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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: VERA LUCIA DANTAS
APELADO: UNIDADE ENGENHARIA LTDAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0832537-43.2017.8.15.2001
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
21/10/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 17:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:01
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:01
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:38
Publicação
17/09/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:30
Publicação
17/09/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832537-43.2017.8.15.2001..
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II. DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO. Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). De toda sorte, compulsando os autos tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade de citação por edital em face de 3 dos 5 embargantes, eis que restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos. Assim, rejeito a preliminar suscitada MÉRITO. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO RECÍPROCA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA DANTAS em face de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados, requerendo a autora preliminarmente a concessão da justiça gratuita. Alega a promovente que, em 15 de outubro de 2010, adquiriu junto à demandada, o empreendimento denominado Residencial Solar das Mangueiras, situado na Av. Adolfo Massa, nº 742, Quadra F, Lote 02, Oitizeiro, com prazo de entrega estipulado para o mês de Outubro de 2011. Aduz que a entrega somente ocorreu em Fevereiro de 2012, quatro meses após o prazo estipulado. Relata que que o imóvel foi financiado através da modalidade chamada “CRÉDITO ASSOCIATIVO”, de modo que, com o atraso no cronograma de obras e descumprimento do prazo máximo pactuado com a compradora e com o banco, foi repassado à autora o pagamento dos juros de medição (juros de obra) cujo valor não será abatido do saldo devedor já financiado. Por fim, requer que seja declarada a NULIDADE da Cláusula 5º, do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; a condenação da promovida ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos), com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios deste a data do ingresso da presente ação, por aplicação recíproca da cláusula penal do Contrato Celebrado e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instrui a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao ID 12007941. Citada por edital, o defensor, no exercício da curadoria especial, apresenta contestação ao ID 86168308, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital pela ausência da publicação do edital (ID 77032077), na rede mundial de computadores. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula contratual de tolerância e a ausência de ato ilícito que enseje compensação por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para especificarem o interesse em conciliação e as provas que pretendem produzir, a promovente informa que não pretende conciliar e requer o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. PRELIMINARES - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve publicação do edital na rede mundial de computadores. Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB. A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000
Trata-se de cobrança de multa por multa por atraso c/c desconstituição de cláusula contratual c/c danos morais, na qual a promovente requer o pagamento de multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, a desconstituição da cláusula que estabelece prazo de tolerância e a condenação da demandada ao ressarcimento a título de danos morais. Em contrapartida, o defensor, no exercício da curadoria especial, defende a legalidade da cláusula impugnada. A esse respeito, destaca-se que entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta dias) corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes previa a entrega do imóvel para o mês de outubro de 2011, podendo este prazo se estender até abril de 2012, uma vez considerada a tolerância de 180 dias prevista no contrato. Assim, tendo o imóvel sido entregue em fevereiro de 2012, infere-se que ocorreu no prazo. Sendo assim, constatado que o imóvel foi entregue dentro do prazo de tolerância, atrasando apenas quatro meses em relação ao período inicialmente pactuado, não há que se falar em atraso apto a gerar dano moral, nem tampouco ilegalidade capaz de ensejar a desconstituição da cláusula. Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – ALEGADA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA OBRA – INEXISTÊNCIA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DANO MORAL INEXISTENTE – TAXA DE EVOLUÇÃO/JUROS DA OBRA DEVIDAS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO – COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula firmada no contrato estipulando prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, em regra, não é abusiva, sobretudo quando se trata de empreendimento imobiliário com inúmeras unidades autônomas, de modo que essa prorrogação, expressamente convencionada, não implica inadimplemento contratual se a entrega ocorrer dentro desse período. (TJMT, Ap 163148/2016, J. em 07.12.2016) Se o termo final da entrega da obra era agosto/2012, inclusos os 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação legal, e a ação foi proposta em 23.07.2012, ou seja, dentro do prazo de tolerância contratual, não há de se falar em atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, na existência de dano moral indenizável. Não havendo atraso, é devida a taxa de evolução da obra/juros na fase de execução da obra, eis que previamente pactuada e cobrada nos termos do contrato de financiamento. (TJ-MT - APL: 00257308720128110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. HABITE-SE EMITIDO DENTRO DO LAPSO DISPOSTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMÓVEL ENTREGUE AOS AUTORES APÓS A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE MORA E DE. (TJ-PB - AC: 08273869620178152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível). Em relação à aplicação recíproca da cláusula penal e consequente condenação da demandada ao pagamento de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos) revela-se incabível no caso em tela. Isso porque, o atraso para a entrega do imóvel somente enseja a incidência da cláusula penal quando se der APÓS o decurso do prazo de 180 dias, o que não se verificou no presente contexto. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - MULTA DEVIDA PELA CONSTRUTORA - FRUIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICABILIDADE - MULTA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. Aplicam-se as regras do CDC aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária habitacional. O contrato deve ser interpretado em favor da parte hipossuficiente que não pode ser compelida a assumir os riscos do empreendimento. O atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já previsto no contrato, justifica a condenação da vendedora ao pagamento da multa e do valor referente à fruição do imóvel. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (STJ, REsp 1631485/DF). No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma ( REsp n. 1.614.721/DF). Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024142988138001 Belo Horizonte, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021). Pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeitada a matéria preliminar, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condeno a promovente em custas finais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em virtude da autora gozar da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832537-43.2017.8.15.2001..
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II. DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO. Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). De toda sorte, compulsando os autos tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade de citação por edital em face de 3 dos 5 embargantes, eis que restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos. Assim, rejeito a preliminar suscitada MÉRITO. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO RECÍPROCA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA DANTAS em face de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados, requerendo a autora preliminarmente a concessão da justiça gratuita. Alega a promovente que, em 15 de outubro de 2010, adquiriu junto à demandada, o empreendimento denominado Residencial Solar das Mangueiras, situado na Av. Adolfo Massa, nº 742, Quadra F, Lote 02, Oitizeiro, com prazo de entrega estipulado para o mês de Outubro de 2011. Aduz que a entrega somente ocorreu em Fevereiro de 2012, quatro meses após o prazo estipulado. Relata que que o imóvel foi financiado através da modalidade chamada “CRÉDITO ASSOCIATIVO”, de modo que, com o atraso no cronograma de obras e descumprimento do prazo máximo pactuado com a compradora e com o banco, foi repassado à autora o pagamento dos juros de medição (juros de obra) cujo valor não será abatido do saldo devedor já financiado. Por fim, requer que seja declarada a NULIDADE da Cláusula 5º, do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; a condenação da promovida ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos), com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios deste a data do ingresso da presente ação, por aplicação recíproca da cláusula penal do Contrato Celebrado e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instrui a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao ID 12007941. Citada por edital, o defensor, no exercício da curadoria especial, apresenta contestação ao ID 86168308, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital pela ausência da publicação do edital (ID 77032077), na rede mundial de computadores. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula contratual de tolerância e a ausência de ato ilícito que enseje compensação por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para especificarem o interesse em conciliação e as provas que pretendem produzir, a promovente informa que não pretende conciliar e requer o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. PRELIMINARES - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve publicação do edital na rede mundial de computadores. Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB. A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000
Trata-se de cobrança de multa por multa por atraso c/c desconstituição de cláusula contratual c/c danos morais, na qual a promovente requer o pagamento de multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, a desconstituição da cláusula que estabelece prazo de tolerância e a condenação da demandada ao ressarcimento a título de danos morais. Em contrapartida, o defensor, no exercício da curadoria especial, defende a legalidade da cláusula impugnada. A esse respeito, destaca-se que entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta dias) corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes previa a entrega do imóvel para o mês de outubro de 2011, podendo este prazo se estender até abril de 2012, uma vez considerada a tolerância de 180 dias prevista no contrato. Assim, tendo o imóvel sido entregue em fevereiro de 2012, infere-se que ocorreu no prazo. Sendo assim, constatado que o imóvel foi entregue dentro do prazo de tolerância, atrasando apenas quatro meses em relação ao período inicialmente pactuado, não há que se falar em atraso apto a gerar dano moral, nem tampouco ilegalidade capaz de ensejar a desconstituição da cláusula. Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – ALEGADA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA OBRA – INEXISTÊNCIA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DANO MORAL INEXISTENTE – TAXA DE EVOLUÇÃO/JUROS DA OBRA DEVIDAS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO – COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula firmada no contrato estipulando prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, em regra, não é abusiva, sobretudo quando se trata de empreendimento imobiliário com inúmeras unidades autônomas, de modo que essa prorrogação, expressamente convencionada, não implica inadimplemento contratual se a entrega ocorrer dentro desse período. (TJMT, Ap 163148/2016, J. em 07.12.2016) Se o termo final da entrega da obra era agosto/2012, inclusos os 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação legal, e a ação foi proposta em 23.07.2012, ou seja, dentro do prazo de tolerância contratual, não há de se falar em atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, na existência de dano moral indenizável. Não havendo atraso, é devida a taxa de evolução da obra/juros na fase de execução da obra, eis que previamente pactuada e cobrada nos termos do contrato de financiamento. (TJ-MT - APL: 00257308720128110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. HABITE-SE EMITIDO DENTRO DO LAPSO DISPOSTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMÓVEL ENTREGUE AOS AUTORES APÓS A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE MORA E DE. (TJ-PB - AC: 08273869620178152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível). Em relação à aplicação recíproca da cláusula penal e consequente condenação da demandada ao pagamento de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos) revela-se incabível no caso em tela. Isso porque, o atraso para a entrega do imóvel somente enseja a incidência da cláusula penal quando se der APÓS o decurso do prazo de 180 dias, o que não se verificou no presente contexto. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - MULTA DEVIDA PELA CONSTRUTORA - FRUIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICABILIDADE - MULTA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. Aplicam-se as regras do CDC aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária habitacional. O contrato deve ser interpretado em favor da parte hipossuficiente que não pode ser compelida a assumir os riscos do empreendimento. O atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já previsto no contrato, justifica a condenação da vendedora ao pagamento da multa e do valor referente à fruição do imóvel. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (STJ, REsp 1631485/DF). No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma ( REsp n. 1.614.721/DF). Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024142988138001 Belo Horizonte, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021). Pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeitada a matéria preliminar, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condeno a promovente em custas finais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em virtude da autora gozar da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832537-43.2017.8.15.2001..
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II. DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO. Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). De toda sorte, compulsando os autos tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade de citação por edital em face de 3 dos 5 embargantes, eis que restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos. Assim, rejeito a preliminar suscitada MÉRITO. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO RECÍPROCA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA DANTAS em face de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados, requerendo a autora preliminarmente a concessão da justiça gratuita. Alega a promovente que, em 15 de outubro de 2010, adquiriu junto à demandada, o empreendimento denominado Residencial Solar das Mangueiras, situado na Av. Adolfo Massa, nº 742, Quadra F, Lote 02, Oitizeiro, com prazo de entrega estipulado para o mês de Outubro de 2011. Aduz que a entrega somente ocorreu em Fevereiro de 2012, quatro meses após o prazo estipulado. Relata que que o imóvel foi financiado através da modalidade chamada “CRÉDITO ASSOCIATIVO”, de modo que, com o atraso no cronograma de obras e descumprimento do prazo máximo pactuado com a compradora e com o banco, foi repassado à autora o pagamento dos juros de medição (juros de obra) cujo valor não será abatido do saldo devedor já financiado. Por fim, requer que seja declarada a NULIDADE da Cláusula 5º, do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; a condenação da promovida ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos), com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios deste a data do ingresso da presente ação, por aplicação recíproca da cláusula penal do Contrato Celebrado e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instrui a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao ID 12007941. Citada por edital, o defensor, no exercício da curadoria especial, apresenta contestação ao ID 86168308, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital pela ausência da publicação do edital (ID 77032077), na rede mundial de computadores. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula contratual de tolerância e a ausência de ato ilícito que enseje compensação por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para especificarem o interesse em conciliação e as provas que pretendem produzir, a promovente informa que não pretende conciliar e requer o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. PRELIMINARES - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve publicação do edital na rede mundial de computadores. Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB. A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000
Trata-se de cobrança de multa por multa por atraso c/c desconstituição de cláusula contratual c/c danos morais, na qual a promovente requer o pagamento de multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, a desconstituição da cláusula que estabelece prazo de tolerância e a condenação da demandada ao ressarcimento a título de danos morais. Em contrapartida, o defensor, no exercício da curadoria especial, defende a legalidade da cláusula impugnada. A esse respeito, destaca-se que entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta dias) corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes previa a entrega do imóvel para o mês de outubro de 2011, podendo este prazo se estender até abril de 2012, uma vez considerada a tolerância de 180 dias prevista no contrato. Assim, tendo o imóvel sido entregue em fevereiro de 2012, infere-se que ocorreu no prazo. Sendo assim, constatado que o imóvel foi entregue dentro do prazo de tolerância, atrasando apenas quatro meses em relação ao período inicialmente pactuado, não há que se falar em atraso apto a gerar dano moral, nem tampouco ilegalidade capaz de ensejar a desconstituição da cláusula. Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – ALEGADA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA OBRA – INEXISTÊNCIA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DANO MORAL INEXISTENTE – TAXA DE EVOLUÇÃO/JUROS DA OBRA DEVIDAS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO – COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula firmada no contrato estipulando prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, em regra, não é abusiva, sobretudo quando se trata de empreendimento imobiliário com inúmeras unidades autônomas, de modo que essa prorrogação, expressamente convencionada, não implica inadimplemento contratual se a entrega ocorrer dentro desse período. (TJMT, Ap 163148/2016, J. em 07.12.2016) Se o termo final da entrega da obra era agosto/2012, inclusos os 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação legal, e a ação foi proposta em 23.07.2012, ou seja, dentro do prazo de tolerância contratual, não há de se falar em atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, na existência de dano moral indenizável. Não havendo atraso, é devida a taxa de evolução da obra/juros na fase de execução da obra, eis que previamente pactuada e cobrada nos termos do contrato de financiamento. (TJ-MT - APL: 00257308720128110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. HABITE-SE EMITIDO DENTRO DO LAPSO DISPOSTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMÓVEL ENTREGUE AOS AUTORES APÓS A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE MORA E DE. (TJ-PB - AC: 08273869620178152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível). Em relação à aplicação recíproca da cláusula penal e consequente condenação da demandada ao pagamento de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos) revela-se incabível no caso em tela. Isso porque, o atraso para a entrega do imóvel somente enseja a incidência da cláusula penal quando se der APÓS o decurso do prazo de 180 dias, o que não se verificou no presente contexto. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - MULTA DEVIDA PELA CONSTRUTORA - FRUIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICABILIDADE - MULTA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. Aplicam-se as regras do CDC aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária habitacional. O contrato deve ser interpretado em favor da parte hipossuficiente que não pode ser compelida a assumir os riscos do empreendimento. O atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já previsto no contrato, justifica a condenação da vendedora ao pagamento da multa e do valor referente à fruição do imóvel. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (STJ, REsp 1631485/DF). No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma ( REsp n. 1.614.721/DF). Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024142988138001 Belo Horizonte, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021). Pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeitada a matéria preliminar, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condeno a promovente em custas finais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em virtude da autora gozar da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 09:02
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:55
Publicação
01/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832537-43.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832537-43.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:59
Mero expediente
26/03/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:07
Publicação
29/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832537-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:57
Determinação de Diligência
23/01/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:17
Mero expediente
09/11/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 12:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:50
Curador
29/09/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:52
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:10
Publicação
08/08/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0832537-43.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por VERA LUCIA DANTAS, Endereço: Avenida Coronel Adolfo Massa_**, 742, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-620, em desfavor da UNIDADE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 70.108.899/0001-46, Rodovia BR 230, KM 12, 58, Loteamento Costa Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida UNIDADE ENGENHARIA LTDA, Endereço na Rodovia BR 230, KM 12, 58, Loteamento Costa Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 3 de agosto de 2023. Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR. Analista/Técnico Judiciário, digitei.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0832537-43.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por VERA LUCIA DANTAS, Endereço: Avenida Coronel Adolfo Massa_**, 742, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-620, em desfavor da UNIDADE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 70.108.899/0001-46, Rodovia BR 230, KM 12, 58, Loteamento Costa Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida UNIDADE ENGENHARIA LTDA, Endereço na Rodovia BR 230, KM 12, 58, Loteamento Costa Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 3 de agosto de 2023. Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR. Analista/Técnico Judiciário, digitei.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
03/08/2023, 10:40
Determinação de Diligência
25/07/2023, 10:52
deferimento
25/07/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832537-43.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 72359754. Intime-se a parte promovente para tomar ciência das consultas feitas aos sistemas, requerendo o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023. Juiz de Direito