Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA JOSE RICARDO DE OLIVEIRA aforou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. No curso da demanda, o INSS, em sua contestação (ID 128008297), asseverou a existência de coisa julgada. Argumentou que no processo de nº 0515130-73.2016.4.05.8200, distribuído em 12/12/2016 perante o Juizado Especial Federal de João Pessoa (7ª Vara Federal), a parte autora já havia postulado o mesmo benefício ora buscado. Naquela ocasião, a pretensão foi julgada improcedente devido à não comprovação da qualidade de segurado especial, com decisão transitada em julgado (IDs 128009363, 128009364 e 128009366). Intimada para se manifestar (ID 131582357), a parte autora não apresentou réplica formal, mas a essência do novo ajuizamento se baseia em um novo pedido administrativo, formulado em 20/12/2019. É o breve relatório. Decido. Verifico que assiste razão ao INSS quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual. Explico. Consoante demonstrado nos autos, o demandante deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em João Pessoa (nº 0515130-73.2016.4.05.8200), o qual foi julgado improcedente, em 06/04/2017, com sentença confirmada pela Turma Recursal em 27/09/2017, por inexistência de comprovação da qualidade de segurado. Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. No presente caso, não obstante tenha o postulante formulado um novo requerimento na via administrativa (DER 20/12/2019) após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o primeiro pedido, tal fato não altera a conclusão de que já houve a pronúncia de decisão judicial sobre o mérito da pretensão, ainda que tenham sido juntados novos documentos. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, no sentido de que a ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento do pedido de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural deve ser compreendida como "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)". Ou seja, a extinção prematura do processo pela ausência de arcabouço mínimo de provas materiais não impediria o ajuizamento de nova demanda após a reunião de mais provas acerca do labor rural. Entretanto, compulsando o processo anterior julgado perante a Justiça Federal, verifica-se que houve exame exauriente das provas documentais e testemunhais, chegando o magistrado à conclusão de que não houve prova suficiente do labor rural no período de carência. Calha transcrever a análise da prova feita na sentença de mérito e confirmada pela Turma Recursal: Na sentença (ID 128009363), ficou assentado que: ‘No caso, a prova material apresentada em nome do demandante é inteiramente recente. A declaração emitida pelo STR de São José dos Ramos/PB e pelo proprietário do imóvel rural, embora mencionem o início do labor rural do promovente em 1995, apenas foram produzidas em junho/2016 (...). Sua filiação ao citado sindicato ocorreu em março/2013 e, mesmo assim, quase todo o período de mensalidades foi pago já em 2016 (...). Constam dos autos, também extrato de DAP, emitido em 23/10/2015; comprovante de garantia safra referente a 2015/2016; e declaração da Secretaria Municipal de Agricultura, de julho/2016, dando conta de ter o promovente recebido horas de trator nos anos de 2013 a 2016 (...). Ademais, o documento mais antigo apto a servir como início de prova material data de 2013 (...). Ao final, penso que não resta comprovada a sua condição de trabalhador rural (segurado especial) durante o tempo de carência necessário para a percepção do benefício ora pleiteado.’ O acórdão da Turma Recursal (ID 128009364) manteve a decisão, destacando que: 'Nota-se dos autos, que não há, no caso, início razoável de prova material contemporânea aos fatos a serem provados, além de ter sido a prova oral colhida em audiência frágil, desfavorável à caracterização de segurada especial da parte autora (...) não resta comprovada a sua condição de trabalhador rural (segurado especial) durante o tempo de carência necessário para a percepção do benefício ora pleiteado'. Logo, resta evidente que o demandante ajuizou demandas formalmente idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, com análise de mérito, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem a apreciação meritória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sem que haja falar em adequação ao precedente estabelecido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP. Neste sentido, colaciono jurisprudência do egrégio TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Caso em que as autoras, na condição de dependentes (companheira e filhas) de suposto segurado especial, pretendem a concessão de pensão, decorrente do falecimento desse último, tendo o juiz singular extinguido o feito, em face da ocorrência de coisa julgada material; 2. Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso; 3. Comprovada que a ação ordinária em questão é idêntica às de números 0510499-94.2013.4.05.8102S, 0510505-67.2014, de 04/11/2014 e 0511701-72.2014,4,05.8102 de 28/01/2015, ajuizadas na Justiça Federal do Ceará, pois compreendem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é de se manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; 4. Inexistência de qualquer circunstância ou fato que ensejasse nova apreciação, pelo Judiciário, da pretensão à concessão de pensão rural por morte; 5. Apelação desprovida. (TRF5. AC 599264/CE. DJE: 27/12/2018. Pág.: 25. Rel: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Segunda Turma. Decisão unânime). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM FAVOR DO RURÍCOLA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PLEITO ADMINISTRATIVO 1. Demandante que, antes de ajuizar a presente demanda, postulou idêntica ação, perante a 21ª Vara do Juizado Especial Federal, nesta mesma Seção Judiciária, (0523791-26.2011.4.05.8100), cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 19 de janeiro de 2012, f. 84- 89. 2. Configurada a violação à coisa julgada, pois não houve fato novo a ensejar a apreciação do Judiciário, por mais uma vez, mas, somente, a interposição de novo requerimento administrativo, municiado de vários documentos, idênticos aos apresentados na ação anterior, acrescido de outros, mas, todos contemporâneos àquela demanda (...). 3. Demonstrada a tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - ainda que renovada a negativa do ente público. (...) 4. Apelação provida para extinguir o feito com exame do mérito, ante o acolhimento da prejudicial de coisa julgada. (TRF5. AC 581012/CE. DJE: 16/11/2015. Pág.: 33. Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Segunda Turma. Decisão unânime).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-45.2020.8.15.0281 [Rural (Art. 48/51)]
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Descabida a condenação em litigância de má-fé ante a existência de controvérsia quanto ao alcance do instituto da coisa julgada em ações previdenciárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito