Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLÔNIA
RÉU: TC CONSTRUÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801876-65.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLNIA, em face de TC CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados. Narra a inicial que, em meados de 2022, as partes litigantes celebraram contrato de empreitada com a finalidade de recuperar a quadra esportiva existente no condomínio, ora autor. Segundo o promovente, a contraprestação acordada seria a prestação do serviço pela parte promovida, mediante o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Menciona o demandante que os reparos foram executados, no entanto, com vícios de qualidade. Explica a parte autora que a parte comprometeu-se em promover a devida restauração, mas que após muita insistência, iniciados os serviços, não foram concluídos. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, inicialmente, pleiteando a condenação da ré na obrigação de fazer referente aos reparos necessários. Posteriormente, a parte requerente pugnou pela conversão em ação indenizatória por danos materiais, posto ter promovido os consertos respectivos (ID: 83726886). Acostou documentos. A parte autora recolheu as custas iniciais e demais diligências, não sendo, portanto, beneficiária da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID: 83732547). Embora devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação (ID: 92198793), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID: 92198793). A parte autora demonstrou interesse pelo julgamento antecipado da lide (ID: 122679696). Após, vieram-me conclusos os presentes autos. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre o Condomínio Residencial Maria Apolônia e a empresa TC Construções LTDA é inequivocamente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de condomínio edilício, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do C.D.C, pois adquiriu o serviço de recuperação da quadra esportiva como destinatário final, para uso dos seus condôminos, sem a finalidade de integrar tal serviço a uma cadeia produtiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a vulnerabilidade do condomínio frente ao fornecedor justifica sua equiparação ao consumidor. Por outro lado, a parte ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção e prestação de serviços mediante remuneração, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, conforme o art. 3º, do mesmo diploma legal. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos vícios apresentados no serviço de recuperação da quadra esportiva e ao consequente dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais sofridos. O art. 20 do C.D.C estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade é dita objetiva porque independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano (o vício do serviço) e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. No caso dos autos, a existência do vício é incontroversa. A parte autora comprovou, por meio de fotografias (ID: 70707722) e da própria narrativa fática não impugnada, que a quadra esportiva, em torno de apenas um mês após a entrega do serviço, começou a apresentar problemas que a tornaram inadequada ao uso, como o desbotamento da tinta e o esfarelamento do piso. Conforme o §2º do art. 20, do C.D.C, "são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam". É razoável esperar que a reforma de uma quadra esportiva, especialmente sua pintura e piso, apresente durabilidade e resistência mínimas, o que manifestamente não ocorreu. O nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela ré é igualmente indiscutível. Além da presunção decorrente da revelia, a própria ré, em diversas ocasiões, reconheceu sua responsabilidade. As conversas via WhatsApp (ID's: 70707723 e 70707724) demonstram as inúmeras promessas de reparo, e a declaração de ID: 70707726, assinada por seu representante, é um ato de confissão extrajudicial, no qual a demandada afirma textualmente que "reconhece que o serviço contratado junto ao Condomínio Residencial Maria Apolônia apresentou defeitos após a sua execução; que a responsabilidade de reparação/eliminação dos defeitos existentes (...) é da TC CONSTRUÇÕES E AUTOMAÇÕES". Tal documento afasta qualquer dúvida sobre a autoria e a responsabilidade pelo serviço defeituoso. Constatado o vício do serviço, o caput do art. 20 do C.D.C faculta ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A parte autora, inicialmente, optou pela reexecução dos serviços. Contudo, diante da reiterada inércia e do descumprimento das promessas de reparo por parte da ré, tornou-se inviável aguardar indefinidamente pela solução, especialmente por se tratar de área comum de um condomínio, cuja interdição prolongada causa transtornos aos moradores. Nesse contexto, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado no ID 83726886, é perfeitamente cabível. O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". A inércia contumaz da ré em proceder aos reparos, mesmo após reconhecer o problema, tornou, na prática, impossível a obtenção da tutela específica em tempo razoável, justificando a iniciativa do condomínio de contratar um terceiro para sanar os vícios e, posteriormente, buscar o ressarcimento. A conversão do pedido inicial em perdas e danos não configura alteração do pedido, mas sim uma adaptação da forma de cumprimento da obrigação que se tornou inexequível ou inútil em sua forma original. Assim, resta analisar o montante do prejuízo material a ser ressarcido. A parte autora comprovou, por meio da nota fiscal de serviço de ID: 86770646 e da nota fiscal de material de ID 86770647, ter despendido o valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a reparação completa da quadra poliesportiva. Tais valores representam o dano emergente direto, ou seja, o prejuízo efetivamente sofrido pelo condomínio para corrigir a falha na prestação do serviço da ré. O montante pleiteado é razoável e encontra-se devidamente lastreado em prova documental idônea, não tendo a parte ré, embora ciente da conversão do pedido, apresentado qualquer impugnação. Portanto, a procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda para: CONDENAR a ré, TC CONSTRUCOES LTDA, a pagar à parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA, a título de indenização por perdas e danos, a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). O valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Observando que a parte ré é revel e ausente procurador constituído, havendo, contudo, registro de domicílio eletrônico, a intimação dar-se-á pelo referido meio. ATENÇÃO! 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 19 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito