Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. G. C. D. O., SABRINA ANNE COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0822308-43.2025.8.15.2001
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:15
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:37
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 10:20
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 10:18
Publicação
06/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 06:28
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:09
Não-Provimento
30/04/2026, 17:30
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:21
Mérito
29/04/2026, 15:14
Publicação
15/04/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:33
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:18
Mero expediente
09/04/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/04/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 18:32
Expedida/Certificada
20/03/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:13
Mero expediente
19/03/2026, 20:42
Recebimento
17/03/2026, 09:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/03/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:14
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822308-43.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822308-43.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822308-43.2025.8.15.2001..
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8463 EMBARGADA: Maria da Conceição da Silva ADVOGADO: Mauro Henrique da Costa Pontes, OAB/PB 29460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA CEREBRAL (ANEURISMA). INTERNAÇÃO NA UTI. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas. - “In casu”, configurada a hipótese de emergência no atendimento da segurada, que necessitava de imediata internação na UTI em razão de hemorragia cerebral (aneurisma), a operadora do plano de saúde estava obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. - “A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01244922320128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-08-2018). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000596320238152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª Câmara Cível) Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer. No caso concreto, o quadro clínico apresentado pelo autor, menor de idade, caracterizava situação inequívoca de urgência e emergência, envolvendo risco real à sua integridade física, o que impunha ao demandado o dever de garantir integralmente a cobertura do tratamento indicado, inclusive a internação e o procedimento cirúrgico necessário, independentemente do período de carência contratual. A negativa de cobertura, portanto, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que frustrou a legítima expectativa do consumidor de obter assistência em momento de extrema vulnerabilidade. A responsabilidade civil do demandado, no caso, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, todos plenamente evidenciados nos autos. A recusa injustificada de cobertura agravou o sofrimento físico e psicológico do autor e de seus familiares, compelindo-os a buscar atendimento na rede pública em situação de urgência extrema, circunstância que ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da própria conduta ilícita da operadora, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser indenizável a negativa indevida de cobertura de tratamento médico, sobretudo em casos de urgência e emergência. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial ( AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) No caso concreto, restou comprovada a ilicitude da negativa de autorização do atendimento médico-hospitalar, que submeteu o autor a situação de dor, angústia e insegurança, circunstâncias que caracterizam efetivo abalo de ordem moral, não se tratando de meros dissabores. Por todo o exposto, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo demandado. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a evolução da classe processual, com as anotações e comunicações de estilo. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE APENDICECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A operadora de plano de saúde tem o dever legal de garantir cobertura integral, inclusive internação e cirurgia, em casos de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência contratual. A negativa de cobertura em situação de urgência, com base em cláusula contratual que contraria o limite legal de carência de 24 horas, configura falha na prestação do serviço e é abusiva. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência enseja responsabilidade civil por dano moral, sendo este presumido.
Vistos, etc. JOÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua mãe SABRINA ANNE COSTA DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo a parte autora, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica. Narra o autor que, em abril de 2025, apresentou fortes dores abdominais e foi atendido em unidade hospitalar da própria operadora, sendo diagnosticado com apendicite aguda, com indicação de cirurgia imediata (apendicectomia). Sustenta que, apesar do caráter emergencial do quadro clínico, o demandado negou a internação e a realização da cirurgia, sob o argumento de que ainda não havia sido cumprido o período de carência contratual, formalizando a recusa por meio de termo de indeferimento. Diante da negativa, a genitora do menor buscou atendimento na rede pública, onde, no Complexo de Pediatria Arlinda Marques, foi constatado que o autor se encontrava com apendicite aguda em fase 3, com necrose e abscesso, sendo submetido ao procedimento cirúrgico necessário. A parte autora afirma que a conduta da operadora foi ilícita e abusiva, por se tratar de situação de urgência e emergência, hipótese em que não se aplica a carência contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ. Aduz que a negativa agravou o sofrimento físico e psicológico do menor e de seus familiares, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, motivo pelo qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Instruida a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica à parte autora - ID 111447755. Intimada o demandado à contestação, esta apresentou no ID 122557735, sem preliminares arguidas. No mérito, alega que a negativa de internação ocorreu de forma legítima, em razão do não cumprimento do prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar, previsto em lei e no contrato, uma vez que o autor havia aderido recentemente ao plano de saúde. Sustenta que foram prestados os atendimentos ambulatoriais necessários, nos limites da cobertura permitida durante o período de carência. Defende que, nos casos de urgência e emergência durante a carência, a operadora está obrigada apenas à cobertura ambulatorial, não incluindo a internação, inexistindo, portanto, ilicitude ou falha na prestação do serviço. Por fim, afirma não haver dano moral indenizável, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Remetido os autos ao Núcleo de Saúde - ID 122584037. Réplica no ID 123926031. Intimadas as partes para novas provas, manifestam-se as partes pelo julgamento antecipado. Decisão de incompetência, retornando os autos a esta unidade judiciária - ID 131532239. Parecer do Ministério Público juntado no ID 131897786. Eis o relatório DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, quando intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade da conduta do demandado ao negar a autorização de internação e a realização de procedimento cirúrgico de urgência ao autor, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual. Mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, a própria jurisprudência admite que nos contratos de plano de saúde a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Contudo, em ações desta natureza, deve a autora, mesmo que minimamente, apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. É incontroverso nos autos que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda em estágio avançado, havendo expressa indicação médica para a imediata realização de procedimento cirúrgico, conforme se extrai da documentação hospitalar acostada (ID 111430416). Também não se controverte que o demandado recusou a cobertura da internação (ID 111430417), amparando-se na alegação de que ainda não teria sido implementado o prazo de carência contratual exigido para a cobertura hospitalar. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que imponha limitação superior. Assim, ainda que haja previsão contratual em sentido diverso, tal disposição não se sustenta diante da expressa norma legal, que assegura a cobertura integral do atendimento quando configurada situação de urgência ou emergência, independentemente de carência superior ao referido prazo legal. In verbis: Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando ficar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, o entendimento legal de que o prazo máximo de carência para cobertura dos atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas encontra sólido respaldo na jurisprudência, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 597, bem como no entendimento consolidado dos tribunais pátrios, consoante se extrai dos julgados a seguir: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 597/STJ. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Súmula 597/STJ. 3. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico requerido viola direitos integrantes da personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais. O arbitramento de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4. Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 4018533 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LICITUDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea c? da Lei nº 9.656/98. 3. Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00033040820188070001 DF 0003304-08.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SÁUDE – URGÊNCIA – CARÊNCIA – MÁXIMO DE 24 HORAS – RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – IRRELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, V, ¿b¿, da Lei nº 9.656⁄98, o período de carência que pode ser imposto ao consumidor é de 24 (vinte e quatro horas) para os casos de urgência e emergência. 2. Por tal razão, a jurisprudência tem entendido que, face às situações de urgência, é irrelevante o quanto disposto na Resolução nº 13 do CONSU, não podendo, o plano de saúde, limitar a cobertura ao período de doze horas. 3. Considerando que a medida liminar foi proferida visando garantir, ao menos provisoriamente, o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, eventual prejuízo sofrido pelo plano de saúde pode ser objeto de ressarcimento ao final da demanda. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00018766220178080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017). Na mesma linha de compreensão, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800059-63.2023.815.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822308-43.2025.8.15.2001..
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8463 EMBARGADA: Maria da Conceição da Silva ADVOGADO: Mauro Henrique da Costa Pontes, OAB/PB 29460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA CEREBRAL (ANEURISMA). INTERNAÇÃO NA UTI. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas. - “In casu”, configurada a hipótese de emergência no atendimento da segurada, que necessitava de imediata internação na UTI em razão de hemorragia cerebral (aneurisma), a operadora do plano de saúde estava obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. - “A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01244922320128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-08-2018). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000596320238152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª Câmara Cível) Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer. No caso concreto, o quadro clínico apresentado pelo autor, menor de idade, caracterizava situação inequívoca de urgência e emergência, envolvendo risco real à sua integridade física, o que impunha ao demandado o dever de garantir integralmente a cobertura do tratamento indicado, inclusive a internação e o procedimento cirúrgico necessário, independentemente do período de carência contratual. A negativa de cobertura, portanto, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que frustrou a legítima expectativa do consumidor de obter assistência em momento de extrema vulnerabilidade. A responsabilidade civil do demandado, no caso, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, todos plenamente evidenciados nos autos. A recusa injustificada de cobertura agravou o sofrimento físico e psicológico do autor e de seus familiares, compelindo-os a buscar atendimento na rede pública em situação de urgência extrema, circunstância que ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da própria conduta ilícita da operadora, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser indenizável a negativa indevida de cobertura de tratamento médico, sobretudo em casos de urgência e emergência. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial ( AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) No caso concreto, restou comprovada a ilicitude da negativa de autorização do atendimento médico-hospitalar, que submeteu o autor a situação de dor, angústia e insegurança, circunstâncias que caracterizam efetivo abalo de ordem moral, não se tratando de meros dissabores. Por todo o exposto, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo demandado. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a evolução da classe processual, com as anotações e comunicações de estilo. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE APENDICECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A operadora de plano de saúde tem o dever legal de garantir cobertura integral, inclusive internação e cirurgia, em casos de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência contratual. A negativa de cobertura em situação de urgência, com base em cláusula contratual que contraria o limite legal de carência de 24 horas, configura falha na prestação do serviço e é abusiva. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência enseja responsabilidade civil por dano moral, sendo este presumido.
Vistos, etc. JOÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua mãe SABRINA ANNE COSTA DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo a parte autora, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica. Narra o autor que, em abril de 2025, apresentou fortes dores abdominais e foi atendido em unidade hospitalar da própria operadora, sendo diagnosticado com apendicite aguda, com indicação de cirurgia imediata (apendicectomia). Sustenta que, apesar do caráter emergencial do quadro clínico, o demandado negou a internação e a realização da cirurgia, sob o argumento de que ainda não havia sido cumprido o período de carência contratual, formalizando a recusa por meio de termo de indeferimento. Diante da negativa, a genitora do menor buscou atendimento na rede pública, onde, no Complexo de Pediatria Arlinda Marques, foi constatado que o autor se encontrava com apendicite aguda em fase 3, com necrose e abscesso, sendo submetido ao procedimento cirúrgico necessário. A parte autora afirma que a conduta da operadora foi ilícita e abusiva, por se tratar de situação de urgência e emergência, hipótese em que não se aplica a carência contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ. Aduz que a negativa agravou o sofrimento físico e psicológico do menor e de seus familiares, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, motivo pelo qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Instruida a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica à parte autora - ID 111447755. Intimada o demandado à contestação, esta apresentou no ID 122557735, sem preliminares arguidas. No mérito, alega que a negativa de internação ocorreu de forma legítima, em razão do não cumprimento do prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar, previsto em lei e no contrato, uma vez que o autor havia aderido recentemente ao plano de saúde. Sustenta que foram prestados os atendimentos ambulatoriais necessários, nos limites da cobertura permitida durante o período de carência. Defende que, nos casos de urgência e emergência durante a carência, a operadora está obrigada apenas à cobertura ambulatorial, não incluindo a internação, inexistindo, portanto, ilicitude ou falha na prestação do serviço. Por fim, afirma não haver dano moral indenizável, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Remetido os autos ao Núcleo de Saúde - ID 122584037. Réplica no ID 123926031. Intimadas as partes para novas provas, manifestam-se as partes pelo julgamento antecipado. Decisão de incompetência, retornando os autos a esta unidade judiciária - ID 131532239. Parecer do Ministério Público juntado no ID 131897786. Eis o relatório DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, quando intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade da conduta do demandado ao negar a autorização de internação e a realização de procedimento cirúrgico de urgência ao autor, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual. Mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, a própria jurisprudência admite que nos contratos de plano de saúde a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Contudo, em ações desta natureza, deve a autora, mesmo que minimamente, apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. É incontroverso nos autos que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda em estágio avançado, havendo expressa indicação médica para a imediata realização de procedimento cirúrgico, conforme se extrai da documentação hospitalar acostada (ID 111430416). Também não se controverte que o demandado recusou a cobertura da internação (ID 111430417), amparando-se na alegação de que ainda não teria sido implementado o prazo de carência contratual exigido para a cobertura hospitalar. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que imponha limitação superior. Assim, ainda que haja previsão contratual em sentido diverso, tal disposição não se sustenta diante da expressa norma legal, que assegura a cobertura integral do atendimento quando configurada situação de urgência ou emergência, independentemente de carência superior ao referido prazo legal. In verbis: Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando ficar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, o entendimento legal de que o prazo máximo de carência para cobertura dos atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas encontra sólido respaldo na jurisprudência, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 597, bem como no entendimento consolidado dos tribunais pátrios, consoante se extrai dos julgados a seguir: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 597/STJ. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Súmula 597/STJ. 3. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico requerido viola direitos integrantes da personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais. O arbitramento de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4. Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 4018533 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LICITUDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea c? da Lei nº 9.656/98. 3. Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00033040820188070001 DF 0003304-08.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SÁUDE – URGÊNCIA – CARÊNCIA – MÁXIMO DE 24 HORAS – RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – IRRELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, V, ¿b¿, da Lei nº 9.656⁄98, o período de carência que pode ser imposto ao consumidor é de 24 (vinte e quatro horas) para os casos de urgência e emergência. 2. Por tal razão, a jurisprudência tem entendido que, face às situações de urgência, é irrelevante o quanto disposto na Resolução nº 13 do CONSU, não podendo, o plano de saúde, limitar a cobertura ao período de doze horas. 3. Considerando que a medida liminar foi proferida visando garantir, ao menos provisoriamente, o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, eventual prejuízo sofrido pelo plano de saúde pode ser objeto de ressarcimento ao final da demanda. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00018766220178080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017). Na mesma linha de compreensão, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800059-63.2023.815.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822308-43.2025.8.15.2001..
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8463 EMBARGADA: Maria da Conceição da Silva ADVOGADO: Mauro Henrique da Costa Pontes, OAB/PB 29460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA CEREBRAL (ANEURISMA). INTERNAÇÃO NA UTI. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas. - “In casu”, configurada a hipótese de emergência no atendimento da segurada, que necessitava de imediata internação na UTI em razão de hemorragia cerebral (aneurisma), a operadora do plano de saúde estava obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. - “A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01244922320128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-08-2018). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000596320238152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª Câmara Cível) Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer. No caso concreto, o quadro clínico apresentado pelo autor, menor de idade, caracterizava situação inequívoca de urgência e emergência, envolvendo risco real à sua integridade física, o que impunha ao demandado o dever de garantir integralmente a cobertura do tratamento indicado, inclusive a internação e o procedimento cirúrgico necessário, independentemente do período de carência contratual. A negativa de cobertura, portanto, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que frustrou a legítima expectativa do consumidor de obter assistência em momento de extrema vulnerabilidade. A responsabilidade civil do demandado, no caso, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, todos plenamente evidenciados nos autos. A recusa injustificada de cobertura agravou o sofrimento físico e psicológico do autor e de seus familiares, compelindo-os a buscar atendimento na rede pública em situação de urgência extrema, circunstância que ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da própria conduta ilícita da operadora, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser indenizável a negativa indevida de cobertura de tratamento médico, sobretudo em casos de urgência e emergência. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial ( AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) No caso concreto, restou comprovada a ilicitude da negativa de autorização do atendimento médico-hospitalar, que submeteu o autor a situação de dor, angústia e insegurança, circunstâncias que caracterizam efetivo abalo de ordem moral, não se tratando de meros dissabores. Por todo o exposto, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo demandado. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a evolução da classe processual, com as anotações e comunicações de estilo. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE APENDICECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A operadora de plano de saúde tem o dever legal de garantir cobertura integral, inclusive internação e cirurgia, em casos de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência contratual. A negativa de cobertura em situação de urgência, com base em cláusula contratual que contraria o limite legal de carência de 24 horas, configura falha na prestação do serviço e é abusiva. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência enseja responsabilidade civil por dano moral, sendo este presumido.
Vistos, etc. JOÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua mãe SABRINA ANNE COSTA DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo a parte autora, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica. Narra o autor que, em abril de 2025, apresentou fortes dores abdominais e foi atendido em unidade hospitalar da própria operadora, sendo diagnosticado com apendicite aguda, com indicação de cirurgia imediata (apendicectomia). Sustenta que, apesar do caráter emergencial do quadro clínico, o demandado negou a internação e a realização da cirurgia, sob o argumento de que ainda não havia sido cumprido o período de carência contratual, formalizando a recusa por meio de termo de indeferimento. Diante da negativa, a genitora do menor buscou atendimento na rede pública, onde, no Complexo de Pediatria Arlinda Marques, foi constatado que o autor se encontrava com apendicite aguda em fase 3, com necrose e abscesso, sendo submetido ao procedimento cirúrgico necessário. A parte autora afirma que a conduta da operadora foi ilícita e abusiva, por se tratar de situação de urgência e emergência, hipótese em que não se aplica a carência contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ. Aduz que a negativa agravou o sofrimento físico e psicológico do menor e de seus familiares, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, motivo pelo qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Instruida a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica à parte autora - ID 111447755. Intimada o demandado à contestação, esta apresentou no ID 122557735, sem preliminares arguidas. No mérito, alega que a negativa de internação ocorreu de forma legítima, em razão do não cumprimento do prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar, previsto em lei e no contrato, uma vez que o autor havia aderido recentemente ao plano de saúde. Sustenta que foram prestados os atendimentos ambulatoriais necessários, nos limites da cobertura permitida durante o período de carência. Defende que, nos casos de urgência e emergência durante a carência, a operadora está obrigada apenas à cobertura ambulatorial, não incluindo a internação, inexistindo, portanto, ilicitude ou falha na prestação do serviço. Por fim, afirma não haver dano moral indenizável, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Remetido os autos ao Núcleo de Saúde - ID 122584037. Réplica no ID 123926031. Intimadas as partes para novas provas, manifestam-se as partes pelo julgamento antecipado. Decisão de incompetência, retornando os autos a esta unidade judiciária - ID 131532239. Parecer do Ministério Público juntado no ID 131897786. Eis o relatório DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, quando intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade da conduta do demandado ao negar a autorização de internação e a realização de procedimento cirúrgico de urgência ao autor, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual. Mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, a própria jurisprudência admite que nos contratos de plano de saúde a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Contudo, em ações desta natureza, deve a autora, mesmo que minimamente, apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. É incontroverso nos autos que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda em estágio avançado, havendo expressa indicação médica para a imediata realização de procedimento cirúrgico, conforme se extrai da documentação hospitalar acostada (ID 111430416). Também não se controverte que o demandado recusou a cobertura da internação (ID 111430417), amparando-se na alegação de que ainda não teria sido implementado o prazo de carência contratual exigido para a cobertura hospitalar. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que imponha limitação superior. Assim, ainda que haja previsão contratual em sentido diverso, tal disposição não se sustenta diante da expressa norma legal, que assegura a cobertura integral do atendimento quando configurada situação de urgência ou emergência, independentemente de carência superior ao referido prazo legal. In verbis: Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando ficar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, o entendimento legal de que o prazo máximo de carência para cobertura dos atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas encontra sólido respaldo na jurisprudência, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 597, bem como no entendimento consolidado dos tribunais pátrios, consoante se extrai dos julgados a seguir: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 597/STJ. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Súmula 597/STJ. 3. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico requerido viola direitos integrantes da personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais. O arbitramento de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4. Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 4018533 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LICITUDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea c? da Lei nº 9.656/98. 3. Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00033040820188070001 DF 0003304-08.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SÁUDE – URGÊNCIA – CARÊNCIA – MÁXIMO DE 24 HORAS – RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – IRRELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, V, ¿b¿, da Lei nº 9.656⁄98, o período de carência que pode ser imposto ao consumidor é de 24 (vinte e quatro horas) para os casos de urgência e emergência. 2. Por tal razão, a jurisprudência tem entendido que, face às situações de urgência, é irrelevante o quanto disposto na Resolução nº 13 do CONSU, não podendo, o plano de saúde, limitar a cobertura ao período de doze horas. 3. Considerando que a medida liminar foi proferida visando garantir, ao menos provisoriamente, o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, eventual prejuízo sofrido pelo plano de saúde pode ser objeto de ressarcimento ao final da demanda. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00018766220178080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017). Na mesma linha de compreensão, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800059-63.2023.815.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822308-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por JOÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, menor impúbere representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a petição inicial que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda fase 3, necessitando de cirurgia de urgência em abril de 2025. Aduz que a operadora ré negou a cobertura do procedimento alegando o não cumprimento do prazo de carência contratual. Diante da negativa, o menor foi submetido à cirurgia no Complexo de Pediatria Arlinda Marques (SUS). Pleiteia, em razão do sofrimento causado pela negativa injusta, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. É o relatório. Passo a decidir. A competência deste Núcleo Especializado foi estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento de demandas que envolvam a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais e garantia de acesso à saúde suplementar. Contudo, a referida Resolução prevê uma hipótese clara de exclusão de competência quando a natureza da demanda for eminentemente contratual e patrimonial, sem envolver a garantia direta e imediata da assistência à saúde. Neste sentido, dispõe o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025/TJPB: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." No presente caso, observa-se que a prestação de saúde necessária (o procedimento cirúrgico) já foi realizada pela rede pública de saúde (SUS) antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Desta forma, o objeto da lide é exclusivamente indenizatório, buscando a reparação pecuniária por um dano moral alegadamente sofrido em decorrência de negativa contratual pretérita. Não se discute aqui a garantia de acesso atual a tratamento ou a cobertura de custos assistenciais imediatos (temas dos incisos I a IV do art. 1º), mas sim a responsabilidade civil por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria de natureza meramente patrimonial e compensatória, que se amolda à exceção de competência prevista no citado § 3º do art. 1º da Resolução 32/2025. Assim, a demanda deve ser processada e julgada pelo juízo natural comum, estranho à especialização deste Núcleo, que não detém competência para apreciar feitos de cunho exclusivamente indenizatório. Diante do exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito, ante a natureza meramente patrimonial e indenizatória da causa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025 do TJPB. DETERMINO A REMESSA imediata destes autos ao juízo de origem, a 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, juízo natural competente, para o devido prosseguimento. Proceda-se à respectiva baixa na distribuição deste Núcleo e às anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822308-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por JOÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, menor impúbere representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a petição inicial que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda fase 3, necessitando de cirurgia de urgência em abril de 2025. Aduz que a operadora ré negou a cobertura do procedimento alegando o não cumprimento do prazo de carência contratual. Diante da negativa, o menor foi submetido à cirurgia no Complexo de Pediatria Arlinda Marques (SUS). Pleiteia, em razão do sofrimento causado pela negativa injusta, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. É o relatório. Passo a decidir. A competência deste Núcleo Especializado foi estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento de demandas que envolvam a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais e garantia de acesso à saúde suplementar. Contudo, a referida Resolução prevê uma hipótese clara de exclusão de competência quando a natureza da demanda for eminentemente contratual e patrimonial, sem envolver a garantia direta e imediata da assistência à saúde. Neste sentido, dispõe o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025/TJPB: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." No presente caso, observa-se que a prestação de saúde necessária (o procedimento cirúrgico) já foi realizada pela rede pública de saúde (SUS) antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Desta forma, o objeto da lide é exclusivamente indenizatório, buscando a reparação pecuniária por um dano moral alegadamente sofrido em decorrência de negativa contratual pretérita. Não se discute aqui a garantia de acesso atual a tratamento ou a cobertura de custos assistenciais imediatos (temas dos incisos I a IV do art. 1º), mas sim a responsabilidade civil por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria de natureza meramente patrimonial e compensatória, que se amolda à exceção de competência prevista no citado § 3º do art. 1º da Resolução 32/2025. Assim, a demanda deve ser processada e julgada pelo juízo natural comum, estranho à especialização deste Núcleo, que não detém competência para apreciar feitos de cunho exclusivamente indenizatório. Diante do exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito, ante a natureza meramente patrimonial e indenizatória da causa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025 do TJPB. DETERMINO A REMESSA imediata destes autos ao juízo de origem, a 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, juízo natural competente, para o devido prosseguimento. Proceda-se à respectiva baixa na distribuição deste Núcleo e às anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822308-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por JOÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, menor impúbere representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a petição inicial que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda fase 3, necessitando de cirurgia de urgência em abril de 2025. Aduz que a operadora ré negou a cobertura do procedimento alegando o não cumprimento do prazo de carência contratual. Diante da negativa, o menor foi submetido à cirurgia no Complexo de Pediatria Arlinda Marques (SUS). Pleiteia, em razão do sofrimento causado pela negativa injusta, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. É o relatório. Passo a decidir. A competência deste Núcleo Especializado foi estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento de demandas que envolvam a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais e garantia de acesso à saúde suplementar. Contudo, a referida Resolução prevê uma hipótese clara de exclusão de competência quando a natureza da demanda for eminentemente contratual e patrimonial, sem envolver a garantia direta e imediata da assistência à saúde. Neste sentido, dispõe o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025/TJPB: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." No presente caso, observa-se que a prestação de saúde necessária (o procedimento cirúrgico) já foi realizada pela rede pública de saúde (SUS) antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Desta forma, o objeto da lide é exclusivamente indenizatório, buscando a reparação pecuniária por um dano moral alegadamente sofrido em decorrência de negativa contratual pretérita. Não se discute aqui a garantia de acesso atual a tratamento ou a cobertura de custos assistenciais imediatos (temas dos incisos I a IV do art. 1º), mas sim a responsabilidade civil por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria de natureza meramente patrimonial e compensatória, que se amolda à exceção de competência prevista no citado § 3º do art. 1º da Resolução 32/2025. Assim, a demanda deve ser processada e julgada pelo juízo natural comum, estranho à especialização deste Núcleo, que não detém competência para apreciar feitos de cunho exclusivamente indenizatório. Diante do exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito, ante a natureza meramente patrimonial e indenizatória da causa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025 do TJPB. DETERMINO A REMESSA imediata destes autos ao juízo de origem, a 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, juízo natural competente, para o devido prosseguimento. Proceda-se à respectiva baixa na distribuição deste Núcleo e às anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.