e processual para o futuro cumprimento de sentença. Tentar processar esta fase nesta unidade especializada seria subverter a competência funcional estabelecida na Resolução, atentando contra a organização judiciária e os princípios da economia e celeridade processual. Portanto, constatada a iliquidez do título judicial, que demanda o procedimento de liquidação de sentença para apuração do valor devido, a competência para processar estes autos ainda permanece com o juízo que prolatou a sentença na fase de conhecimento. Somente após a liquidação do julgado e o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 4º da Resolução nº 04/2026 do TJPB é que se justificaria a atuação desta unidade especializada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito e DETERMINO O RETORNO dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (Vara de origem), para que lá se proceda à necessária liquidação de sentença e demais atos pertinentes. João Pessoa, 30 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito