Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Iraponil Siqueira Sousa
RECORRIDO: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801281-43.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Iraponil Siqueira Sousa, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão prolatado pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DECISÃO QUE SANOU O VÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANULATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos Monitórios opostos em face de Ação Monitória, para constituir título executivo judicial de dívida decorrente de internação hospitalar. A parte apelante alegou que a nova sentença descumpriu decisão anterior do Tribunal, que anulou o primeiro julgamento por ausência de análise da tese de vício de consentimento decorrente de estado de perigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nova sentença proferida pelo juízo de primeira instância analisou a alegação de nulidade do contrato por estado de perigo, cumprindo o determinado na decisão que anulou a sentença anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova sentença corrigiu o vício do julgado anterior, ao examinar expressamente a alegação de estado de perigo, concluindo pela inexistência de prova do vício de consentimento. 4. A discordância da parte apelante quanto ao mérito da decisão não configura descumprimento do acórdão anterior, que exigia apenas a análise fundamentada da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de decisão que anula sentença por ausência de fundamentação exige que o novo julgado examine expressamente a matéria omitida, sem que isso implique vinculação ao acolhimento da tese da parte recorrente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Em suas razões recursais (ID 35791720), o recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e 99, § 2º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 489, § 1º, I, III e IV, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 156 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o tribunal de origem violou o devido processo legal, ao não analisar o mérito da causa referente ao estado de perigo e à ausência de orçamento prévio. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais. No entanto, a análise detida da pretensão revela que a insurgência esbarra em óbices processuais intransponíveis, impossibilitando o conhecimento da matéria pela Corte Superior. Inicialmente, verifica-se que a pretensão dos recorrentes de rediscutir a configuração do "estado de perigo" e a necessidade de produção de prova pericial demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. O acórdão recorrido, ao manter a sentença, consignou expressamente que o juízo de primeiro grau analisou a tese de vício de consentimento e concluiu pela inexistência de prova suficiente para caracterizar o estado de perigo, destacando que a condição de desemprego, isoladamente, não conduz à anulação do negócio jurídico. Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reavaliar os elementos de convicção que levaram as instâncias ordinárias a decidir pela procedência da monitória, procedimento que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No que tange à alegada violação aos artigos 98 e 99 do CPC e ao artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, constata-se a ausência de prequestionamento das referidas matérias sob o prisma da ofensa legal pretendida. A Câmara julgadora fundamentou sua decisão na preclusão consumativa e no princípio tantum devolutum quantum appellatum, asseverando que os apelantes restringiram sua insurgência recursal à alegação de descumprimento de decisão anterior, não tendo devolvido o mérito fático à apreciação da Câmara. Assim, não tendo o acórdão enfrentado a tese jurídica agora invocada no recurso especial, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, quanto à suscitada afronta ao artigo 489, § 1º, do CPC, não se vislumbra a alegada nulidade por falta de fundamentação. O órgão julgador resolveu a lide de forma coesa e fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu que o vício da primeira sentença foi sanado e por que as matérias de mérito não poderiam ser conhecidas em sede de embargos de declaração por constituírem inovação recursal. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba