Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: YARA GABRIELA RIBEIRO RABELO CAMPOS Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS DE SOUZA SOARES - PE60897 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0826999-03.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, na qual a parte exequente apresentou as petições de IDs 136134407 e 136134413, requerendo: a) a restrição via RENAJUD de veículos localizados; b) a expedição de mandado de penhora in loco na residência da executada para constrição de bens móveis e verificação de veículos; e c) a suspensão da CNH da devedora como medida coercitiva atípica. Pois bem. Analisando os pleitos, observo que não merecem prosperar. Explico. O pedido de penhora in loco revela-se meramente especulativo e de baixa eficácia prática, onerando a máquina judiciária sem a indicação mínima de bens que superem a regra da impenhorabilidade do art. 833, II, do CPC. Ademais, observa-se que o exequente, embora tenha noticiado a existência de veículos, manteve-se inerte quanto à indicação do endereço preciso para a efetivação da constrição física, ônus que lhe compete. A ausência de colaboração do credor em fornecer meios viáveis para o cumprimento das diligências obsta o deferimento de novas medidas invasivas e genéricas, fato que corrobora para o indeferimento da manutenção da restrição do veículo via RENAJUD, considerando tratar-se de medida preparatória que necessita de diligência do exequente para efetivá-la. Para mais, o pedido de suspensão da CNH é incabível. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC) são subsidiárias e exigem o esgotamento dos meios típicos. No caso concreto, porém, vê-se evidente inércia da parte exequente em buscar a satisfação do débito por meios típicos. No mais, indeferidas as diligências, vê-se que não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito