Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARLENE ALCÂNTARA BARBOZA REPRESENTANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806294-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a contradição existente entre o reconhecimento da contratação do empréstimo na narrativa fática e o pedido de declaração de sua inexistência, bem como para proceder à adequada correção do valor da causa. A parte autora apresentou petição em atendimento à determinação judicial; contudo, deixou de sanar, de forma satisfatória, os vícios e inconsistências expressamente apontados. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou integralmente a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Com efeito, verifica-se contradição relevante na narrativa fática, uma vez que, na petição inicial, a parte autora reconheceu a contratação do empréstimo, ao passo que, na emenda, passou a alegar o desconhecimento da avença, circunstância que compromete a clareza da demanda; ademais, a existência de certidão automática do sistema NUMOPEDE impõe maior rigor na análise dos pressupostos processuais, sendo certo que a parte autora limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem sequer indicar o número do contrato discutido. Outrossim, na ação que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, de n. 0806291-23.2025.8.15.2003, já se está discutindo a relação jurídica da parte autora com a ré, havendo assim litispendência evidente, ainda mais pelo não esclarecimento do número do contrato, cediço que não há mais de um desconto. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito