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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837147-20.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 27 de julho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42892514) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
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28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2026, 17:09
Mero expediente
09/05/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 23:06
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837147-20.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 28 de abril de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:32
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 01:26
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:47
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 11:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837147-20.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 15225503), ser pessoa idosa, com 83 anos à época da propositura da ação, e portadora de um quadro clínico complexo, incluindo Doença de Alzheimer, Diabetes Tipo II, Hipertensão Arterial, Fibrilação Atrial e outras comorbidades. Afirma que, após uma queda e consequente fratura de fêmur, permaneceu internada por longo período, onde desenvolveu múltiplas complicações infecciosas graves. Sustenta que, ao receber alta hospitalar, seu médico assistente prescreveu a continuidade do tratamento em regime de Home Care por 12 horas diárias, detalhando uma série de serviços e equipamentos necessários para sua recuperação e para evitar os riscos de uma nova internação. Contudo, a ré teria negado a cobertura do serviço em 25 de junho de 2018, sob a alegação de ausência de previsão contratual. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do tratamento domiciliar e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse o serviço de Home Care nos termos da solicitação médica. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a obrigação de cobertura (ID 2906893). Em sua contestação (ID 15823878), a UNIMED VITÓRIA defendeu a legalidade da negativa. Argumentou que o serviço de Home Care não possui cobertura contratual e não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou que a cobertura universal de saúde é um dever do Estado, e não das operadoras privadas, e que a imposição de tal custeio desequilibra a relação contratual. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais, por entender que agiu no exercício regular de um direito. Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O Laudo Médico-Pericial, elaborado pela Dra. Kamila Sampaio Nunes, foi juntado ao ID 124308504. A perita concluiu que a autora apresenta quadro de média complexidade, indicando a necessidade de assistência domiciliar com equipe de enfermagem por 12 horas diárias. A ré impugnou o laudo (ID 124895435), discordando da pontuação atribuída na escala ABEMID. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente sua conclusão, afirmando que, mesmo com a redução da pontuação, a necessidade clínica de 12 horas de assistência de enfermagem permaneceria, com base em sua análise global do quadro da paciente (ID 136028063). Foi juntada ainda Nota Técnica do NATJUS (ID 131519792), com parecer favorável à internação domiciliar em regime de 24 horas diárias. As partes se manifestaram, com a ré (ID 136092397) e a própria autora (ID 136215935) defendendo a prevalência do laudo pericial, por ser mais específico e detalhado ao caso concreto. As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos, com a autora concordando com as conclusões da perita (ID 124663124). É o relatório essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando pronto para o julgamento de mérito, uma vez que não há questões preliminares a serem analisadas. A controvérsia central reside em definir o dever da operadora de saúde de custear o tratamento em regime de Home Care para a autora e, em caso afirmativo, sua extensão, bem como a caracterização de dano moral indenizável. Da Prova Pericial como Norteadora da Decisão O ponto crucial para a resolução do mérito é a análise da necessidade e adequação do tratamento pleiteado, questão eminentemente técnica que foi devidamente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo Médico-Pericial (ID 124308504) e os subsequentes Esclarecimentos (ID 136028063) foram elaborados de forma detalhada e criteriosa pela Dra. Kamila Sampaio Nunes. A perita, após exame presencial da autora e análise dos documentos médicos, confirmou a gravidade e a complexidade do seu quadro clínico: paciente acamada, com dependência total para as atividades da vida diária, portadora de Doença de Alzheimer avançada e múltiplas comorbidades. Utilizando a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), a perita classificou a autora com 15 pontos, o que a enquadra em Média Complexidade. Essa pontuação, segundo a própria ferramenta, indica a necessidade de assistência de enfermagem por 12 horas diárias. A impugnação da ré (ID 124895435) questionou a atribuição de 4 pontos ao item "acesso venoso intermitente", alegando que a paciente não estava com um acesso puncionado no momento da perícia. Em seus esclarecimentos (ID 136028063), a perita justificou de forma contundente que a pontuação se baseia no risco potencial, clinicamente embasado e de alta probabilidade, de infecções recorrentes que demandam antibioticoterapia intravenosa, o que exige uma equipe preparada para intervenção rápida. Mais importante, a expert foi categórica ao afirmar que, mesmo que se desconsiderasse essa pontuação e a classificação fosse reduzida para "Baixa Complexidade" (11 pontos), sua conclusão técnica permaneceria inalterada. Ela ressaltou que a tabela ABEMID é um instrumento de orientação, e que a análise clínica soberana, considerando a dependência total, o quadro demencial e a instabilidade pregressa da autora, justifica a necessidade de acompanhamento técnico de enfermagem por 12 horas diárias para garantir a segurança e a estabilidade da paciente. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por considerá-lo robusto, bem fundamentado e decisivo para o esclarecimento dos fatos. A prova técnica estabeleceu, sem margem para dúvidas, a imprescindibilidade do tratamento em regime de Home Care e definiu sua extensão adequada: assistência de enfermagem por 12 horas diárias, complementada pelos cuidados de um cuidador para as atividades não técnicas. Do Dever de Cobertura do Tratamento Domiciliar A relação jurídica entre as partes é de consumo e, portanto, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da operadora baseou-se na alegação de que o serviço de Home Care não consta no rol da ANS e está excluído do contrato. Tal argumento, contudo, não se sustenta. Conforme já decidido neste mesmo processo em sede de Agravo de Instrumento (ID 2906893), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a internação domiciliar, quando indicada pelo médico como uma extensão do tratamento hospitalar, não pode ser negada pela operadora. No caso concreto, o tratamento domiciliar foi prescrito justamente para evitar as complicações e os riscos de novas e sucessivas internações hospitalares, estas sim, inquestionavelmente cobertas pelo plano. Impedir o Home Care seria, por via indireta, negar a própria finalidade do contrato, que é a de assegurar a saúde e a vida da beneficiária. A cláusula contratual que exclui tal cobertura, quando esta se mostra essencial para a sobrevida digna do paciente, é abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do pacto, em violação ao artigo 51, IV, e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de saúde não pode se substituir ao médico assistente para definir qual o tratamento mais adequado ao paciente. Dessa forma, a recusa da ré em fornecer o tratamento foi ilegítima. Do Dano Moral A indenização por danos morais é devida. A conduta da ré ultrapassou o mero dissabor de um descumprimento contratual. A negativa de cobertura para uma paciente idosa, em estado de extrema fragilidade e com um quadro de saúde tão delicado, gerou angústia, aflição e insegurança, agravando o sofrimento psicológico não só da autora, mas de toda a sua família. A recusa injustificada em um momento de vulnerabilidade, colocando em risco a estabilidade clínica da paciente, representa uma falha grave na prestação do serviço e um ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana, ensejando o dever de reparar. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta da ré, a sua capacidade econômica, o sofrimento imposto à autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em custe ar e fornecer à autora, de forma contínua e enquanto houver indicação médica, tratamento em regime de Home Care, nos exatos termos estabelecidos pelo Laudo Médico-Pericial (ID 124308504) e seus Esclarecimentos (ID 136028063), o que inclui, notadamente: Assistência técnica de enfermagem por 12 (doze) horas diárias; Acompanhamento com equipe multiprofissional (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, etc.), na frequência indicada pelos profissionais assistentes; Fornecimento de todos os materiais, medicamentos, insumos e equipamentos necessários ao tratamento (dieta enteral, cadeira de rodas, cama hospitalar, oxigenioterapia, etc.), conforme prescrição médica. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (discussão sobre a carga horária de 24h, que não foi acolhida, em detrimento das 12h deferidas), condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais uma anuidade dos custos do serviço de Home Care, a serem apurados em liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837147-20.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 15225503), ser pessoa idosa, com 83 anos à época da propositura da ação, e portadora de um quadro clínico complexo, incluindo Doença de Alzheimer, Diabetes Tipo II, Hipertensão Arterial, Fibrilação Atrial e outras comorbidades. Afirma que, após uma queda e consequente fratura de fêmur, permaneceu internada por longo período, onde desenvolveu múltiplas complicações infecciosas graves. Sustenta que, ao receber alta hospitalar, seu médico assistente prescreveu a continuidade do tratamento em regime de Home Care por 12 horas diárias, detalhando uma série de serviços e equipamentos necessários para sua recuperação e para evitar os riscos de uma nova internação. Contudo, a ré teria negado a cobertura do serviço em 25 de junho de 2018, sob a alegação de ausência de previsão contratual. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do tratamento domiciliar e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse o serviço de Home Care nos termos da solicitação médica. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a obrigação de cobertura (ID 2906893). Em sua contestação (ID 15823878), a UNIMED VITÓRIA defendeu a legalidade da negativa. Argumentou que o serviço de Home Care não possui cobertura contratual e não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou que a cobertura universal de saúde é um dever do Estado, e não das operadoras privadas, e que a imposição de tal custeio desequilibra a relação contratual. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais, por entender que agiu no exercício regular de um direito. Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O Laudo Médico-Pericial, elaborado pela Dra. Kamila Sampaio Nunes, foi juntado ao ID 124308504. A perita concluiu que a autora apresenta quadro de média complexidade, indicando a necessidade de assistência domiciliar com equipe de enfermagem por 12 horas diárias. A ré impugnou o laudo (ID 124895435), discordando da pontuação atribuída na escala ABEMID. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente sua conclusão, afirmando que, mesmo com a redução da pontuação, a necessidade clínica de 12 horas de assistência de enfermagem permaneceria, com base em sua análise global do quadro da paciente (ID 136028063). Foi juntada ainda Nota Técnica do NATJUS (ID 131519792), com parecer favorável à internação domiciliar em regime de 24 horas diárias. As partes se manifestaram, com a ré (ID 136092397) e a própria autora (ID 136215935) defendendo a prevalência do laudo pericial, por ser mais específico e detalhado ao caso concreto. As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos, com a autora concordando com as conclusões da perita (ID 124663124). É o relatório essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando pronto para o julgamento de mérito, uma vez que não há questões preliminares a serem analisadas. A controvérsia central reside em definir o dever da operadora de saúde de custear o tratamento em regime de Home Care para a autora e, em caso afirmativo, sua extensão, bem como a caracterização de dano moral indenizável. Da Prova Pericial como Norteadora da Decisão O ponto crucial para a resolução do mérito é a análise da necessidade e adequação do tratamento pleiteado, questão eminentemente técnica que foi devidamente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo Médico-Pericial (ID 124308504) e os subsequentes Esclarecimentos (ID 136028063) foram elaborados de forma detalhada e criteriosa pela Dra. Kamila Sampaio Nunes. A perita, após exame presencial da autora e análise dos documentos médicos, confirmou a gravidade e a complexidade do seu quadro clínico: paciente acamada, com dependência total para as atividades da vida diária, portadora de Doença de Alzheimer avançada e múltiplas comorbidades. Utilizando a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), a perita classificou a autora com 15 pontos, o que a enquadra em Média Complexidade. Essa pontuação, segundo a própria ferramenta, indica a necessidade de assistência de enfermagem por 12 horas diárias. A impugnação da ré (ID 124895435) questionou a atribuição de 4 pontos ao item "acesso venoso intermitente", alegando que a paciente não estava com um acesso puncionado no momento da perícia. Em seus esclarecimentos (ID 136028063), a perita justificou de forma contundente que a pontuação se baseia no risco potencial, clinicamente embasado e de alta probabilidade, de infecções recorrentes que demandam antibioticoterapia intravenosa, o que exige uma equipe preparada para intervenção rápida. Mais importante, a expert foi categórica ao afirmar que, mesmo que se desconsiderasse essa pontuação e a classificação fosse reduzida para "Baixa Complexidade" (11 pontos), sua conclusão técnica permaneceria inalterada. Ela ressaltou que a tabela ABEMID é um instrumento de orientação, e que a análise clínica soberana, considerando a dependência total, o quadro demencial e a instabilidade pregressa da autora, justifica a necessidade de acompanhamento técnico de enfermagem por 12 horas diárias para garantir a segurança e a estabilidade da paciente. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por considerá-lo robusto, bem fundamentado e decisivo para o esclarecimento dos fatos. A prova técnica estabeleceu, sem margem para dúvidas, a imprescindibilidade do tratamento em regime de Home Care e definiu sua extensão adequada: assistência de enfermagem por 12 horas diárias, complementada pelos cuidados de um cuidador para as atividades não técnicas. Do Dever de Cobertura do Tratamento Domiciliar A relação jurídica entre as partes é de consumo e, portanto, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da operadora baseou-se na alegação de que o serviço de Home Care não consta no rol da ANS e está excluído do contrato. Tal argumento, contudo, não se sustenta. Conforme já decidido neste mesmo processo em sede de Agravo de Instrumento (ID 2906893), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a internação domiciliar, quando indicada pelo médico como uma extensão do tratamento hospitalar, não pode ser negada pela operadora. No caso concreto, o tratamento domiciliar foi prescrito justamente para evitar as complicações e os riscos de novas e sucessivas internações hospitalares, estas sim, inquestionavelmente cobertas pelo plano. Impedir o Home Care seria, por via indireta, negar a própria finalidade do contrato, que é a de assegurar a saúde e a vida da beneficiária. A cláusula contratual que exclui tal cobertura, quando esta se mostra essencial para a sobrevida digna do paciente, é abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do pacto, em violação ao artigo 51, IV, e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de saúde não pode se substituir ao médico assistente para definir qual o tratamento mais adequado ao paciente. Dessa forma, a recusa da ré em fornecer o tratamento foi ilegítima. Do Dano Moral A indenização por danos morais é devida. A conduta da ré ultrapassou o mero dissabor de um descumprimento contratual. A negativa de cobertura para uma paciente idosa, em estado de extrema fragilidade e com um quadro de saúde tão delicado, gerou angústia, aflição e insegurança, agravando o sofrimento psicológico não só da autora, mas de toda a sua família. A recusa injustificada em um momento de vulnerabilidade, colocando em risco a estabilidade clínica da paciente, representa uma falha grave na prestação do serviço e um ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana, ensejando o dever de reparar. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta da ré, a sua capacidade econômica, o sofrimento imposto à autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em custe ar e fornecer à autora, de forma contínua e enquanto houver indicação médica, tratamento em regime de Home Care, nos exatos termos estabelecidos pelo Laudo Médico-Pericial (ID 124308504) e seus Esclarecimentos (ID 136028063), o que inclui, notadamente: Assistência técnica de enfermagem por 12 (doze) horas diárias; Acompanhamento com equipe multiprofissional (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, etc.), na frequência indicada pelos profissionais assistentes; Fornecimento de todos os materiais, medicamentos, insumos e equipamentos necessários ao tratamento (dieta enteral, cadeira de rodas, cama hospitalar, oxigenioterapia, etc.), conforme prescrição médica. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (discussão sobre a carga horária de 24h, que não foi acolhida, em detrimento das 12h deferidas), condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais uma anuidade dos custos do serviço de Home Care, a serem apurados em liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
25/03/2026, 10:49
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 20:17
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:47
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 10:54
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:44
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837147-20.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Ato contínuo, intimem-se as partes promovidas para manifestação em igual prazo; 4. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837147-20.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Ato contínuo, intimem-se as partes promovidas para manifestação em igual prazo; 4. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:20
Mero expediente
19/01/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 12:47
Publicação
17/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837147-20.2018.8.15.2001.
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em fase de instrução probatória, na qual as partes foram intimadas a se manifestar sobre o Laudo Pericial (ID 124307197). A Autora manifestou concordância com o laudo e suas conclusões (ID 124663124). A Ré, por sua vez, apresentou impugnação (ID 124895436), questionando a classificação da complexidade da assistência da Autora como "Média Complexidade" (15 pontos na escala ABEMID). A Ré discorda especificamente da atribuição de 04 pontos ao item "Acesso venoso intermitente", argumentando que a paciente não necessitava de medicação endovenosa no momento da perícia, o que reduziria a pontuação para 11 pontos, enquadrando-a em "Baixa Complexidade". Considerando a divergência técnica apresentada pela Ré, que pode impactar a conclusão sobre a modalidade e a carga horária da assistência domiciliar (12h ou 24h), e a fim de garantir o pleno esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, faz-se necessário intimar a Perita Judicial para prestar os devidos esclarecimentos. Procedo com a consulta junto ao NATJUS. INTIME-SE a perita judicial, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os seguintes esclarecimentos, com base na impugnação apresentada pela Ré (ID 124895436): Queira a Sra. Perita esclarecer e justificar, de forma detalhada e com base em evidências clínicas e técnicas, a manutenção da pontuação de 04 pontos para o item "Acesso venoso intermitente" na escala ABEMID, conforme consta na página 14 do Laudo (ID 124308504). Considerando a alegação da Ré de que a paciente não necessitava de medicação endovenosa no momento da perícia, e que a justificativa para a pontuação se baseou no "histórico de infecções de repetição, com a necessidade de esquema antibiótico injetável", queira a Sra. Perita confirmar se a pontuação de 04 pontos se refere a uma necessidade atual e contínua de acesso venoso intermitente ou se está baseada em um risco potencial decorrente do histórico clínico da paciente. Caso a pontuação de 04 pontos seja excluída, resultando em 11 pontos (Baixa Complexidade), a Sra. Perita mantém a conclusão de que a assistência de enfermagem deve ser de 12 horas diárias, ou a classificação de Baixa Complexidade implicaria a redução da carga horária de enfermagem? Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/10/2025, 09:20
Incompetência
14/10/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:35
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 13:41
Publicação
02/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837147-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837147-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 10:21
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 10:32
Publicação
25/06/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837147-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837147-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:24
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 08:53
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:28
Publicação
28/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando Laudo Pericial.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 26 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0837147-20.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando Laudo Pericial.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 26 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0837147-20.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando realização de perícia agendada.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0837147-20.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando realização de perícia agendada.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0837147-20.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:43
Publicação
16/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando realização de perícia agendada.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0837147-20.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando realização de perícia agendada.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0837147-20.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 16:14
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 09:53
Publicação
08/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837147-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento e providências necessárias da designação da perícia, conforme petição de ID nº 110266439, a saber: INSTRUÇÕES SOBRE A PERÍCIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO De acordo com Daniel Romero Muñoz (Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo), a Perícia Médica é toda sindicância determinada por uma autoridade competente, acompanhada de exame de natureza médica, para esclarecer fatos que interessam em um processo judicial ou administrativo. Segundo a Resolução CFM N0 2297/202, art.º 14, parágrafo 2,
trata-se de infração ética a realização de Perícia Médica em presença de assistente técnico não médico. Portanto, diante de tal vedação, manifesta desacordo com a autorização da presença de advogados durante o ato pericial, bem como de assistentes técnicos não médicos. Ademais, em casos específicos, nos quais esta Perita entender necessária para a coleta de informações referentes ao Periciando, a presença de acompanhantes poderá ser solicitada no decorrer do horário agendado para a realização da Perícia Médica. Desta forma, atribui ao MM Juízo a decisão, se for a questão, deixando claro que deseja se resguardar do ponto de vista ético diante do CFM. DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ficam desde já autorizados por ambas as partes, todos os procedimentos relativos ao § 3 do artigo 473 do CPC sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia (Fotos, filmagens, gravações, etc.). DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS A parte Autora deverá anexar AOS AUTOS, de imediato, para estudo prévio, ou seja, antes da Perícia: - Cópias de todos dos prontuários clínicos onde o Periciando foi assistido e que se relacionem à lide; - Cópias de todos os exames, relatórios e documentos que comprovem suas doenças/sequelas relacionadas à lide; - Toda a documentação que qualquer uma das partes desejar apresentar, de natureza médica e relacionada ao objeto da perícia, deverá ser anexada AOS AUTOS, até a data da realização da perícia, exceto aqueles relativos a novos fatos que porventura tenham ocorrido no decorrer do processo até a data do Exame Médico Pericial; DISPOSIÇÕES FINAIS À exceção do momento do Exame Médico Pericial, toda e qualquer comunicação para com esta Perita Médica deverá ser realizada exclusivamente através DOS AUTOS, por motivo de transparência processual, de forma que todo ato contrário será comunicado ao Juízo através do Processo Judicial; Esta Perita poderá contar com o auxílio de um Assistente para auxiliá-la na digitação dos dados e nos registros referentes à Perícia. Nestes termos, pede e aguarda deferimento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica KAMILA SAMPAIO NUNES Médica Perita (CRM PB 9170 / CRM PE 22607)." João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837147-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento e providências necessárias da designação da perícia, conforme petição de ID nº 110266439, a saber: INSTRUÇÕES SOBRE A PERÍCIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO De acordo com Daniel Romero Muñoz (Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo), a Perícia Médica é toda sindicância determinada por uma autoridade competente, acompanhada de exame de natureza médica, para esclarecer fatos que interessam em um processo judicial ou administrativo. Segundo a Resolução CFM N0 2297/202, art.º 14, parágrafo 2,
trata-se de infração ética a realização de Perícia Médica em presença de assistente técnico não médico. Portanto, diante de tal vedação, manifesta desacordo com a autorização da presença de advogados durante o ato pericial, bem como de assistentes técnicos não médicos. Ademais, em casos específicos, nos quais esta Perita entender necessária para a coleta de informações referentes ao Periciando, a presença de acompanhantes poderá ser solicitada no decorrer do horário agendado para a realização da Perícia Médica. Desta forma, atribui ao MM Juízo a decisão, se for a questão, deixando claro que deseja se resguardar do ponto de vista ético diante do CFM. DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ficam desde já autorizados por ambas as partes, todos os procedimentos relativos ao § 3 do artigo 473 do CPC sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia (Fotos, filmagens, gravações, etc.). DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS A parte Autora deverá anexar AOS AUTOS, de imediato, para estudo prévio, ou seja, antes da Perícia: - Cópias de todos dos prontuários clínicos onde o Periciando foi assistido e que se relacionem à lide; - Cópias de todos os exames, relatórios e documentos que comprovem suas doenças/sequelas relacionadas à lide; - Toda a documentação que qualquer uma das partes desejar apresentar, de natureza médica e relacionada ao objeto da perícia, deverá ser anexada AOS AUTOS, até a data da realização da perícia, exceto aqueles relativos a novos fatos que porventura tenham ocorrido no decorrer do processo até a data do Exame Médico Pericial; DISPOSIÇÕES FINAIS À exceção do momento do Exame Médico Pericial, toda e qualquer comunicação para com esta Perita Médica deverá ser realizada exclusivamente através DOS AUTOS, por motivo de transparência processual, de forma que todo ato contrário será comunicado ao Juízo através do Processo Judicial; Esta Perita poderá contar com o auxílio de um Assistente para auxiliá-la na digitação dos dados e nos registros referentes à Perícia. Nestes termos, pede e aguarda deferimento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica KAMILA SAMPAIO NUNES Médica Perita (CRM PB 9170 / CRM PE 22607)." João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 10:16
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 09:26
Publicação
27/03/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar endereço atualizado e contato telefônico, a fim de viabilizar a realização da perícia, conforme requerido no ID 108642920. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18070909512811500000014851685 1. Procuração Procuração 18070909463085100000014852108 2. Docs pessoais Alzira Documento de Identificação 18070909464393200000014852118 3. Comprovante de residência Alzira Documento de Identificação 18070909465109600000014852121 4. Carteira da Unimed Documento de Identificação 18070909470507700000014852135 5. Contrato Unimed 1 Documento de Comprovação 18070909472377500000014852149 5. Contrato Unimed 2 Documento de Comprovação 18070909473359300000014852156 5. Contrato Unimed 3 Documento de Comprovação 18070909474253800000014852159 5. Contrato Unimed 4 Documento de Comprovação 18070909474683900000014852161 6. Protocolo de solicitação de autorização Documento de Comprovação 18070909480207700000014852174 7. Carta de negativa Documento de Comprovação 18070909480516300000014852176 8. Jurisprudência 1 1 Documento de Comprovação 18070909482915100000014852191 8. Jurisprudência 1 2 Documento de Comprovação 18070909483810400000014852198 9. Jurisprudência 2 1 Documento de Comprovação 18070909484742300000014852202 10. Jurisprudência - STJ - Acórdãos Documento de Comprovação 18070909490968700000014852226 11. Jurisprudência - STJ - Acórdãos 2 Documento de Comprovação 18070909491337900000014852229 12. Jurisprudência - STJ - Acórdãos 3 Documento de Comprovação 18070909492119800000014852233 13. Receituário médico Documento de Comprovação 18070909493092600000014852248 14. Tabela de avaliação de coplexidade assistencial - ABEMID Documento de Comprovação 18070909493391900000014852252 Outros Documentos Outros Documentos 18070910153125000000014853188 Boleto Unimed Abril, Maio, Junho Documento de Comprovação 18070910145713400000014853198 Guia de recolhimento de custas e taxas. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18070910150784300000014853209 Decisão Decisão 18071118202721600000014916191 Expediente Expediente 18071118202721600000014916191 Carta Carta 18071118365056200000014921297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18080815155038500000015427004 AR POSITIVO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Aviso de Recebimento 18080815155393800000015427006 Contestação Contestação 18080815481957900000015427920 1 PDFsam DEFESAcontestação Documento de Comprovação 18080815400813100000015428518 25 PDFsam DEFESAcontestação Documento de Comprovação 18080815402332500000015428538 Substabelecimento- Elyana para Eugênio Substabelecimento 18080815403250100000015428552 2.1-PROCURAÇÃO Procuração 18080815404319400000015428563 2.2-PROCURAÇÃO Procuração 18080815404989700000015428570 2.3-PROCURAÇÃO Procuração 18080815410917900000015428600 2.4-PROCURAÇÃO Procuração 18080815411676300000015428611 2.5-PROCURAÇÃO Procuração 18080815425891200000015428704 1 PDFsam CONTRATOContrato 6848 - Apto. Documento de Comprovação 18080815433574900000015428731 5 PDFsam CONTRATOContrato 6848 - Apto. Documento de Comprovação 18080815434218000000015428736 8 PDFsam CONTRATOContrato 6848 - Apto. Documento de Comprovação 18080815435394800000015428745 11 PDFsam CONTRATOContrato 6848 - Apto. Documento de Comprovação 18080815440025200000015428749 14 PDFsam CONTRATOContrato 6848 - Apto. Documento de Comprovação 18080815442267200000015428772 18 PDFsam CONTRATOContrato 6848 - Apto. Documento de Comprovação 18080815442793600000015428776 22 PDFsam CONTRATOContrato 6848 - Apto. Documento de Comprovação 18080815444011900000015428787 1º Termo Aditivo 6848 - Apto Documento de Comprovação 18080815451769800000015428809 Aditivo de Reajuste 6848 - 2016 Documento de Comprovação 18080815452366300000015428818 Aditivo de Reajuste 6848 - 2017 Documento de Comprovação 18080815453431300000015428825 Aditivo de Reajuste 6848 - 2018 Documento de Comprovação 18080815454164400000015428834 Comprovante de negativa Documento de Comprovação 18080815455569700000015428842 Relatório de utilização Documento de Comprovação 18080815460155500000015428850 Termo de adesão I Documento de Comprovação 18080815460994500000015428858 Termos Aditivos 6848 - Apto Documento de Comprovação 18080815463981800000015428865 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 18081414590373300000015535154 artigo 1018 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 18081414573347400000015535173 DISTRIBUIÇÃO AGRAVO Documento de Comprovação 18081414574564800000015535185 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 18081414582004100000015535203 Certidão Certidão 18081713373932700000015613859 0804679-89.2018.8.15.0000 Documento de Comprovação 18081713371861100000015613872 Petição Petição 18090614285696700000016020474 Certidão Certidão 18110713383210200000017173080 0804679-89.2018.8.15.0000 Documento de Comprovação 18110713381718900000017173092 Petição Petição 18111210311664700000017249864 E-mail - Auditoria Hospital Residencial Outros Documentos 18111210304270800000017250120 Despacho Despacho 18112019071159100000017367782 Expediente Expediente 18112019071159100000017367782 Carta Carta 18112115104801500000017423508 Petição Petição 18112918155816100000017589131 manifestaçaõ Documento de Comprovação 18112918151394600000017589149 Petição Petição 18121309592470300000017841229 manifestação Outros Documentos 18121309571865600000017841282 Alzira LYRA (1) Documento de Comprovação 18121309572877700000017841301 fisio Informações Prestadas 18121309573288100000017841304 fono Documento de Comprovação 18121309573975500000017841307 image Documento de Comprovação 18121309575119200000017841312 MEDICO Documento de Comprovação 18121309580457300000017841322 NUTRI Documento de Comprovação 18121309581187400000017841329 psicolo Documento de Comprovação 18121309581950200000017841335 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19011108292317900000018104564 AR positivo UNIMED VITÓRIA Aviso de Recebimento 19011108292332100000018104565 Certidão Certidão 19030616255496600000019075027 Certidão Certidão 19031217463476600000019202936 0804679-89.2018.8.15.0000-2 Documento Decisão Agravada 19031217461491200000019202955 Despacho Despacho 19052022340624500000020719733 Despacho Despacho 19052022340624500000020719733 Petição Petição 19052819092131200000020925073 especificação de provas Outros Documentos 19052819092276800000020925276 Petição Petição 19060611061406600000021172763 Certidão Certidão 19061014451184000000021256887 Despacho Despacho 19091614573394700000023654366 Mandado Mandado 19091617465175600000023690606 Intimação da Perita Certidão Oficial de Justiça 19091717391899800000023726503 PAULA DE OLIVEIRA PASSOS Devolução de Mandado 19091717391960400000023726508 Petição Petição 19092618023866900000024000650 apresenta quesitos e indica o assistente técnico Outros Documentos 19092618023976900000024000654 QUESITOS - ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS - HOME CARE Outros Documentos 19092618024049000000024000655 Petição Petição 19092618082672100000024001027 IMPUGNAÇÃO PERITO Outros Documentos 19092618082790100000024001028 Certidão Certidão 19100314502877100000024191376 Decisão Decisão 20080319004018600000031495957 Mandado Mandado 20080411324941300000031515453 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20081620395459700000031840107 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082413541214100000032089388 Scan Documento Comprovação Intimação 20082413541284100000032089758 Certidão Certidão 20090212433384900000032426395 Decisão Decisão 20091321445835700000032718814 Mandado Mandado 20091411322264700000032759667 Redistribuição Certidão Oficial de Justiça 20091506290426400000032796531 Certidão Certidão 20092116553661900000033045241 0804679-89.2018.8.15.0000 - Extraído Documento Decisão Agravada 20092116553726000000033045245 Diligência Diligência 20100111432788900000033434299 Petição Petição 20100813251114500000033698829 Certidão Certidão 20100910405232700000033739081 Decisão Decisão 20101321340011400000033830021 Mandado Mandado 20101406101977700000033839379 Intimação da Perita - Bairro dos Ipês Diligência 20101419195785900000033884856 Petição Petição 20101910501154600000034016734 IMPUGNAÇÃO PERITO Outros Documentos 20101910501457900000034016766 Petição Petição 20101911044714300000034017803 apresenta quesitos e indica o assistente técnico Outros Documentos 20101911044896300000034017805 QUESITOS - ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS - HOME CARE Outros Documentos 20101911044995600000034017808 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20111715214454600000035076152 Naum Bandeira R Oliveira Documento Comprovação Intimação 20111715214545100000035077129 Certidão Certidão 20112618042739100000035461112 Requerimento assinado TJPB - 0837147-20.2018.815.2001 Documento de Comprovação 20112618043017300000035461113 Certidão Certidão 20112618073933600000035461124 Despacho Despacho 20120313543703200000035684389 Mandado Mandado 21020810375912300000037358243 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21022311135554600000037919404 Certidão Certidão 21031108443661100000038558555 Despacho Despacho 21032414243736700000039071300 Despacho Despacho 21032414243736700000039071300 Petição Petição 21032608580025900000039175079 ATENDIMENTO A DESPACHO Outros Documentos 21032608580162700000039175080 Certidão Certidão 21041410474681700000039761801 Despacho Despacho 21081311343039300000044642614 Certidão Certidão 21083008191137300000045396852 Certidão Certidão 21083009144827100000045401194 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21091010571613900000045912171 Proposta de honorários e agendamento Documento de Comprovação 21091010571752000000045912626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091014014247000000045926682 Expediente Expediente 21091014014247000000045926682 Petição Petição 21091417585492800000046077057 manifestação honorários periciais. chama o feito a ordem,.docx Outros Documentos 21091417585611800000046077058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21091610300782000000046161168 Comunicações Comunicações 21092211015691000000046423992 Despacho Despacho 22060116204827800000056014757 certidão Informação 22060216553859400000056077774 certidão Informação 22060216572805000000056078492 Expediente Expediente 22060116204827800000056014757 Petição Petição 22060311322046900000056110709 CLS Informação 22071216215706800000057533220 Decisão Decisão 22101123211671800000061058185 Petição Petição 22102709225584700000061669377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110610011731400000062018264 CLS Informação 22110610480400100000062019407 Petição Petição 22111612192623400000062480797 Decisão Decisão 22122619014592100000063790412 Expediente Expediente 22122619014592100000063790412 Expediente Expediente 22122619014592100000063790412 Petição Petição 23011110335583000000064062947 Petição Petição 23011711184543700000064211697 CLS Informação 23011913340800200000064297307 Petição da perita Petição 23013121264797700000064697299 Comunicações Comunicações 23020907414112800000065024917 Despacho Despacho 23032122354278900000066620562 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23032216183799300000066731713 certidão Informação 23032708515398900000066915025 Informação Informação 23041810174884000000067882219 E-mail recebido do Hospital Universitário PJe 0837147-20.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23041810174957600000067883632 E-mail recebido do Hospital Universitário 2 PJe 0837147-20.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23041810175039900000067883642 certidão Informação 23042718193793100000068319930 OFI.136.2023 PRO. 0837147-20.2018 Outros Documentos 23042718193855800000068319933 Cls Informação 23042718223585800000068319938 Decisão Decisão 23072714184012800000072247882 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23072807552089000000072274460 certidão Informação 23072808025889100000072275229 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23080912194658200000072816396 OFICIO 311.2023 Aviso de Recebimento 23080912194707100000072816398 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23092111512697500000074864046 Despacho Despacho 23092113461940500000074865901 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23092507292691700000074971069 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 23100107423881100000075295852 OFICIO 415 2023HU 0110 Scan Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 23100107423996000000075295853 Informação Informação 23100308565708200000075390254 Resposta ofício 415-2023 HU PJe 0837147-20.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23100308565767200000075390255 Cls Informação 23102610514803000000076469423 Decisão Decisão 23103121155654800000076705869 Mandado Mandado 23110107593072100000076739276 Decisão Decisão 23103121155654800000076705869 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23110808553160600000076998247 Curriculo Sarah Cavalcanti Documento de Comprovação 23110808553231800000076998249 Petição Petição 23111421183309300000077327627 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111514113672000000077338525 Petição Petição 23112812215435300000077916597 Diligência Diligência 23113001535337300000078017354 Intimação Sarah Cavalcanti de Andrade ID 81557147 Documento Comprovação Intimação 23113001535371100000078017355 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23120411461080000000078180798 Cls Informação 24012219001637400000079553409 Decisão Decisão 24032716332987100000082607311 Comunicações Comunicações 24040109575989600000082711860 Decisão Decisão 24032716332987100000082607311 Petição Petição 24041520335127600000083498236 comprovante de depósito Documento de Comprovação 24041520335217700000083498237 guia de honorários periciais Documento de Comprovação 24041520335280800000083498238 CLS Informação 24041917324125100000083770764 Decisão Decisão 24051520094981000000085056783 Mandado Mandado 24071518214611400000087979961 Devolução de Mandado positivo Intimação Perita Sarah Cavalcanti de Andrade ID 93807995 Certidão Oficial de Justiça 24090714192100400000093967345 Mandado de Intimação Perita Sarah Cavalcanti de Andrade ID 93807995 Devolução de Mandado 24090714192124700000093967346 Cls Informação 24093009083839100000095106925 Decisão Decisão 25012118524072700000099985452 Decisão Decisão 25012118524072700000099985452 certidão Informação 25012208185061900000100016231 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013010054672500000100431548 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013010054747500000100431553 CLS Informação 25022509354358000000101797768 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022812040093500000102024484 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 25022812040093500000102024484, Petição (3º Interessado): 25013010054672500000100431548, Petição: 24041520335127600000083498236, Comunicações: 24040109575989600000082711860, Petição (3º Interessado): 23120411461080000000078180798, Petição: 23112812215435300000077916597, Petição (3º Interessado): 23111514113672000000077338525, Petição: 23111421183309300000077327627, Petição (3º Interessado): 23110808553160600000076998247, Comunicações: 23020907414112800000065024917]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837147-20.2018.8.15.2001
26/03/2025, 00:00
deferimento
25/03/2025, 21:57
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:23
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:08
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:14
Petição (Contraminuta)
07/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 18:22
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 20:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:32
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 20:33
Publicação
03/04/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nomeada perita (ID 81522719), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito com especialidade específica. Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 83110335. O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina. Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 6 (seis) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido. Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC). A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837147-20.2018.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012219001637400000079553409, Petição (3º Interessado): 23120411461080000000078180798, Documento Comprovação Intimação: 23113001535371100000078017355, Diligência: 23113001535337300000078017354, Petição: 23112812215435300000077916597, Petição (3º Interessado): 23111514113672000000077338525, Petição: 23111421183309300000077327627, Documento de Comprovação: 23110808553231800000076998249, Petição (3º Interessado): 23110808553160600000076998247, Decisão: 23103121155654800000076705869]
02/04/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 09:58
Publicação
01/04/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nomeada perita (ID 81522719), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito com especialidade específica. Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 83110335. O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina. Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 6 (seis) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido. Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC). A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837147-20.2018.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012219001637400000079553409, Petição (3º Interessado): 23120411461080000000078180798, Documento Comprovação Intimação: 23113001535371100000078017355, Diligência: 23113001535337300000078017354, Petição: 23112812215435300000077916597, Petição (3º Interessado): 23111514113672000000077338525, Petição: 23111421183309300000077327627, Documento de Comprovação: 23110808553231800000076998249, Petição (3º Interessado): 23110808553160600000076998247, Decisão: 23103121155654800000076705869]
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nomeada perita (ID 81522719), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito com especialidade específica. Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 83110335. O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina. Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 6 (seis) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido. Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC). A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837147-20.2018.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012219001637400000079553409, Petição (3º Interessado): 23120411461080000000078180798, Documento Comprovação Intimação: 23113001535371100000078017355, Diligência: 23113001535337300000078017354, Petição: 23112812215435300000077916597, Petição (3º Interessado): 23111514113672000000077338525, Petição: 23111421183309300000077327627, Documento de Comprovação: 23110808553231800000076998249, Petição (3º Interessado): 23110808553160600000076998247, Decisão: 23103121155654800000076705869]
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:33
Indeferimento
27/03/2024, 16:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:00
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 01:53
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 01:53
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 12:21
Petição (Contraminuta)
15/11/2023, 14:11
Petição (Contraminuta)
14/11/2023, 21:18
Petição (Contraminuta)
08/11/2023, 08:55
Publicação
06/11/2023, 00:53
Publicação
06/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. Intime a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102610514803000000076469423, Documento de Comprovação: 23100308565767200000075390255, Informação: 23100308565708200000075390254, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23100107423996000000075295853, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23100107423881100000075295852, Ofício (Outros): 23092507292691700000074971069, Despacho: 23092113461940500000074865901, Certidão de Decurso de prazo: 23092111512697500000074864046, Aviso de Recebimento: 23080912194707100000072816398, Aviso de Recebimento: 23080912194658200000072816396]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837147-20.2018.8.15.2001
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. Intime a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102610514803000000076469423, Documento de Comprovação: 23100308565767200000075390255, Informação: 23100308565708200000075390254, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23100107423996000000075295853, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23100107423881100000075295852, Ofício (Outros): 23092507292691700000074971069, Despacho: 23092113461940500000074865901, Certidão de Decurso de prazo: 23092111512697500000074864046, Aviso de Recebimento: 23080912194707100000072816398, Aviso de Recebimento: 23080912194658200000072816396]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837147-20.2018.8.15.2001
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LYRA DE VASCONCELOS BARROS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. Intime a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102610514803000000076469423, Documento de Comprovação: 23100308565767200000075390255, Informação: 23100308565708200000075390254, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23100107423996000000075295853, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23100107423881100000075295852, Ofício (Outros): 23092507292691700000074971069, Despacho: 23092113461940500000074865901, Certidão de Decurso de prazo: 23092111512697500000074864046, Aviso de Recebimento: 23080912194707100000072816398, Aviso de Recebimento: 23080912194658200000072816396]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837147-20.2018.8.15.2001
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 21:15
Perito
31/10/2023, 21:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2023, 07:42
Petição (Contraminuta)
01/10/2023, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 07:29
Determinação de Diligência
21/09/2023, 13:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:31
Petição (Contraminuta)
09/08/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 07:55
Determinação de Diligência
27/07/2023, 14:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:51
Documento (Ofício)
22/03/2023, 16:18
Mero expediente
21/03/2023, 22:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:25
Petição (Contraminuta)
09/02/2023, 07:41
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 21:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:34
Petição (Contraminuta)
17/01/2023, 11:18
Petição (Contraminuta)
11/01/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 19:01
Petição (Contraminuta)
16/11/2022, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 10:01
Petição (Contraminuta)
27/10/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 23:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:40
Petição (Contraminuta)
03/06/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:00
Documento
02/06/2022, 16:58
Movimentação processual
02/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:57
Mero expediente
01/06/2022, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2021, 10:08
Petição (Contraminuta)
22/09/2021, 11:01
Petição (Contraminuta)
16/09/2021, 10:30
Petição (Contraminuta)
14/09/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:02
Ato ordinatório
10/09/2021, 14:01
Petição (Contraminuta)
10/09/2021, 10:57
Documento (Certidão)
30/08/2021, 09:14
Documento (Certidão)
30/08/2021, 08:19
Mero expediente
13/08/2021, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2021, 10:48
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:47
Petição (Contraminuta)
26/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:28
Mero expediente
24/03/2021, 14:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2021, 08:45
Documento (Certidão)
11/03/2021, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2021, 11:14
Petição (Contraminuta)
23/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 10:38
Mero expediente
03/12/2020, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2020, 18:08
Documento (Certidão)
26/11/2020, 18:07
Documento (Certidão)
26/11/2020, 18:04
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:58
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 15:21
Petição (Contraminuta)
17/11/2020, 15:21
Petição (Contraminuta)
19/10/2020, 11:04
Petição (Contraminuta)
19/10/2020, 10:50
Petição (Contraminuta)
14/10/2020, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 06:10
Perito
13/10/2020, 21:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2020, 10:41
Documento (Certidão)
09/10/2020, 10:40
Petição (Contraminuta)
08/10/2020, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2020, 11:43
Petição (Contraminuta)
01/10/2020, 11:43
Documento (Certidão)
21/09/2020, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2020, 06:29
Petição (Contraminuta)
15/09/2020, 06:29
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2020, 11:32
Perito
13/09/2020, 21:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2020, 12:44
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:43
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2020, 13:54
Petição (Contraminuta)
24/08/2020, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2020, 20:39
Petição (Contraminuta)
16/08/2020, 20:39
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 11:33
Perito
03/08/2020, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:50
Decurso de Prazo
02/10/2019, 05:12
Petição (Contraminuta)
26/09/2019, 18:08
Petição (Contraminuta)
26/09/2019, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2019, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 17:47
Mero expediente
16/09/2019, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:45
Decurso de Prazo
10/06/2019, 00:17
Petição (Contraminuta)
06/06/2019, 11:06
Petição (Contraminuta)
28/05/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:18
Mero expediente
20/05/2019, 22:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:26
Decurso de Prazo
13/01/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:29
Petição (Contraminuta)
13/12/2018, 09:59
Decurso de Prazo
05/12/2018, 01:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:47
Mero expediente
20/11/2018, 19:07
Petição (Contraminuta)
12/11/2018, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:38
Petição (Contraminuta)
06/09/2018, 14:28
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:37
Petição (Contraminuta)
14/08/2018, 14:59
Petição (Contraminuta)
08/08/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:15
Decurso de Prazo
03/08/2018, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))