Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSCAR DA SILVA BRITO, LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825009-26.2015.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Cominatória proposta por OSCAR DA SILVA BRITO e LÚCIA MARIA FONSECA DE BRITO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, que condenou a ré ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de danos morais, iniciou-se a execução da verba honorária sucumbencial. No curso do feito, instaurou-se controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários, objeto de Agravo de Instrumento (nº 0811951-90.2025.8.15.0000) parcialmente provido para adequar os cálculos ao valor efetivo da obrigação de fazer. Subsequentemente, as partes celebraram acordo judicial (ID 124498133), pactuando o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em quatro parcelas para quitação dos honorários remanescentes, prevendo-se ainda o levantamento de bloqueios via SISBAJUD em favor da executada. A transação foi homologada por este Juízo (ID 128494615). A executada comprovou o pagamento integral do acordo (IDs 125474287, 127576885, 129035868 e 131501007) e requereu a extinção da execução. A parte exequente, intimada, manteve-se inerte (ID 136270545). FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pelo pagamento é a consequência jurídica lógica da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo judicial foi substituído pelos termos da transação homologada, instrumento de autocomposição estimulado pelo art. 3º, §3º, do CPC. A documentação acostada pela executada comprova o adimplemento de todas as parcelas acordadas, preenchendo o requisito da quitação integral. Ademais, a ausência de manifestação da parte exequente após a intimação sobre o pagamento e o pedido de extinção configura concordância tácita com a satisfação do débito, operando-se a preclusão. Assim, restando demonstrado que o crédito foi integralmente satisfeito, a prestação jurisdicional executiva atingiu seu fim, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para o imediato levantamento de eventuais valores remanescentes bloqueados judicialmente em favor da executada, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 08.680.639/0001-77, na conta indicada no ID 121312160, conforme Cláusula Quinta do acordo. Após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito