Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A) RECORRIDA: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ADVOGADO: RONILTON PEREIRA LINS (OAB/PB Nº 12.000)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812727-72.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id 38689582), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 36752059), assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fraude bancária. A autora, ora apelada, foi vítima de golpe em que terceiros, passando-se por prepostos do banco, a induziram a se dirigir a um caixa eletrônico para realizar procedimentos de segurança, resultando na contratação de empréstimo e em transferências fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude configurou fortuito interno, apto a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se o fato se deu por culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ). 4. A fraude se consumou por meio de vulnerabilidade no sistema do banco, configurando falha na prestação do serviço, considerando que a vítima, cientificada de informações privadas, foi orientada a se dirigir a um caixa eletrônico da própria instituição para realizar os procedimentos fraudulentos. 5. A ausência de bloqueio de transações que destoavam do perfil da correntista, como a contratação de empréstimo de alto valor seguida de múltiplas transferências em curto espaço de tempo, evidencia a deficiência no sistema de segurança do banco. 6. A posse de dados sigilosos da cliente pelos fraudadores configura quebra do dever de sigilo e proteção de dados, gerando lesão a direito da personalidade (privacidade) e, portanto, dano moral indenizável. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, especialmente diante da gravidade do vazamento dos dados pessoais da apelada, que foi fator determinante para o sucesso da conduta ilícita e intensificou o abalo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A falha do sistema de segurança do banco em detectar e barrar transações financeiras que destoam do perfil do consumidor, somada à violação ao dever de sigilo de dados do cliente, configura lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral indenizável”. ______ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 479/STJ. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, pela alínea "a", que o acórdão violou o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a decisão recorrida, ao não reconhecer a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, negou vigência ao referido dispositivo. Argumenta que a fraude somente se concretizou porque a própria consumidora, ludibriada por meio de engenharia social, seguiu as instruções dos criminosos, caracterizando o evento como fortuito externo, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria o dever de indenizar. Pela alínea "c", o recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial. Aponta que o acórdão paraibano divergiu de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em situação análoga, teria reconhecido a culpa exclusiva da vítima, isentando a instituição financeira de responsabilidade. Defende, assim, a necessidade de uniformização da interpretação do art. 14, § 3º, II, do CDC. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, como nos casos de fraudes e delitos relacionados à segurança de suas operações, sendo aplicável a Súmula 479. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.732.670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) O acórdão recorrido, ao analisar as provas e as circunstâncias do caso, concluiu expressamente que a fraude se consumou por meio de vulnerabilidade no sistema do banco, configurando falha na prestação do serviço. A decisão fundamentou-se em dois pilares fáticos: (i) a ausência de bloqueio de transações que destoavam do perfil da correntista e (ii) a posse de dados sigilosos da cliente pelos fraudadores, indicando quebra do dever de sigilo. Com base nesse quadro, o órgão julgador caracterizou o evento como fortuito interno, aplicando a Súmula 479/STJ. Além disso, para acolher a tese do recorrente de que houve culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), seria imprescindível reavaliar as provas para afastar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, qual seja, a de que houve falha nos sistemas de segurança e violação de dados da instituição financeira. Tal procedimento é incompatível com a via estreita do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA CONTÁBIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.446.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fraude bancária, a imped ir a compensação de valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba