Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DO CARMO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Dispensa] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868567-67.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Segundo o artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É a hipótese dos autos. A Nota Técnica nº 465418 foi elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) [ID 154620888], com o objetivo de fornecer subsídios técnicos a este Juízo. Contudo, ao invés de solucionar a controvérsia, o referido documento acabou por evidenciar a complexidade do caso concreto e a insuficiência das provas meramente documentais para uma conclusão segura. A nota, embora tenha emitido uma conclusão geral "não favorável" com base na documentação então disponível, o fez sob o fundamento de que a utilização de uma nova prótese mamária configuraria procedimento de cunho estético, ao passo que reconheceu expressamente a indicação da cirurgia reparadora de mamoplastia. Em sua fundamentação, o parecer destaca que "a cirurgia pode ser realizada com técnicas de remodelamento tecidual (mastopexia com tecidos autólogos), com ou sem retirada de prótese antiga, a depender de avaliação individualizada e critérios clínicos estabelecidos pelo serviço de cirurgia plástica" (ID 154620888, p. 5). Tal ressalva, somada à alegação da autora de que a prótese é parte indissociável da reparação (ID 156398875), demonstra que a questão central — a natureza reparadora ou estética da inclusão da prótese no procedimento para corrigir as sequelas da cirurgia bariátrica, especialmente considerando a existência de um implante prévio rotacionado — permanece controversa e demanda uma análise técnica aprofundada, para além dos documentos já juntados. A procedência do pedido depende, fundamentalmente, da comprovação objetiva do caráter funcional e terapêutico da cirurgia pleiteada, incluindo a necessidade do implante, não sendo suficiente a mera alegação sem respaldo técnico-pericial claro e direcionado ao caso concreto.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para reconsiderar o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e determino sua realização para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos. Determino que o Cartório adote as seguintes providências: Aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte ré com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, devendo a parte ré, no mesmo prazo, realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado. Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito