Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACY BEZERRA DE MESQUITA, CURADOR: SEVERINO OLIVIO CARNEIRO DE MESQUITA NETO
REU: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-77.2022.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de ação Anulatória de Negócio Jurídico, na qual o Autor, JURACY BEZERRA DE MESQUITA, pleiteia, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, sustentando, em síntese, que foi parte autora no Processo de n. 0006446-18.1995.8.15.2001 que ajuizou contra o Estado da Paraíba, cujo julgamento daquela demanda culminou na expedição de precatório de n. 0600862-65.1999.8.15.0000, no valor de R$ 203.642,88. Assevera que o réu, ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, induziu o autor a assinar documento, do qual afirmava o promovido que serviria para viabilizar o levantamento dos valores em seu benefício. Entretanto, tal documento se tratava de uma cessão de crédito (Id 67377541), em que registrava que havia cedido 100% do precatório em favor do seu advogado. Alega, ainda, que, quando intimado, pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido de cessão de crédito, passou a ter ciência de que havia sido vítima de má-fé do Réu, seu antigo patrono, com clara incidência no crime de patrocino infiel. Assim, diante de tal situação, requereu a concessão de liminar e a procedência da ação para a anulação da cessão de crédito apresentada e seus efeitos. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (id 67786597), citado, o Réu ofereceu contestação sem arguir questões preliminares. No mérito, afirmou que a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Precatórios foi apenas uma formalização do fato ocorrido há mais de 13 (treze) anos, em que o Autor (cedente) vendeu seu crédito de Precatório ao contestante (cessionário). Asseverou, ainda, que o Promovente agiu voluntariamente e consciente dos seus atos, inclusive foi quem ofereceu seu crédito do Precatório, por estar passando por dificuldades financeiras. Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação (Id 79688396). Juntou documentos (Id 79688379). Réplica nos autos (Id 81542231). Audiência de Instrução realizada no ambiente virtual, com oitiva de testemunhas (id 87040412), razões finais oferecidas pelos litigantes (Id 87906048 e Id 88656362). Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. -DO MÉRITO.
No caso vertente, tem-se que, em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, seu advogado nos autos do Processo nº 0006446-18.1995.8.15.2001 (Id 67377904). Alegando que o Promovido agiu de má-fé, induzindo-o a ceder 100% do precatório no qual era beneficiário, requereu a anulação da cessão de crédito e a procedência da ação. Noutro vértice, afirma o Réu de inexistir qualquer conduta ilegítima em seu agir, pois não houve coação, indução ou ardil por parte do peticionante. Que, na época em que firmou a procuração pública, o Postulante uma contraprestação pela cessão e sub-rogação, havendo de ser julgada improcedente a pretensão exordial (Id 79688379). Pois, bem. Explicite-se que o Código Civil atual, em seu artigo 157, dispõe que "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Tal dispositivo realça a boa-fé objetiva nas relações contratuais, exigindo um comportamento leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir o respeito ao direito da outra e evitar a prática de abuso ou lesão. No mesmo compasso, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Debruçando-se nas provas e documentos contidos nos autos, observa-se que o Autor não comprovou qualquer conduta ilícita ou ardil, sequer coação, tampouco indução, por parte do Réu. Não é crível que o autor em não tenha realizado estudo prévio do que fora cedido antes da celebração da cessão. Em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, o qual era seu patrono no Processo que havia judicializado em desfavor do Estado da Paraíba. Não se pode olvidar que, em algumas situações, é possível a anulação dos negócios jurídicos, como previsto no art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". A coação encontra-se prevista no art. 151, do CC, de seguinte teor: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Trata-se, pois, de violência moral que atua sobre a vontade do agente, mas sem eliminá-la. Há vontade manifestada, porém maculada pela intimidação sofrida pelo coato. Para o reconhecimento do alegado vício, é necessário que haja relação de causalidade entre o negócio jurídico e a ameaça alegada, de maneira que o negócio jurídico apenas tenha ocorrido em função da grave ameaça ou violência, que provocou no coato o receio de dano à sua pessoa, à sua família e aos seus bens. Entretanto, o Autor, REPITA-SE, não comprovou a alegada coação no negócio jurídico entabulado entre as partes, ônus que lhes incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do NCPC. Conforme se verifica da Escritura Pública de Cessão De Crédito (Id 67377541), lavrada perante ao Serviço Notarial / 5º Ofício – MONTEIRO DA FRANCA, o Requerente cedeu os direitos de crédito no importe de R$ 203.642,88 a que ele tinha direito em favor do cessionário, ora Demandado. É de se pontuar que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não há falar em coação por parte do Promovido quando o próprio Promovente aquiesceu com a cessão de créditos na lavratura de escritura pública, sem fazer qualquer menção em contrário. Além disso, não se pode olvidar que a coação somente é ilegal se o mal que se comete é injusto. Daí que, ante a ausência de prova de quaisquer dos vícios que pudessem autorizar a anulação do negócio jurídico entabulado, a improcedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373 do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da questão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. REVOGO a LIMINAR concedida nos autos (id 67786597) Em consequência, CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Custas encontram-se liquidadas (Id 67439681). Transitado em julgado,INTIME-SE a parte interessada para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. Com o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito