Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0803242-46.2019.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): JMC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Ré(u): CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença decorrente da ação de indenização por danos morais proposta por JMC Construções e Serviços Eireli em face de Carlos A Fragoso Machado Costa - Eireli - EPP. O trâmite na fase de conhecimento culminou com a prolação de acórdão pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte devedora e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, sobrevindo a certidão de trânsito em julgado de ID 68318002 em 26/01/2023. Instada a se manifestar sobre o retorno dos autos, a parte credora inaugurou a fase executiva por meio da petição de ID 72683334, apresentando demonstrativo analítico de débito que atualizava o valor principal da condenação por danos morais de R$ 10.000,00 e quantificava as verbas sucumbenciais. O juízo deferiu o processamento da execução e determinou a intimação da devedora para o adimplemento voluntário no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais. Ante o não pagamento voluntário inicial, procedeu-se à tentativa de constrição de valores ativos em contas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, consoante detalhamentos de ID 120243834, ID 120243846 e ID 120245706, resultando na indisponibilidade parcial e transferência do montante de R$ 5.687,82 para conta judicial vinculada. Ato contínuo, foi expedido o alvará eletrônico de levantamento sob ID 157776620 em favor do representante legal da exequente. Na sequência, a parte credora retornou aos autos por meio da petição de ID 157875150, noticiando a satisfação do saldo remanescente mediante transação direta estabelecida com o devedor. Juntou o Recibo de Quitação de Processo Judicial sob o ID 157875152, devidamente subscrito pelo representante legal da credora e seu respectivo patrono, atestando o recebimento da importância de R$ 23.000,00, concedendo quitação integral ao débito discutido e postulando a extinção da presente lide executiva. Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que a matéria controvertida de caráter executivo encontra-se integralmente exaurida sob o prisma fático e documental. A execução forçada se desenvolve com o escopo precípuo de proporcionar a satisfação concreta do direito de crédito reconhecido em favor do credor. Uma vez que o direito material perseguido é alcançado por meio do adimplemento, a relação processual perde sua razão de ser, impondo-se o reconhecimento da extinção da atividade executiva pelo cumprimento da obrigação. A legislação processual prevê de modo expresso que a quitação voluntária ou a satisfação da obrigação pelo devedor opera o encerramento do feito executivo, conforme prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso vertente, a pretensão exequenda foi plenamente agasalhada pela convergência de vontades das partes. O documento de ID 157875152, denominado Recibo de Quitação de Processo Judicial, reveste-se de todas as formalidades legais necessárias, contendo a declaração expressa do representante legal da empresa credora de que recebeu a quantia ajustada, conferindo ao devedor quitação plena, geral, rasa e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele. A validade e a eficácia de acordos e quitações gerais estabelecidos entre as partes, sem a demonstração ou alegação de vícios de consentimento, devem ser integralmente resguardadas pelo Poder Judiciário, em prestígio à autonomia da vontade e à segurança jurídica. Diante disso, constatada a satisfação integral do crédito pelo pagamento amigável do montante transacionado, resta configurada a perda de objeto de eventuais medidas constritivas outrora postuladas, revelando-se desnecessária a prática de quaisquer atos de expropriação forçada, remanescendo unicamente o dever deste juízo de declarar por sentença o encerramento do feito com a consequente baixa dos registros processuais.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente procedimento de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juízo que proceda às seguintes providências: a) providencie, de imediato, o levantamento de eventuais restrições, penhoras ou bloqueios judiciais eletrônicos que ainda pendam sobre o patrimônio da parte executada nos presentes autos; b) certifique o trânsito em julgado desta decisão, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal decorrente da preclusão lógica decorrente do acordo de quitação integral homologado; c) proceda à baixa dos autos na distribuição e ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de estilo. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito