Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. M. L. M. B. M., ANDREA MEIRA LINS MIRANDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Em razão desse quadro clínico, sua médica neuropediatra assistente prescreveu, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar intensivo composto por fisioterapia motora pelo método Therasuit e conceito Neuroevolutivo Bobath, terapia visual com método Neuroevolutivo Bobath e terapia ocupacional com integração sensorial, Therasuit e Neuroevolutivo Bobath, com frequência de cinco vezes por semana e ciclos do protocolo Therasuit a cada três meses. O promovente aduziu que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora de saúde emitiu negativa parcial, autorizando as terapias apenas pelos métodos Bobath e integração sensorial, excluindo expressamente o método Therasuit e os ciclos intensivos trimestrais correlatos. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela antecipada para compelir a ré ao custeio integral do tratamento, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de contestação (ID 80078981), a UNIMED JOÃO PESSOA sustentou a legalidade da sua conduta, fundamentando a recusa no argumento de que o método Therasuit possui natureza experimental, não estando contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou, ainda, que o protocolo demanda o uso de órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico, cuja exclusão é autorizada pelo artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998. Defendeu a taxatividade do rol da ANS e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do fundo mutualista. O andamento processual revela que, inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a eficácia do tratamento carecia de evidência científica conclusiva, citando a Nota Técnica nº 9666 do NATJUS. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão no Agravo de Instrumento nº 0822484-79.2023.8.15.0000, reformando a decisão interlocutória para deferir o efeito suspensivo e determinar o custeio do tratamento conforme o laudo médico, pautando-se na natureza exemplificativa do rol da ANS e na proteção à dignidade da pessoa humana. No curso da instrução, foram adotadas medidas executivas para garantir o cumprimento da liminar, incluindo o bloqueio de valores via sistema no montante de R$ 14.070,73, referente ao reembolso de sessões realizadas. Por fim, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a juntada de nova Nota Técnica do NATJUS (ID 155545432), que reafirmou a ausência de superioridade comprovada do método Therasuit em relação à fisioterapia convencional. O Ministério Público apresentou parecer meritório. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica - LTDA Advogados: David Sombra Peixoto - OAB PB16477-A
Agravado: Laise Tavares Padilha Bezerra Advogados: Giovanna Castro Lemos Mayer - OAB PB14555-A e Pavlova Arcoverde Coelho Lira - OAB RN9204-A - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu efeito suspensivo. Irresignação. Plano de saúde. Menor diagnosticado com autismo. Prescrição de tratamento com adoção de método específico (THERASUIT e PEDIASUIT). Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo. Resolução nº 539/22 que aponta ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento. Superveniente Lei Federal nº 14.454/2022 que exige comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde. Não demonstração no caso concreto. Pareceres do NATJUS que apontam em sentido inverso. Precedentes específicos do STJ. Reforma da decisão agravada. PROVIMENTO. 1. Muito embora o STJ tenha decidido pela natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), no julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, o referido entendimento resta superado com a superveniência da Resolução ANS nº 539/22 (DOU 24/06/22 - caso de portadores de transtornos globais do desenvolvimento) e da Lei nº 14.454/2022, tornando-o meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 2. No entanto, colhe-se do banco de dados no NATJUS/CNJ pareceres técnicos desfavoráveis à adoção do método THERASUIT e PEDIASUIT, pois, além de não possuir comprovação suficiente de sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; vislumbrando-se o não preenchimento das exigências do citado § 13 do art. 1º da Lei nº 14.454/2022, também implica em fornecimento de órtese externas não ligada ao ato cirúrgico, não possuindo cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, com base no que prevê o art. 10, VII, Lei nº 9.656/98. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de se condenar as operadoras de planos de saúde ao fornecimento de tratamento experimental, a exemplo do método Therasuit/Pediasuit, que implique em fornecimento de órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico, não possuindo cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, com base no que prevê o art. 10, VII, Lei nº 9.656/98. 4. Provimento do recurso. (0800607-82.2024.8.15.9010, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0832688-82.2023.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: M. L. S. A, menor representada por sua genitora ADVOGADA: Andreia Mayana de Almeida Lima - OAB/PB 17804 APELADA: UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8463-A e outros Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida em face do plano de saúde apelado, determinando o custeio de terapias prescritas por médico assistente, mas excluindo a obrigação de fornecer fisioterapia intensiva pelo método Therasuit. A apelante sustentou que o tratamento requerido é imprescindível para seu desenvolvimento motor, amparado por laudos médicos e fisioterapêuticos, e que a negativa de cobertura viola o direito à saúde, alegando ainda que o rol da ANS é meramente exemplificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento fisioterápico pelo método Therasuit, à luz da legislação vigente, das resoluções da ANS, das evidências científicas disponíveis e da jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 assegura a cobertura obrigatória para doenças listadas na CID-10, cabendo ao médico assistente indicar o tratamento adequado, vedando-se, contudo, a cobertura de procedimentos experimentais ou não reconhecidos pelas autoridades competentes, conforme disposto em seu art. 10, incisos I e VII. 4. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e a Lei nº 14.454/2022 reforçam que a cobertura de tratamentos não incluídos no rol depende de comprovação de eficácia com base em evidências científicas ou recomendação por órgãos técnicos qualificados, requisitos não atendidos pelo método Therasuit. 5. Pareceres técnicos emitidos pelo NATJUS e associações científicas nacionais concluem pela ausência de evidências científicas robustas que justifiquem a superioridade do método Therasuit em relação à fisioterapia convencional, sendo classificado como experimental. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que tratamentos experimentais, como o método Therasuit, não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde, afastando sua imposição judicial, em respeito à competência normativa da ANS e à sustentabilidade do sistema suplementar de saúde. 7. O provimento do apelo implicaria indevida interferência no poder regulatório da agência especializada, razão pela qual a sentença que afastou a obrigação de custeio do método Therasuit deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear fisioterapia pelo método Therasuit, por se tratar de tratamento classificado como experimental, desprovido de comprovação científica robusta e não incluído no rol obrigatório da ANS, bem como implicar em fornecimento de órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico. 2. A cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS exige comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação por órgãos técnicos competentes, requisitos não preenchidos no caso do método Therasuit. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e VII; Lei nº 14.454/2022, art. 1º, §§ 12 e 13; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.933.013/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.434/SP, rel. Minª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025. STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.341.968/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024. TJPB, AC nº 0824637-72.2018.8.15.2001, rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. TJPB, AI nº 0822793-03.2023.8.15.0000, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A questão central reside na obrigatoriedade ou não de custeio do método Therasuit, procedimento que não consta expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A defesa da ré pauta-se na taxatividade da referida lista e no caráter experimental da terapia. No entanto, o cenário legislativo sobre a matéria sofreu alteração profunda com o advento da Lei nº 14.454/2022. A análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e medicamentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve, atualmente, ser conduzida sob a ótica da Lei nº 14.454/2022 e do precedente erigido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, que confirmou a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos cumulativos. O Artigo 10 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o Rol da ANS constitui uma “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”(§ 12), sendo que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto deve ser autorizada pela operadora, desde que preenchidos os critérios legais: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstosno rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Depreende-se do dispositivo que a indicação do médico assistente, embora relevante, não possui caráter absoluto para impor o custeio de qualquer tecnologia. A obrigatoriedade de cobertura de métodos extra-rol está condicionada à comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto grau ou à recomendação de órgãos técnicos de renome. Neste ponto, a análise deve ser pautada pelo entendimento técnico do NATJUS, órgão de apoio ao Judiciário especializado na avaliação de tecnologias em saúde. No presente feito, a Nota Técnica juntada aos autos sinaliza que o método Therasuit/Pediasuit ainda carece de evidências científicas robustas que atestem sua superioridade em relação aos métodos de fisioterapia neurofuncional convencionais, como o conceito Bobath. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do Parecer nº 14/2018, também classifica a técnica como de natureza experimental pela falta de estudos clínicos controlados que comprovem sua efetividade e segurança no longo prazo. Dessa forma, conquanto a Lei nº 14.454/2022 tenha ampliado as possibilidades de cobertura, ela reforçou a necessidade de uma fundamentação técnica sólida. No caso submetido ao crivo deste juízo, os elementos técnicos fornecidos pelo NATJUS, aliados ao Parecer Técnico nº 25/2024 da ANS, indicam que o requisito do inciso I do § 13 do Art. 10 da Lei nº 9.656/1998 não se encontra plenamente preenchido quanto ao método Therasuit, o qual também encontra óbice na exclusão de órteses externas, devendo a decisão de mérito ser pautada pela Medicina Baseada em Evidências. A análise da obrigatoriedade de custeio do método Therasuit perpassa, necessariamente, pelo exame da soberania da indicação médica em confronto com as evidências científicas que amparam a pretensão. No caso em exame, a neuropediatra assistente prescreveu o tratamento multidisciplinar intensivo, sob a premissa de que a adequação da técnica é indispensável para evitar o retrocesso no desenvolvimento neuropsicomotor do menor, portador de atraso no desenvolvimento motor e histórico de hipoxia neonatal (CID-10: R62/G80). É cediço que, em regra, a escolha da melhor abordagem terapêutica compete ao profissional de saúde que acompanha o paciente, não cabendo à operadora de saúde imiscuir-se no mérito da prescrição clínica. Contudo, a imposição de custeio de técnicas não previstas no rol da ANS exige a observância dos requisitos estatuídos pela Lei nº 14.454/2022, notadamente a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde e baseada em evidências científicas robustas, como pontuado inicialmente. Neste ponto, os argumentos autorais de que o reconhecimento pelo COFFITO (Acórdão nº 38/2015) e o registro na ANVISA seriam suficientes para afastar a natureza experimental do tratamento devem ser sopesados com as manifestações técnicas dos órgãos de apoio ao Judiciário. A despeito da utilidade técnica reconhecida pelos conselhos profissionais, a Nota Técnica do NATJUS colacionada aos autos (ID 155545432) e o Parecer nº 14/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM) convergem para a conclusão de que o método Therasuit carece de evidência científica robusta que ateste sua superioridade terapêutica. Soma-se a isso o fato de que o protocolo com vestes terapêuticas (Suits) implica, necessariamente, o fornecimento de órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico, cuja exclusão de cobertura é expressamente autorizada pela legislação de regência. Nesta senda, o Parecer Técnico nº 25/2024 da ANS reafirma que as terapias que demandam equipamentos de uso individual e externo, sem vinculação a procedimento cirúrgico, não integram o rol de coberturas obrigatórias. Tal entendimento encontra amparo no Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, que veda o fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico. A jurisprudência deste Tribunal consolidou a legalidade da exclusão de cobertura do método Therasuit quando envolver órteses não vinculadas a ato cirúrgico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800607-82.2024.815.9010 Processo de Origem: 0811831-92.2024.815.2001 Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0832688-82.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Insta registrar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0822484-79.2023.8.15.0000, que deferiu o custeio do tratamento em caráter liminar, operou sob o manto da cognição sumária, pautada na urgência e no risco de dano imediato. Todavia, a instrução processual exauriente, com a vinda aos autos de fundamentação técnica específica e atualizada, altera o panorama jurídico anteriormente vislumbrado. A eficácia probatória da Nota Técnica do NATJUS possui relevância determinante para o julgamento de mérito, uma vez que supre a lacuna técnica sobre a evidência clínica exigida pela atual redação da Lei dos Planos de Saúde. Por fim, embora a parte autora reforce a necessidade de continuidade do tratamento diante da evolução clínica do menor, tal circunstância não tem o condão de transmudar a natureza experimental de um método para a de cobertura obrigatória, especialmente quando assegurado o atendimento pelas vias convencionais (Bobath e Integração Sensorial), as quais já contam com autorização e reconhecimento técnico inconteste. Assim, à luz da medicina baseada em evidências, a pretensão de custeio do protocolo Therasuit não encontra respaldo nos requisitos legais vigentes. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a análise deve ser pautada pela verificação da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Conforme restou fundamentado no tópico anterior, a conduta da operadora ré, ao negar o custeio específico do método Therasuit, não se reveste de ilicitude, uma vez que se pautou em critérios técnicos legítimos. A recusa administrativa fundamentada na natureza experimental de um tratamento, à luz da medicina baseada em evidências, constitui exercício regular de direito da operadora de planos de saúde, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, uma vez que a UNIMED JOÃO PESSOA não se negou a fornecer o tratamento para a patologia em si, tendo autorizado e custeado as terapias multidisciplinares pelas vias convencionais reconhecidas (Bobath e Integração Sensorial). Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇ ÃO CÍVE L Nº 0862251-38.2023.8.15.2001. Origem: 1ª Vara Cível da Capital. Relator: Paulo Roberto Régis Oliveira Lima - Juiz Convocado. Apela nte: Júlia Lima de Mello, representada por Macielle Jorge Lima de Mello. Advogad o: Carlos Diego Filgueira de Sousa (OAB/PB 15.705) e Yasmin Oliveira de Mendonça (OAB/PB 24.496) Apela do: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: Hermano Gadelha de Sá ( OAB PB8463-A ) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB PB13040-A ). E menta: D ireito civil e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde. Menor diagnosticada com transtorno do espectro autista – tea. Assistente terapêutico em ambiente escolar. Método therasuit. Negativa de cobertura. Danos morais. Recurso desprovido. I. C aso exame 1. A pelação C ível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada contra operadora de plano de saúde. A apelante, diagnosticada com TEA, requer (i) cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar para aplicação do método ABA; (ii) cobertura de fonoaudiologia com método Therasuit; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde está obrigado a custear assistente terapêutico em ambiente escolar para aplicação do método ABA no tratamento de TEA; (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento fonoaudiológico com método Therasuit/Pediasuit; e (iii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde, pois prepondera a função de apoio educacional e pedagógico, sendo responsabilidade da instituição de ensino nos termos da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 4. O plano de saúde deve custear as sessões de terapia com profissionais habilitados em ambiente clínico (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), aplicando os métodos adequados, inclusive o ABA, sem limitação de quantidade, mas não o acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar. 5. O método Therasuit/Pediasuit possui caráter experimental, carecendo de evidência científica robusta segundo o Parecer CFM nº 14/2018, estando expressamente excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A evolução da paciente com o tratamento experimental não configura fato novo apto a modificar a natureza do método, permanecendo assegurada a cobertura integral de fonoaudiologia convencional de eficácia comprovada. 7. Não há dano moral indenizável quando a recusa de cobertura está fundamentada em legislação, normas regulamentares e jurisprudência consolidada, não configurando ato ilícito ou abusividade. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I e VII; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8.078/1990 (CDC); RN-ANS nº 469/2021; RN-ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.703/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp n. 2.142.569/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira; AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, Rel. Min. Raul Araújo; AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro; Súmula 469/STJ; TJPB, AI nº 0800644-46.2023.8.15.9010; AC nº 0800389-20.2019.8.15.0251; AI nº 0806409-33.2021.8.15.0000; A I n. 0805175-74.2025.8.15.0000, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025; AI n. 0816425-07.2025.8.15.0000, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025; A I n. 0825335-91.2023.8.15.0000, relator(a) ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do R elator, unânime. (0862251-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) No presente caso, o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor e vem recebendo assistência multidisciplinar regular. A divergência estabelecida sobre a eficácia de um método específico (Therasuit) e a sua exclusão da cobertura por falta de evidência científica robusta não transbordam a esfera do mero dissabor cotidiano ou da divergência contratual. Não houve comprovação de abalo excepcional à dignidade do menor ou de seus genitores que justifique a condenação pecuniária, especialmente quando a negativa se escora em notas técnicas de órgãos de apoio ao Judiciário. Portanto, diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de comprovação de dano moral concreto que ultrapasse o mero inadimplemento de cláusula interpretativa, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENÍCIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO, representado por sua genitora ANDREA MEIRA LINS MIRANDA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento pelo método Therasuit e seus ciclos intensivos; b) rejeitar o pedido de condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decorrência do julgamento de mérito e da conclusão pela ausência de obrigatoriedade de custeio do método Therasuit, REVOGO os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0822484-79.2023.8.15.0000. Fica a operadora ré desobrigada do custeio do referido protocolo experimental e de seus ciclos intensivos, mantendo-se, contudo, o dever de assistência integral quanto às terapias convencionais (Bobath e Integração Sensorial) já autorizadas administrativamente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida em favor do menor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito