Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA MARIA CASTRO DE LIMA
REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
AUTOR: MARTA MARIA CASTRO DE LIMA. em face do(a)
REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em janeiro de 2023, adquiriu da requerida um veículo FOCUS 2FC Flex, FORD, seminovo, ANO/MOD 2013/2013, chassi 8AFTZZFFCDJ136997, placas KYU-7I23, pelo valor de R$ 44.900,00, sendo o pagamento efetuado mediante a entrega de um veículo TIGUAN avaliado em R$ 40.000,00 e desconto de R$ 4.900,00. Ocorre que a requerida não procedeu à transferência da documentação do veículo adquirido e, posteriormente, a autora descobriu que o bem possuía restrição judicial determinada pela 4ª Vara Regional de Mangabeira (Processo nº 0806347-61.2022.815.2003), estava sujeito a ação de busca e apreensão desde 2022, era proveniente de leilão e possuía comunicado de venda no DETRAN para terceira pessoa. O veículo foi efetivamente apreendido após o ajuizamento da ação, conforme mandado juntado aos autos (ID 92029520). Sustenta ter sido vítima de conduta dolosa da requerida, que omitiu informações essenciais sobre a situação jurídica do bem. Pleiteia a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 90361898), sustentando que: inicialmente, um contrato foi celebrado com o esposo da autora em 10/11/2021, sendo posteriormente trocado por um Tiguan em 22/12/2021. Em 26/01/2023, a autora devolveu o Tiguan alegando impossibilidade de pagar as prestações e impostos atrasados, sendo acordado um crédito de R$ 40.000,00 para aquisição do Focus, condicionado ao pagamento das multas e emplacamento atrasados do Tiguan, o que não foi cumprido pela autora. Argumenta que a autora tinha conhecimento de que o Focus era financiado e que a quitação dependia do pagamento dos débitos pendentes. Invoca a exceção do contrato não cumprido, nega a prática de ato ilícito e impugna os danos morais pleiteados. A autora apresentou tríplica (IDs 92029517, 92029518), reiterando os argumentos iniciais e juntando novos documentos comprobatórios, incluindo o mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão do veículo. Realizada audiência de instrução por videoconferência (ID 102421649), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvida testemunha arrolada. Não houve conciliação entre as partes. As partes apresentaram memoriais finais (IDs 103556851 e 103666304), reiterando suas respectivas teses. É o que importa relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre decidir sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida e impugnado pela autora. Nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural ou por pessoa jurídica microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Devidamente intimado para tato, a parte requerida não demonstrou de forma satisfatória sua alegada insuficiência de recursos. Considerando que se trata de empresa comercial no ramo de veículos, com movimentação financeira considerável,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847050-06.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS proposta por . em face do(a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à requerida. DO MÉRITO A questão central dos autos consiste em determinar se houve vício no contrato de compra e venda do veículo Focus, decorrente da omissão de informações relevantes sobre a situação jurídica do bem, e se tal conduta enseja a rescisão contratual e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A autora, pessoa física, adquiriu o veículo como destinatária final, enquanto a requerida exerce profissionalmente a atividade de comercialização de veículos. O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" O art. 31 do mesmo diploma legal complementa: "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Os documentos carreados aos autos demonstram inequivocamente que o veículo Focus possuía restrição judicial determinada pela 4ª Vara Regional de Mangabeira (Processo nº 0806347-61.2022.815.2003); que havia ação de busca e apreensão em trâmite desde 2022, anterior à venda; que o veículo foi efetivamente apreendido, conforme mandado judicial (ID 92029520); que o bem era proveniente de leilão; que existia comunicado de venda no DETRAN para terceira pessoa. Tais circunstâncias configuram ônus ocultos de extrema relevância que deveriam ter sido informados à consumidora no momento da contratação. A omissão dessas informações caracteriza violação ao dever de informação previsto no CDC. A requerida sustenta a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que a autora não quitou débitos referentes ao veículo Tiguan. Contudo, tal argumentação não se sustenta pelos seguintes fundamentos: Primeiro, o art. 476 do Código Civil dispõe: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Ocorre que a obrigação principal da requerida consistia em entregar o veículo livre de ônus e com documentação regular para transferência. A existência de restrições judiciais e busca e apreensão preexistentes impedia o cumprimento da obrigação assumida, independentemente do pagamento de eventuais débitos pela autora. Segundo, ainda que houvesse débitos pendentes, a requerida tinha o dever de informar previamente sobre todos os ônus incidentes sobre o veículo, nos termos do CDC. O art. 18, §1º, II, do CDC estabelece: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)" O art. 35, III, do mesmo diploma prevê: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A impossibilidade de transferência do veículo em razão das restrições judiciais configura vício do produto que torna inexequível sua finalidade, autorizando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. DOS DANOS MORAIS O art. 6º, VI, do CDC assegura: "VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." A frustração das legítimas expectativas do consumidor, decorrente de vícios ocultos em produtos, configura dano moral indenizável, especialmente quando há constrangimento público, como no caso da apreensão do veículo por oficial de justiça. Neste sentido a jurisprudência vem reconhecendo que: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO JUDICIAL – IMPEDIMENTO DE TRANSFERENCIA DO BEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificado que o contrato de compra e venda está atrelado ao de financiamento, de modo que a rescisão da compra e venda, pela existência de restrições que impediram a transferência do bem, implicará no cancelamento do financiamento proposto e aprovado para a sua aquisição, junto a instituição financeira intermediadora do crédito, resta demonstrada a existência de um vínculo entre as empresas requeridas que justifica a responsabilização solidária. No caso em que o contrato de compra e venda foi desfeito em razão da negligência da requerida no cumprimento de seu dever de verificar as pendencias financeiras e restrições dos veículos que comercializa, o autor foi lesado em seu patrimônio material e moral. Considerado que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia às requeridas demonstrarem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, do que, frisa-se, não se desincumbiu. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10155225820238110003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) O referido acórdão estabelece precedente relevante ao reconhecer que a negligência da concessionária no cumprimento de seu dever de verificar as pendências financeiras e restrições dos veículos que comercializa constitui falha na prestação do serviço que gera não apenas dano patrimonial, mas também moral ao consumidor. No caso dos autos, a requerida falhou gravemente em seu dever de diligência ao comercializar veículo que possuía restrição judicial preexistente, que estava sujeito a ação de busca e apreensão desde 2022, que era proveniente de leilão e que tinha comunicado de venda para terceiro no DETRAN. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a venda de veículo com restrição judicial e impedimento de transferência configura falha na prestação do serviço que gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico. A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero dissabor contratual. O constrangimento de ter o veículo apreendido por oficial de justiça e policiais em sua residência (conforme mandado ID 92029520), a frustração das legítimas expectativas de utilização do bem adquirido, a necessidade de busca pela via judicial para solução do conflito e a exposição pública decorrente da apreensão constituem, em seu conjunto, lesão à dignidade e ao patrimônio moral da consumidora. Ademais, as tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, comprovadas pelas conversas de WhatsApp (IDs 92029521, 92029522, 92029525, 92029529, 92029530, 92029531, 92029533, 92029534), demonstram o descaso da requerida com a situação criada por sua própria negligência, agravando o dano moral experimentado. Considerando as peculiaridades do caso, o grau de culpa da requerida, a gravidade da conduta omissiva, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTA MARIA CASTRO DE LIMA em face de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para: 01. DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda do veículo Focus, chassi 8AFTZZFFCDJ136997, placas KYU-7I23; 02. CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), correspondente ao valor do negócio jurídico rescindido, corrigido monetariamente pelo INPC desde janeiro de 2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 03. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença; 04. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 05. Considerando que o veículo já foi objeto de busca e apreensão em processo diverso (ID 92029520), fica prejudicado qualquer pedido de restituição do bem. 06. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, pelas razões expostas na fundamentação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00