Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - OAB/PB 23.892-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 166.349-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801426-85.2024.8.15.0161 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSEFA CANDIDO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. 31483203) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível que desafia sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada para compensação pelos danos sofridos em razão da suposta má gestão de conta individualizada no PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a manifestar inconformismo genérico, em violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A falta de impugnação específica torna o recurso inadmissível, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, que estabelecem a necessidade de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja a inadmissibilidade do recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, AgInt-EDcl-RMS 67.068; TJPB; 0803113-37.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024; 0001000-57.2005.8.15.0231, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024; 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024. Em suas razões recursais (id. 31993410), a recorrente afirma que, como consumidora, faz jus à inversão do ônus da prova e que o banco não comprovou a regularidade das movimentações financeiras, o que configuraria falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Alega ainda que o entendimento aplicado pelo TJ-PB destoa do Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a possibilidade de responsabilização por má gestão ou saques indevidos. Por fim, requer a reforma do acórdão para condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais, com a consequente restituição dos valores supostamente subtraídos e corrigidos. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifico que a recorrente, em seu apelo excepcional, ventilou temática estranha àquela decidida, não direcionando suas razões de inconformismo contra os fundamentos utilizados no acórdão hostilizado, o qual decidiu que o recurso deveria ser liminarmente rejeitados, pois o recorrente violou o princípio da dialeticidade recursal. Desse contexto, portanto, fica evidente que o apelo nobre violou o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III do CPC, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do decisum objurgado, optando, contudo, por discutir temática meritória. Nesse sentido: “(…) 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) “(...) 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. (…).” (AgInt no AREsp 943.334/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “(...) 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1598685/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) “(...) 5. Não se conhece do recurso que desatende o ônus da dialeticidade e deixa de refutar a motivação adotada para o julgamento da causa. (...).” (STJ. AgInt no AREsp 776.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). “(...)- A violação da regra da dialeticidade enseja o não reconhecimento do recurso. (...).” (STJ. EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017). DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, diante da violação ao princípio da dialeticidade. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba