CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JERONIMO BARATA DE MELO FILHO
OAB/PB 15209·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
JERONIMO BARATA DE MELO FILHO
OAB/PB 15209·CPF·Representa: Réu
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/04/2026, 10:58
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. – OAB/PB 12.765
Recorrido: Fernando Correia de Oliveira Advogado: Jerônimo Barata de Melo Filho – OAB/PB 15.209
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0843071-36.2023.8.15.2001 Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2165670/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada em 10/06/2025 (DJe 24/06/2025), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. – OAB/PB 12.765
Recorrido: Fernando Correia de Oliveira Advogado: Jerônimo Barata de Melo Filho – OAB/PB 15.209
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0843071-36.2023.8.15.2001 Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2165670/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada em 10/06/2025 (DJe 24/06/2025), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:13
Recurso Especial repetitivo
12/01/2026, 12:17
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 06:16
Documento (Certidão)
22/07/2025, 06:16
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:16
Publicação
30/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:01
Publicação
02/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO(A): Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, OAB/PB 12765 EMBARGADO(A): Fernando Correia de Oliveira ADVOGADO(A): Jeronimo Barata de Melo Filho, OAB PB15209 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ÂNGULO ABERTO AVANÇADO, COM BAIXA DA VISÃO IMPORTANTE. OLHO ESQUERDO. MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO DEVIDO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - “In casu”, o autor é deficiente visual em ambos os olhos e que, em julho de 2023, o médico especialista que o acompanha recomendou que fosse realizado um procedimento no olho direito, indicando uma ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse, através de Sonda Laser. Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não havia previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS, com isso o autor ingressou com processo judicial no qual foi deferida a liminar pleiteada (0835100-97.2023.8.15.2001) e a cirurgia realizada. Sustentou que para surpresa do médico especialista, após a realização do procedimento no olho direito, o esquerdo passou a apresentar os mesmos sinais patológicos daquele e em caráter de urgência, requereu junto ao plano de saúde que fosse autorizado o mesmo procedimento, porém o plano mais uma vez negou. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0843071-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSI contra Acórdão que desproveu o apelo manejado por ela, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 7772393; Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; Condenar mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões, a Embargante reprisou os argumentos de seu apelo, de que apenas cumpriu com o que determina as Cláusulas do Contrato/Regulamento, as quais são estabelecidas pelos próprios associados/beneficiários do Plano do qual o Embargado faz parte, em estrito cumprimento da boa-fé contratual. Ressaltou que o procedimento pleiteado não está no rol da ANS. Ao final, prequestiona a matéria. Ausentes as Contrarrazões. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Decisum proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Do Acórdão embargado, tem-se que o Autor é deficiente visual em ambos os olhos e que, em julho de 2023, o médico especialista que o acompanha recomendou que fosse realizado um procedimento no olho direito, indicando uma ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse, através de Sonda Laser. Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não havia previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS, com isso o autor ingressou com processo judicial no qual foi deferida a liminar pleiteada (0835100-97.2023.8.15.2001) e a cirurgia realizada no olho direito. Sustentou que para surpresa do médico especialista, após a realização do procedimento no olho direito, o olho esquerdo passou a apresentar os mesmos sinais patológicos daquele e em caráter de urgência, requereu junto ao plano de saúde que fosse autorizado o mesmo procedimento, porém o plano mais uma vez negou. Ao final, o Autor requereu o material para o procedimento cirúrgico apontado para o olho esquerdo, além de danos morais na quantia de R$ 5.000,00. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pleito autoral, para condenar a Cassi na obrigação de fazer e arbitrou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Como pode ser visto do relato, a controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consistiu em perquirir a obrigatoriedade ou não do promovido autorizar novamente o material cirúrgico, desta vez para o olho esquerdo, bem como se a negativa ocorrida foi apta a gerar danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde administrados por entidades de Autogestão, conforme se depreende do teor da Súmula nº 608, publicada em 17.04.2018. Vajamos: “Súmula nº 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Todavia, o fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade da Norma Consumerista ao pacto em apreço não afasta a incidência das regras atinentes aos contratos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil. A Lei n. 14.454/2022 alterou o art. 10, §12, da Lei 9.656/98, para anotar que o rol da ANS representa apenas uma referência básica de procedimentos em saúde: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Desse modo, possível a cobertura de evento não incluído no rol da ANS, desde que, alternativamente: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse passo, é inequívoco que a ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse, através de Sonda Laser, tem eficácia cientificamente reconhecida. A aceitação da comunidade científica e trâmites burocráticos de inclusão no rol de procedimentos, não pode o paciente permanecer desprotegido, submetidos a risco para sua saúde, integridade e sua própria vida. Evidente que não pode um catálogo administrativo acompanhar, em tempo real, os avanços da ciência, tampouco esgotar todas as enfermidades e métodos curativos usados pela comunidade médica com base científica. E, nessa toada, verifica-se que o pleito da parte autora, de fato, é pautado na preservação de seu direito à saúde, dado que, conforme previsão médica, constatou-se Glaucoma Primário de Ângulo Aberto Avançado, de modo que não pode a ré negar o tratamento pelo fato de não constar no rol da ANS. Neste ponto, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu a favor da cobertura de tratamentos fora das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Confiram-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. […] 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2037616 SP 2022/0355175-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024). Nesse quadro, a negativa de cobertura é indevida, pois se pauta exclusivamente na ausência de previsão literal do procedimento cientificamente comprovado no rol da ANS. Ademais, o contrato não exclui a doença e deve ser interpretado em conformidade com a função social e boa-fé objetiva, especialmente em razão de o serviço se referir a direito fundamental, o que mitiga do princípio da autonomia da vontade. Isso porque, mesmo não se aplicando o CDC, a vulnerabilidade do usuário perante a operadora é patente, em razão de seu desconhecimento técnico sobre as questões médicas tratadas. Como se pôde constatar das razões acima e alhures, os planos de saúde são obrigados a financiar tratamentos ainda que não constem expressamente da lista mantida pela agência reguladora, desde que atendido o critério da comprovação científica, o que se mostra preenchido no presente caso. Contudo, mesmo diante de tais evidências, a operadora de saúde negou o tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, sob o argumento de inexistência literal no Rol dos Procedimentos da ANS, o que se mostra abusivo e danoso ao promovente, gerando obrigação de indenizar. Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 17:34
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:28
Mérito
26/05/2025, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:24
Para julgamento de mérito
08/05/2025, 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/05/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 05:47
Documento (Certidão)
21/03/2025, 05:46
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 20:37
Não-Provimento
18/02/2025, 20:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:10
Mérito
17/02/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:15
Para julgamento de mérito
29/01/2025, 17:11
Mero expediente
18/12/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2024, 08:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:13
Mero expediente
31/07/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/07/2024, 20:19
Documento (Certidão)
14/07/2024, 10:15
Redistribuição (incompetência; prevenção)
14/07/2024, 10:14
Redistribuição por prevenção
26/06/2024, 12:04
Documento (Certidão)
26/06/2024, 08:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/06/2024, 17:41
Distribuição (sorteio)
25/06/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843071-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843071-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843071-36.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CASSI – Caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados. Narra o autor que é usuário do plano de saúde operado pela ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Informa que é deficiente visual em ambos os olhos e que em julho do corrente ano, o médico especialista que acompanha o Autor recomendou que fosse realizado um procedimento no olho direito, indicando que fosse realizado um ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse para o olho direito, através de Sonda Laser. Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não há previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS, com isso o Autor ingresso com processo judicial no qual foi deferida a liminar pleiteada (0835100- 97.2023.8.15.2001) e a cirurgia realizada. Sustenta que para surpresa do médico especialista, após a realização do procedimento no olho direito, o esquerdo, passou a apresentar os mesmos sinais patológico daquele e em caráter de urgência requereu, junto ao plano de saúde que fosse autorizado o mesmo procedimento, porém o plano mais uma vez negou. Tendo em vista a necessidade urgente de realizar o procedimento no olho esquerdo e a negativa do plano, só restou, mais uma vez, ingressar com a referida ação com pedido liminar, pois o Autor corre o risco de perder ainda mais a visão, o campo visual, que já está muito comprometido. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize de imediato o procedimento cirúrgico CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE PARA OLHO ESQUERDO, procedimento realizado em centro cirúrgico com anestesia local, consistindo na aplicação de uma SONDA LASER OFTALMOLOGICO IRIDEX CYCLO G6, SIMPRO 286242/ANVISA 80497810024, requerido pelo médico assistente DR. HELLMANN DANTAS, CRM 10146, arcando com todos os custos necessários para realização do tratamento cirúrgico no ambiente hospitalar. No mérito requereu a confirmação da obrigação de fazer, bem assim uma indenização pelos danos sofridos e ainda a condenação em custas e honorários. Tutela deferida deferida - ID 77723936. Habilitação dos patronos da demandada, juntada de procuração e substabelecimento – Ids. 78599223 a 78599233. Regularmente citada a parte suplicada ofereceu contestação - ID 78600507, acompanhada de documentos (ID 78600507 a 78600518). No mérito, discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois classificada como entidade de autogestão que presta serviços de assistência à saúde a funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, asseverando que o tratamento pleiteado na inicial não está indicado para a patologia que acomete o autor, razão pela qual não está contemplado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nem tampouco nas exceções elencadas no julgamento do EREsp nºs 1886929/SP e 1889704/SP ou na Lei 14.454/2022. Afirma, ainda, que as Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde contém disposição clara e de fácil entendimento acerca das exclusões de cobertura, estas editadas em total consonância com a legislação. Aduz que o laudo médico juntado pelo autor não demonstra que o tratamento prescrito (CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE) é dotado de comprovação científica de eficácia para seu quadro clínico. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Impugnação à peça de defesa no Id. 80002102. Ausência de provas a serem produzidas, inobstante intimadas, Id. 81035714. Ausência de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento antecipado à luz do comando do art.355, I do CPC, eis que a prova é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a análise da preliminar levantada pela empresa demandada. DA NATUREZA JURÍDICA DA CASSI – INAPLICABILIDADE DO CDC. De início, também afasta-se a preliminar arguida, eis que é necessário esclarecer que, no que tange a modalidade de autogestão da CASSI, este magistrado abraça a tese jurisprudencial no sentido de que se trata de relação de consumo, na medida em que a demandada atua na qualidade de fornecedora. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. GEAP. COBERTURA. HONORÁRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS. COBERTURA NÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2. Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médicos decorrentes de procedimento realizado por profissionais não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência ou emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde e de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados. No caso, inexistiu demonstração da alegada impossibilidade de utilização dos profissionais da rede credenciada. Cobertura não devida. Sentença reformada, no ponto. 3. Danos morais. Manutenção da improcedência decorrente do entendimento firmado, no sentido da ausência de ilegalidade no proceder da ré. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060163961, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/08/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2014). Posto isso, em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato. Por derradeiro, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratada como qualquer mercadoria. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 - TJPE - 6a Câmara Cível - rel. Bartolomeu Bueno - j. 17.06.03 - D.O.E. 23.03.04. Rejeito pois a preliminar. MÉRITO No mérito direi que se trata de ação ordinária intentada com o objetivo de compelir a demandada a fornecer, em caráter de urgência o custeio do tratamento CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASER MICROPULSE PARA O OLHO ESQUERDO, nos moldes prescritos pelo médico assistente (id. 77150540), bem como indenização por danos morais. Depreende-se da leitura dos documentos adunados ao caderno processual, em especial as solicitações do tratamento indicado nos termos da Id. 77150540, que atesta a patologia do autor, dando conta de que o paciente já se submetera a diversos procedimentos cirúrgicos e que atualmente se encontra com alta na pressão ocular, necessitando urgente iniciar tratamento indicado pelo expert, bem assim, os documentos juntados nas ids77150536 e 77150537, que comprovam o vínculo contratual entre as partes. Por sua vez, a solicitação não fora autorização pelo demandado. (id. 77150539). Ocorre que, como já dito o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor. O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação de ID 2990012 e na justificativa para solicitação Id. 2990012, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de expor-se este a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Importante, na oportunidade, enfatizar a distinção entre o que seria tratamento experimental e tratamento off label. O primeiro seria aquele que não é utilizado normalmente em razão da ética ou de sua potencialidade lesiva, não sendo aceito pela comunidade médica. Já o segundo é aquele prescrito para uma determinada finalidade para a qual não há expressa indicação na bula do medicamento, mas cujos efeitos são reconhecidamente positivos pela comunidade médica para determinado quadro clínico; não significa que o medicamento seja experimental ou seu uso seja incorreto, mas apenas que ele não conta, ainda, com a indicação específica para determinado tratamento junto a ANVISA, todavia possui registro regular. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) GN Em sede de recurso repetitivo o STJ, 1ª Seção, REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Isso porque, como já dito, cabe ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento e não a demandada tecer considerações sobre qual seria o melhor tratamento para a doença que acomete a parte autora. Assim, se o plano de saúde contratado pela parte autora tem a cobertura do tratamento oftalmológico, mostra-se abusiva a recusa da ré de fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, razão pela qual reconheço como abusiva a cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar. Segue precedente na mesma linha de pensamento: "APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ARTS. 14 DO CDC E 436 DO CC. CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 do STJ. II - Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária. Outrossim, o art. 436 do CC permite que o terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, exija sua prestação, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. III - O plano de saúde apresenta cobertura de quimioterapia no tratamento de câncer, em regime hospitalar ou ambulatorial, sem qualquer limitação ao atendimento de eventos de saúde dessa natureza. Não cabe, portanto, à seguradora-ré definir a qual tratamento deve ser submetido o beneficiário. IV - Embora o art. 16, inc. VI, da Resolução 211/10 possibilite a exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, o art. 12, inc. I, da Lei 9.656/98 estabelece como exigência mínima nos planos de assistência que incluem atendimento ambulatorial a cobertura de tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. V - A recusa injusta do fornecimento do medicamento quimioterápico prescrito pelo médico da autora causou-lhe sofrimento, estresse e angústia. Dano moral configurado. VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didáticopedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VII - Apelações desprovidas." (Acórdão n.948858, 20130710309875APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 295/332) gn DA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Com esteio nos argumentos supra, deve ser confirmada a tutela antecipatória nos termos da decisão de ID 77723936. DOS DANOS MORAIS De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Ora, é certo que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas. Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC. Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente. Neste compasso, verifica-se que a suplicada, obrigada a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, retardando o atendimento a ponto de só o fazer após ser instada pela decisão judicial antecipatória da tutela de mérito, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável. Em tal contexto, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. IDOSO. FALECIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA. N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada. Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN). Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 7772393; Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; Condenar mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. I JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843071-36.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CASSI – Caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados. Narra o autor que é usuário do plano de saúde operado pela ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Informa que é deficiente visual em ambos os olhos e que em julho do corrente ano, o médico especialista que acompanha o Autor recomendou que fosse realizado um procedimento no olho direito, indicando que fosse realizado um ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse para o olho direito, através de Sonda Laser. Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não há previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS, com isso o Autor ingresso com processo judicial no qual foi deferida a liminar pleiteada (0835100- 97.2023.8.15.2001) e a cirurgia realizada. Sustenta que para surpresa do médico especialista, após a realização do procedimento no olho direito, o esquerdo, passou a apresentar os mesmos sinais patológico daquele e em caráter de urgência requereu, junto ao plano de saúde que fosse autorizado o mesmo procedimento, porém o plano mais uma vez negou. Tendo em vista a necessidade urgente de realizar o procedimento no olho esquerdo e a negativa do plano, só restou, mais uma vez, ingressar com a referida ação com pedido liminar, pois o Autor corre o risco de perder ainda mais a visão, o campo visual, que já está muito comprometido. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize de imediato o procedimento cirúrgico CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE PARA OLHO ESQUERDO, procedimento realizado em centro cirúrgico com anestesia local, consistindo na aplicação de uma SONDA LASER OFTALMOLOGICO IRIDEX CYCLO G6, SIMPRO 286242/ANVISA 80497810024, requerido pelo médico assistente DR. HELLMANN DANTAS, CRM 10146, arcando com todos os custos necessários para realização do tratamento cirúrgico no ambiente hospitalar. No mérito requereu a confirmação da obrigação de fazer, bem assim uma indenização pelos danos sofridos e ainda a condenação em custas e honorários. Tutela deferida deferida - ID 77723936. Habilitação dos patronos da demandada, juntada de procuração e substabelecimento – Ids. 78599223 a 78599233. Regularmente citada a parte suplicada ofereceu contestação - ID 78600507, acompanhada de documentos (ID 78600507 a 78600518). No mérito, discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois classificada como entidade de autogestão que presta serviços de assistência à saúde a funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, asseverando que o tratamento pleiteado na inicial não está indicado para a patologia que acomete o autor, razão pela qual não está contemplado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nem tampouco nas exceções elencadas no julgamento do EREsp nºs 1886929/SP e 1889704/SP ou na Lei 14.454/2022. Afirma, ainda, que as Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde contém disposição clara e de fácil entendimento acerca das exclusões de cobertura, estas editadas em total consonância com a legislação. Aduz que o laudo médico juntado pelo autor não demonstra que o tratamento prescrito (CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE) é dotado de comprovação científica de eficácia para seu quadro clínico. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Impugnação à peça de defesa no Id. 80002102. Ausência de provas a serem produzidas, inobstante intimadas, Id. 81035714. Ausência de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento antecipado à luz do comando do art.355, I do CPC, eis que a prova é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a análise da preliminar levantada pela empresa demandada. DA NATUREZA JURÍDICA DA CASSI – INAPLICABILIDADE DO CDC. De início, também afasta-se a preliminar arguida, eis que é necessário esclarecer que, no que tange a modalidade de autogestão da CASSI, este magistrado abraça a tese jurisprudencial no sentido de que se trata de relação de consumo, na medida em que a demandada atua na qualidade de fornecedora. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. GEAP. COBERTURA. HONORÁRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS. COBERTURA NÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2. Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médicos decorrentes de procedimento realizado por profissionais não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência ou emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde e de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados. No caso, inexistiu demonstração da alegada impossibilidade de utilização dos profissionais da rede credenciada. Cobertura não devida. Sentença reformada, no ponto. 3. Danos morais. Manutenção da improcedência decorrente do entendimento firmado, no sentido da ausência de ilegalidade no proceder da ré. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060163961, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/08/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2014). Posto isso, em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato. Por derradeiro, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratada como qualquer mercadoria. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 - TJPE - 6a Câmara Cível - rel. Bartolomeu Bueno - j. 17.06.03 - D.O.E. 23.03.04. Rejeito pois a preliminar. MÉRITO No mérito direi que se trata de ação ordinária intentada com o objetivo de compelir a demandada a fornecer, em caráter de urgência o custeio do tratamento CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASER MICROPULSE PARA O OLHO ESQUERDO, nos moldes prescritos pelo médico assistente (id. 77150540), bem como indenização por danos morais. Depreende-se da leitura dos documentos adunados ao caderno processual, em especial as solicitações do tratamento indicado nos termos da Id. 77150540, que atesta a patologia do autor, dando conta de que o paciente já se submetera a diversos procedimentos cirúrgicos e que atualmente se encontra com alta na pressão ocular, necessitando urgente iniciar tratamento indicado pelo expert, bem assim, os documentos juntados nas ids77150536 e 77150537, que comprovam o vínculo contratual entre as partes. Por sua vez, a solicitação não fora autorização pelo demandado. (id. 77150539). Ocorre que, como já dito o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor. O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação de ID 2990012 e na justificativa para solicitação Id. 2990012, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de expor-se este a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Importante, na oportunidade, enfatizar a distinção entre o que seria tratamento experimental e tratamento off label. O primeiro seria aquele que não é utilizado normalmente em razão da ética ou de sua potencialidade lesiva, não sendo aceito pela comunidade médica. Já o segundo é aquele prescrito para uma determinada finalidade para a qual não há expressa indicação na bula do medicamento, mas cujos efeitos são reconhecidamente positivos pela comunidade médica para determinado quadro clínico; não significa que o medicamento seja experimental ou seu uso seja incorreto, mas apenas que ele não conta, ainda, com a indicação específica para determinado tratamento junto a ANVISA, todavia possui registro regular. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) GN Em sede de recurso repetitivo o STJ, 1ª Seção, REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Isso porque, como já dito, cabe ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento e não a demandada tecer considerações sobre qual seria o melhor tratamento para a doença que acomete a parte autora. Assim, se o plano de saúde contratado pela parte autora tem a cobertura do tratamento oftalmológico, mostra-se abusiva a recusa da ré de fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, razão pela qual reconheço como abusiva a cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar. Segue precedente na mesma linha de pensamento: "APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ARTS. 14 DO CDC E 436 DO CC. CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 do STJ. II - Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária. Outrossim, o art. 436 do CC permite que o terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, exija sua prestação, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. III - O plano de saúde apresenta cobertura de quimioterapia no tratamento de câncer, em regime hospitalar ou ambulatorial, sem qualquer limitação ao atendimento de eventos de saúde dessa natureza. Não cabe, portanto, à seguradora-ré definir a qual tratamento deve ser submetido o beneficiário. IV - Embora o art. 16, inc. VI, da Resolução 211/10 possibilite a exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, o art. 12, inc. I, da Lei 9.656/98 estabelece como exigência mínima nos planos de assistência que incluem atendimento ambulatorial a cobertura de tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. V - A recusa injusta do fornecimento do medicamento quimioterápico prescrito pelo médico da autora causou-lhe sofrimento, estresse e angústia. Dano moral configurado. VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didáticopedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VII - Apelações desprovidas." (Acórdão n.948858, 20130710309875APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 295/332) gn DA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Com esteio nos argumentos supra, deve ser confirmada a tutela antecipatória nos termos da decisão de ID 77723936. DOS DANOS MORAIS De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Ora, é certo que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas. Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC. Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente. Neste compasso, verifica-se que a suplicada, obrigada a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, retardando o atendimento a ponto de só o fazer após ser instada pela decisão judicial antecipatória da tutela de mérito, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável. Em tal contexto, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. IDOSO. FALECIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA. N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada. Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN). Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 7772393; Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; Condenar mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. I JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843071-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843071-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843071-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).